PARECER JURIDICO TCFA


Caros Associados

 

ASSUNTO: REAJUSTE DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA – IBAMA

 

No dia 17 de agosto de 2015, foi publicada a Medida Provisória nº 687/15, que autoriza o Poder Executivo a atualizar os valores dos serviços e produtos cobrados pelo IBAMA e da Taxa de  Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), estabelecidos pela Política Nacional de Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal nº 6.938/1981, art. 17-A e B, respectivamente), dentre outras disposições.

 

A TCFA, tem como fato gerador é o exercício da fiscalização pelo IBAMA, é definida de acordo com o porte da empresa e respectivo grau de poluição/utilização de recursos naturais, conforme a categoria da atividade, nos termos dos Anexos VIII e IX da Lei 10.165/2000 e IN 06/2013.

 

A taxa trimestral anteriormente cobrada variava de R$ 112,50 (pequeno porte e baixo grau de poluição), até R$ 2.250,00 (grande porte com alto grau de poluição).

 

No entanto, com o advento da MP nº 687/15 a taxa trimestral vigente teve seus valores reajustados entre R$ 128,80 (pequeno porte e baixo grau de poluição), até 5.697,73 (grande porte com alto grau de poluição).

 

Observa que através da MP nº 687/15, os valores estabelecidos nas referidas normas foram ajustados, via Decreto. Contudo, a constitucionalidade e a legalidade da MP são questionáveis, pois, as taxas devem ser cobradas para remunerar a atividade de polícia exercida pela administração pública e não fazer caixa para o governo.

 

Como se observa o pode executivo ultrapassou os limites legais, quando deixou de observar outros princípios, como  por exemplo, a razoabilidade e a proporcionalidade, atualizando monetariamente, em excesso, a referida TCFA em 157,62%, (cento e cinquenta e oito por cento), e mais em nenhum momento foi estabelecido o índice utilizado para atualização, insegurança jurídica do contribuinte.

 

Diante da análise salientamos os seguintes pontos possíveis de discussão:

 

1)      A medida provisória autoriza o reajuste mas não diz desde quando deve ser reajustada. Assim, entendemos que a correção deveria incidir sobre os últimos cinco anos, o que diminuiria sensivelmente os valores das taxas;

 

2)             Em momento algum a MP evidencia a alteração do valor do faturamento dos contribuintes, para fins de enquadramento do valor da taxa, permanecendo congelado a mais de 15 anos.

 

Sobre o tema, já foram editadas duas emendas para suprimir a previsão de majoração do TCFA, sob o argumento de que nada justifica a oneração do setor produtivo, especialmente na atual conjuntura econômica do País, e de que as alterações somente poderiam ser efetuadas por meio de Lei e não por simples regulamento do Poder Executivo.

 

Visando corrigir tais distorções foi editada a Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, autorizando o Poder Executivo a atualizar monetariamente o valor da TCFA e dos produtos e serviços do IBAMA, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei.

 

Esta atualização monetária será tratada pelo regulamento da Lei, que ainda não foi publicado.

 

Com a publicação da Lei nº 13.196/2015, a Portaria Interministerial MF/MMA nº 812/2015 (objeto do Comunicado Técnico CODEMA nº 10, de 8 de outubro/2015), que estabeleceu novos valores para a TCFA e para os produtos e serviços do IBAMA, a partir de setembro 2015, deverá ser revista para adequação à regra prevista pela nova Lei.

 

Paralelamente à Lei publicada e sua posterior regulamentação, estão sendo feitas articulações buscando incluir na legislação que trata da TCFA duas modificações para mitigar o impacto que a correção monetária estipulada trará às indústrias.

 

A primeira modificação pretendida refere-se à atualização das faixas de faturamento para fins de enquadramento da alíquota da TCFA através do IPCA. Segundo a Lei nº 6.938/81, as empresas são classificadas como micro, pequena, média, grande empresa, de acordo com o seu faturamento anual, sendo a taxa incidente diversa para cada porte de empresa.

 

Assim, como forma de manter a relação entre a tributação e a capacidade contributiva dos contribuintes, busca-se que as faixas de faturamento acompanhem a mesma atualização monetária determinada à Taxa.

 

A segunda modificação pretendida refere-se a determinar uma limitação, no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição calculada para a TCFA, em relação ao primeiro exercício em que houver a atualização.

 

Diante o exposto, entendemos que se trata de uma norma prematura que se encontra em fase de regulamentação e para evitar travamento de discussão judicial de forma precipitada e somos favoráveis ao seguinte entendimento:

 

·         Aguardar a regulamentação da Lei nº 13.196, de 1º de dezembro de 2015, para conhecer a posição final do legislador;

 

·         Efetuar o pagamento das taxas lançadas no período, evitando a inadimplência e possível inscrição do Revendedor no CADIN; pois, caso haja alteração da taxa em patamares inferiores, será possível a realização de compensação de possíveis valores pagos a maior.

 

Sendo o que tínhamos a expor.        Dermival Oliveira Alves       Advogado Sindicombustíveis Paraná

 

Postado em

24/02/2016 13:55