COMUNICADO AOS ASSOCIADOS DE MARINGÃ
E DEMAIS MUNICÃPIOS DA RESPECTIVA JURISDIÇÃO FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA
FEDERAL DE MARINGà – PR
Por ordem do ExcelentÃssimo Sr. Juiz Federal Marcos César Romeira Moraes,
da Segunda Vara Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR, comunicamos aos
filiados do Paranapetro com estabelecimentos em Maringá, Umuarama, Campo
Mourão, ParanavaÃ, Cianorte e demais municÃpios adjacentes que estão sob a jurisdição
fiscal da Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR (listagem ao final), que,
em decorrência de decisão judicial proferida nos autos de Cumprimento de
Sentença contra a Fazenda Pública nº 5014848-11.2017.4.04.7000 (anexa), estão
dispensados de formalizar requerimentos individuais de renúncia à pretensão
executória do tÃtulo judicial para instruir pedido administrativo de
habilitação de créditos em seu favor decorrentes da inclusão indevida do ICMS
na base de cálculo do PIS/COFINS.
A razão da dispensa é para garantir a racionalidade na prestação
jurisdicional – evitando inúmeros peticionamentos individuais no referido
processo judicial – e trazer, assim, eficiência e rapidez na satisfação do
direito dos contribuintes.
Dessa forma, ficam tais filiados cientificados de que a apresentação do
supracitado pedido administrativo de habilitação (requisito necessário para
viabilizar a compensação de seus créditos com débitos de tributos federais
futuros) implicará automaticamente renúncia/desistência da execução do tÃtulo
judicial coletivo. Pois, assim a decisão judicial determinou ao Paranapetro:
“No
que se refere ao SINDICOMBUSTÃVEIS/PR, determino que dê ampla publicidade aos
seus filiados acerca da contido nesta decisão, no sentido de que o pedido
administrativo implicará na renúncia/desistência da execução do tÃtulo judicial
coletivo.â€
Curitiba,
18 de outubro de 2021.
Paranapetro
MunicÃpios que estão sob a jurisdição
fiscal da Delegacia da Receita Federal de Maringá/PR:
ALTO PARAÃSO; ALTO PARANÃ; ALTO PIQUIRI; AMAPORÃ; ÂNGULO; ARAPUÃ;
ARARUNA; ARIRANHA DO IVAÃ; ATALAIA; BARBOSA FERRAZ; BOA ESPERANÇA; BOM SUCESSO;
BRASILÂNDIA DO SUL; CAMBIRA; CAMPO MOURÃO; CÂNDIDO DE ABREU; CIANORTE; CIDADE
GAÚCHA; COLORADO; CORUMBATAà DO SUL; CRUZEIRO DO OESTE; CRUZEIRO DO SUL;
DIAMANTE DO NORTE; DOURADINA; DOUTOR CAMARGO; ENGENHEIRO BELTRÃO; FAROL; FÊNIX;
FLORAÃ; FLÓRIDA; GODOY MOREIRA; GOIOERÊ; GRANDES RIOS; GUAIRAÇA; GUAPOREMA;
ICARAÃMA; IGUARAÇU; INAJÃ, INDIANÓPOLIS; IRETAMA; ITAGUAJÉ; ITAMBÉ; ITAÚNA DO
SUL; IVAIPORÃ; IVATÉ; IVATUBA; JANDAIA DO SUL; JANIÓPOLIS, JAPURÃ; JARDIM
ALEGRE; JARDIM OLINDA; JURANDA; JUSSARA; KALORÉ; LIDIANÓPOLIS; LOANDA LOBATO;
LUIZIANA, LUNARDELLI; MAMBORÊ; MANDAGUAÇU; MANDAGUARI; MANOEL RIBAS, MARIA
HELENA; MARIALVA; MARILENA; MARILUZ; MARINGÃ; MARUMBI; MATO RICO; MIRADOR;
MOREIRA SALES; MUNHOZ DE MELO; NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS; NOVA ALIANÇA DO IVAÃ;
NOVA ESPERANÇA; NOVA LONDRINA; NOVA OLÃMPIA; NOVA TEBAS; NOVO ITACOLOMI,
OURIZONA; PAIÇANDU; PARAÃSO DO NO9RTE; PARANACITY; PARANAPOEMA; PARANAVAÃ;
PEABIRU; PEROBAL; PLANALTINA DO PARANÃ; PORTO RICO; PRESIDENTE CASTELO BRANCO;
QUARTO CENTENÃRIO; QUERÊNCIA DO NORTE; QUINTA DO SOL; RANCHO ALEGRE D’ OESTE;
RIO BRANCO DO IVAÃ; RONCADOR; RONDON; ROSÃRIO DO IVAÃ; SANTA CRUZ DO MONTE
CASTELO; SANTA FÉ; SANTA INÊS; SANTA ISABEL DO IVAÃ; SANTA MÔNICA; SANTO
ANTÔNIO DO CAIUÃ; SANTO INÃCIO, SÃO CARLOS DO IVAÃ; SÃO JOÃO DO CAIUÃ; SÃO JOÃO
DO IVAÃ; SÃO JORGE DO IVAÃ; SÃO PEDRO DO IVAÃ; SÃO PEDRO DO PARANÃ; SÃO TOMÉ;
SARANDI; TAMBOARA; TAPEJARA; TAPIRA; TERRA BOA; TERRA RICA; TUNEIRAS DO OESTE; UMUARAMA; UNIFLOR; e
XAMBRÊ.