MEDIDA PROVISÓRIA 873/2019


Prezados associados,

 

Diante da recente publicação da Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, trazemos os seguintes esclarecimentos:

A Medida Provisória 873/2019, publicada pelo governo federal no dia 1º de março de 2019, traz mudanças importantes no que se refere á contribuição sindical da categoria profissional e econômica, com alterações nos artigos 545, 578, 579, 579-A e 582 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Segundo a nova MP, a contribuição sindical passa a exigir as seguintes condições:

- O empregado necessariamente terá que dar prévia e expressa autorização para a contribuição, de forma voluntária e individual, por escrito (artigo 579 da CLT).

- Esta autorização deve ser feita diretamente pelo trabalhador ao seu sindicato, de forma individual.

A partir da autorização expressa do trabalhador, a contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico.

Este boleto deverá ser encaminhado pelo sindicato obrigatoriamente para a residência do empregado. Somente em caso de impossibilidade de recebimento, o boleto poderá ser enviado para a sede da empresa empregadora.

Em resumo, a MP 873 estabelece que a gestão e controle da contribuição sindical foi transferida integralmente aos sindicatos. Caberá a estas entidades de classes atuar somente com autorização prévia, voluntária, individual e expressa por escrito de cada trabalhador.

Com isso, a empresa empregadora não tem mais qualquer ingerência no desconto da contribuição e repasse para os sindicatos.

 

 

 


Postado em

30/09/2020 11:19