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 JURÍDICO - TRIBUTÁRIO  

ESCALADA 247 MAIO 2011

ADOÇÃO DO PMPF NO ESTADO DO PARANÁ: Entenda o sistema
 
O Sindicombustíveis-PR desenvolveu um detalhado trabalho para apresentação do setor ao Governo Estadual, suas Secretarias, Casa Civil, Assembléia Legislativa e demais autoridades, na busca pela moralização e regulação do mercado.
Dentre as sugestões propostas e defendidas pela Entidade estava a mudança da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária do MVA (margem de valor agregado) para o PMPF (preço médio ponderado a consumidor final), como forma de se acabar com a venda subfaturada de combustíveis, preços e práticas predatórias e outras formas de sonegação fiscal.
Depois de uma longa jornada de reuniões e apresentações, o setor obteve uma grande vitória com a edição e publicação do Decreto Estadual 1165/2011, que introduzindo alteração no RICMS/PR, veio a instituir o PMPF, incluindo o Paraná dentre os vários estados federados que já adotam a sistemática.
O PMPF nada mais é que o indicador do preço médio do litro sobre o qual é aplicada a tributação de ICMS e sobre ele é que irá incidir a alíquota do imposto, que no Paraná é de 28% sobre a gasolina, 18% sobre o etanol e 12% sobre o diesel.
A pesquisa do preço médio ponderado final é feita a cada 15 dias, de modo que reflete o preço já praticado nos postos de abastecimento. Os valores são apurados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e encaminhados pela Secretaria da Fazenda para publicação em ato da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Depois da instituição do PMPF no Estado do Paraná, conforme o Decreto nº 1165/2011, os preços médios ponderados a consumidor final foram pautados pelo Ato Cotepe nº 08, de 20 de abril de 2011, obrigando todo o setor à observância destes valores para cálculo da base de cálculo do imposto.
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UF
GASOLINA C
DIESEL
GLP
Q AV
AEHC
GNV
GNI
ÓLEO COMBUSTÍVEL
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
(R$/ m³)
(R$/ litro)
*AC
3,2983
2,4906
3,4160
2,0000
2 ,5115
-
-
-
*AL
2,8630
2,0260
2,7746
1,8321
2,2870
-
-
-
*AM
2,8618
2,2208
3,0483
-
2,5189
-
-
-
*AP
2,9000
2,2140
3,1777
-
2,5580
-
-
-
BA
-
-
-
-
2,2500
-
-
-
CE
2,7571
1,9900
2,6154
-
2,0561
-
-
-
*DF
2,9390
2,0510
2,9230
-
2,6230
2,1900
-
-
ES
2,8848
2,0466
2,6897
1,7845
2,5153
1,8446
-
-
*GO
3,1832
2,0542
3,0250
-
2,4681
-
-
-
*MA
2,7770
2,0410
3,0662
1,9000
2,2640
-
-
-
*MT
2,8685
2,2382
3,6051
2,4235
2,1032
1,5000
1,5000
-
MS
2,8314
2,1021
2,8718
3,1681
1,8760
1,5990
-
-
*MG
2,8906
1,9980
2,8485
2,3000
2,4646
-
-
-
PA
2,7716
2,0803
2,4401
-
2,1066
-
-

ESCALADA 253 NOVEMBRO 2011

NOVAS REGRAS PARA O SIMPLES NACIONAL EM 2012
 
A partir de janeiro de 2012 devem começar a vigorar as novas regras do Simples Nacional, dependendo somente do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 591/2010 ser votado pelo Congresso. Segundo informações do site dda Câmara dos Deputados, as principais mudanças são:
1 - Os valores expressos em moeda nesta Lei Complementar serão reajustados anualmente, a partir de 2012, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC relativa ao segundo ano anterior.
 
2 - Criação do Comitê Gestor da Política Nacional de Inovação, Qualidade e Acesso à Tecnologia, vinculado ao Ministério de Ciência e Tecnologia; Criação do Comitê Gestor do Uso de Poder de Compra Governamental e de Acesso aos Mercados, vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Criação do Comitê Gestor de Acesso a Serviços Financeiros vinculado ao Ministério da Fazenda; Criação do Comitê Gestor de Formação e Capacitação, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
 
3 - O Ministério Público Federal e o Ministério Público dos estados deverão, em até 180 dias, criar as promotorias de defesa dos empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte.
 
4 - Para as microempresas (ME), a receita bruta anual máxima será de R$ 360 mil reais
5 - Para as empresas de pequeno porte (EPP) a receita bruta anual máxima será de R$ 3,6 milhões.
6 - O Microempreendedor Individual (MEI), mesmo dispensado de inscrição estadual, deve ser cadastrado no sistema SINTEGRA, com suas informações básicas, com vistas a não sofrer restrições nos negócios com atacadistas, distribuidores e indústrias.
 
7 - As notas fiscais do MEI serão emitidas diretamente por sistema nacional informatizado e on line, vinculado ao sistema de inscrição, alteração e baixa, onde o envio dos dados acontecerá imediatamente após a emissão para os estados e municípios envolvidos na operação, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. 
Nos casos referidos acima, deverá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o MEI, para ME e para EPP:
 
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do MEI ou do titular ou sócio da ME ou EPP, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. 
8 - Quanto ao ICMS as Micro e Pequenas empresas devem:
 
I - Os bens e serviços adquiridos, tomados, produzidos, revendidos ou prestados pela ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não estarão sujeitos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, exceto em relação a combustíveis, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletroeletrônicos e veículos automotivos.
 
II - Nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não haverá o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
 
9 - As cooperativas poderão optar pelo Simples Nacional, de acordo com sua área de atuação.
 
10 - Serão tributadas na forma do Anexo III da Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:
 
XVI - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XVII - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
XVIII – empresas prestadoras de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional;
XIX – condomínios residenciais.
 
11 - Fica criado o parcelamento especial automático dos débitos tributários devidos no âmbito do Simples Nacional, competindo ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) fixar critérios e procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso, em até 180 dias,
I – A inadimplência de três meses consecutivos ou alternados ensejará a abertura automática do parcelamento a que se refere este parágrafo;
II – Até três parcelamentos poderão ser abertos por empresa, cumulativamente;
III – Para as EPP, será acrescido 1% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;
IV – Para as ME será acrescido 0,5% na alíquota a ser paga a título do Simples Nacional, como parcela na amortização do passivo;
V – Ao iniciar esses parcelamentos o CGSN deverá informar às instituições nacionais de representação e apoio empresarial, que deverão criar mecanismos de acompanhamento e apoio a essas empresas.
 
12 - O optante pelo Simples Nacional poderá abater, mensalmente, do valor apurado devido o valor correspondente a cem por cento (100%) da importância despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma a ser regulamentada pelo CGSN.
 
13 - Aplicam-se à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação do imposto de renda.
 
14 - Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
 
15 - O depósito prévio para a interposição de recursos perante a Justiça do Trabalho deverá ser reduzido:
I – para os MEI em 100%;
II - para as ME em 75% e
III – para as EPP em 50%.
16 - A ME ou a EPP poderá exportar mercadorias, sem exclusão do regime, até o limite atual de receita bruta previsto para o Simples Nacional, que será de R$ 3,6 milhões.
 

ESCALADA 252 OUTUBRO 2011

REGULARIZAÇÃO CADASTRAL, PORTE DA EMPRESA E PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA - IBAMA
 
 
 
Estamos recebendo informações de toda Revenda quanto a iniciativa do IBAMA no sentido de regularização das informações constantes dos cadastros técnicos sendo que o órgão ambiental está notificando as empresas para regularização dos cadastros e em alguns casos verificando a definição existente quanto ao porte da empresa constante nos referidos cadastros.
 
O porte da empresa é de fundamental importância para definição do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental. Por definição legal todos os Postos de Combustíveis são classificados como empresas com grau máximo de potencial de poluição sendo que a variável que interfere diretamente no valor trimestral da TCFA é o porte da empresa.
 
Em nosso Manual do IBAMA, constante no site do Sindicombustíveis/PR, na parte de “Providências Preliminares”, orientamos as empresas que antes de iniciar o a Regularização no Cadastro do IBAMA, buscando-se a emissão do Certificado de Regularidade, faça um levantamento para obter a informação sobre a Receita Bruta Anual da empresa. Este valor será necessário para identificar o porte da empresa. O porte definirá o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
 
Valor trimestral da TCFA, conforme Porte da Empresa é o que segue:
 
  • Pequeno Porte R$ 225,00 por trimestre
  • Médio Porte R$ 450,00 por trimestre
  • Grande Porte R$ 2.250,00 por trimestre
 
Quanto ao enquadramento no Porte, de acordo com a Receita Bruta, a empresa deve seguir os seguintes limites para os diferentes períodos, conforme segue:
 
Enquadramento do porte referente aos anos de 2001 à 2003
Lei 10.165/2000 e Lei 9.841/1999
 
Receita Bruta Anual
De R$ 0,00 até R$ 244.000,00 Microempresa
De R$ 244.000,01 até R$ 1.200.000,00 Empresa de Pequeno Porte
De R$ 1.200.000,01 até R$ 12.000.000,00 Empresa de Médio Porte
De R$ 12.000.000,01 em diante. Empresa de Grande Porte
 
Enquadramento do porte referente aos anos de 2004 à 2006
Lei 10.165/2000 e Decreto 5.028/2004
 
Receita Bruta Anual
De R$ 0,00 até R$ 433.775,14 Microempresa
De R$ 433.775,15 até R$ 2.133.222,00 Empresa de Pequeno Porte
De R$ 2.133.222,01 até R$ 12.000.000,00 Empresa de Médio Porte
De R$ 12.000.000,01 em diante - Empresa de Grande Porte
 
Enquadramento do porte referente aos anos de 2006 em diante
Lei 10.165/2000 e Lei Complementar 123/2006
 
Receita Bruta Anual
De R$ 0,00 até R$ 240.000,00 Microempresa
De R$ 240.000,01 até R$ 2.400.000,00 - Empresa de Pequeno Porte
De R$ 2.400.000,01 até R$ 12.000.000,00 - Empresa de Médio Porte
De R$ 12.000.000,01 em diante - Empresa de Grande Porte
 
Portanto objetivando evitar o recebimento de notificações por parte do IBAMA sugerimos as empresas verificarem a situação cadastral junto ao órgão ambiental e caso já tenham efetuado o cadastro verificar o enquadramento do Porte, conforme cada período, evitando-se a aplicação de qualquer penalidade por informações incorretas e dissociadas da realidade da empresa no que tange ao faturamento bruto anual, sendo que em alguns casos recentes observamos autuações de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por porte incorreto do cadastro.

ESCALADA 252 OUTUBRO 2011

A REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DA CIDE – DECRETO 7.570/2011
 
            A CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, foi introduzida pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, para instituir a obrigatoriedade do produtor, do formulador e do importador em recolher este tributo apurado sobre a quantidade (por unidade de medida) importada ou comercializada no mercado interno de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível.
 
            Como medida de controle de mercado, a Presidenta da República assinou em 26 de setembro de 2011, o Decreto 7.570/2011, publicado no Diário Oficial da União em 27 de setembro de 2011, alterando as alíquotas da CIDE de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) para R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes.
 
            No caso da comercialização no mercado interno, a Cide-Combustíveis devida será apurada mensalmente e deverá ser paga até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, enquanto na importação, o tributo deverá ser pago na data do registro da Declaração de Importação (DI).
 
            Veja no site a íntegra do Decreto 7.570/2011.
 
Dec. 7.570/11 - Dec. - Decreto nº 7.570 de 26.09.2011

D.O.U.: 27.09.2011

Altera o Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, que reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 9º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; e
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
II – o art. 1º do Decreto nº 6.875, de 8 de junho de 2009, na parte em que dá nova redação ao inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 5.060, de 30 de abril de 2004.
Brasília, 26 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

ESCALADA 251 SETEMBRO 2011

GESTÃO DE CRÉDITOS
 Aqueles revendedores que têm créditos a receber materializados em cheques sustados ou não compensados por insuficiência de fundos devem ficar atentos aos prazos de apresentação, protesto e prescrição do título executivo.
Atendo aos prazos estipulados em Lei, o revendedor poderá promover a ação competente para o recebimento destes valores de forma mais rápida.
Recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado pela Lei do Cheque (Lei 7.357/85). A Quarta Turma considerou que o prazo de prescrição se encontra estritamente vinculado à data em que foi emitido e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.

A Lei do Cheque confere ao portador o prazo de apresentação de 30 dias, se emitido na praça de pagamento, ou de 60 dias, se emitido em outro lugar do território nacional ou no exterior. Decorrida a prescrição, de seis meses após esses períodos, o cheque perde a executividade, ou seja, não serve mais para instruir processos de execução e somente pode ser cobrado por ação monitória ou ação de conhecimento – que é demorada, admite provas e discussões em torno da sua origem e legalidade.

No caso decidido pelo STJ, um comerciante de Santa Catarina recebeu cheques com data de emissão do dia 20 de novembro de 2000 e, por conta de acordo feito com o cliente, prometeu apresentá-los somente no dia 31 de agosto de 2001. O comerciante alegava que da última data é que deveria contar o prazo de apresentação. O cheque foi apresentado à compensação em 5 de outubro de 2001. O comerciante alegou que o acordo para apresentação do cheque deveria ser respeitado.
A Quarta Turma entende que, nas hipóteses em que a data de emissão difere daquela ajustada entre as partes, o prazo de apresentação tem início no dia constante como sendo a da emissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o cheque é ordem de pagamento à vista e se submete aos princípios cambiários. A ampliação do prazo de prescrição, segundo ele, é repelida pelo artigo 192 do Código Civil.
De acordo com o relator, a utilização de cheque pós-datado, embora disseminada socialmente, impõe ao tomador do título a possibilidade de assumir riscos, como o encurtamento do prazo prescricional, bem como a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado
Entre em contato com o departamento jurídico do Sindicato para saber como realizar a gestão dos seus créditos.
 

ESCALADA 251 SETEMBRO 2011

ANP –REITERAÇÃO DE AUTUAÇÕES E CASSAÇÃO DE REGISTRO DE POSTO
A ANP está aplicando o que a Portaria 116/2000 prevê em seu artigo 14, que é a revogação do registro de posto revendedor na quarta autuação, aos postos que possuírem três autuações anteriores, com condenação da empresa.
É preciso registrar que A MAIORIA ABSOLUTA DAS AUTUAÇÕES é por razões banais, tais como erro de grafia nos quadros de avisos, esquecimento de comunicar alteração cadastral, que assim é entendido desde a alteração da composição societária da empresa, até a alteração ou remanejamento de bicos de bombas.
Outro motivo corriqueiro de autuação é inexistência das placas informativas e o telefone de contato da ANP,   inexistência de informação acerca do aspecto do etanol próprio ao consumo, falta de termodensímetro ou defeito no equipamento, falta ou defeito no aferidor, e ainda, para os postos bandeira branca, a falta da placa diária informando o último fornecedor do respectivo produto, na bomba medidora.
Os motivos acima são passíveis de correção em prazo de até 48:00h, o que já está na pauta de reivindicações por parte da FECOMBUSTÍVEIS perante a ANP, porém sem definição. Enquanto isto, os postos estão sendo autuados.
O que deve ser lembrado é o prejuízo irremediável decorrente do  acúmulo de autuação, que mesmo quitada a multa, o registro permanece na ANP.
A evolução dos registros de informações, atualmente COM PRONTO ACESSO pelo número de cadastro, CNPJ e endereço do posto,   permite a ANP cruzar as informações e consolidar as autuações anteriores para a finalidade de cômputo de reincidências para aplicar a penalidade de revogação de registro do posto.  
RECOMENDA-SE às empresas que leiam cuidadosamente a PORTARIA ANP/116/2000, a qual encontra-se no sítio do SINDICOMBUSTÍVEIS/PR., e confiram o seu cumprimento. Se for constatado descumprimento de qualquer item obrigatório, corrijam imediatamente, evitando autuação do posto.     AMARÍLIS VAZ CORTESI, Departamento Jurídico Cível/Ambiental, atende no SINDICOMBUSTIVEIS/PR às 2as. e 4as. feiras das 15:00h às 18:00h.
 
CONCEDIDA A SEGURANÇA DEFINITIVA CONTRA A LEI MUNICIPAL DE MARINGÁ QUE ORDENAVA A EXIBIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS SEM A 3ª. CASA
 
Foi CONCEDIDA A SEGURANÇA DEFINITIVA no Mandado de Segurança n. 3329/2011 perante a 2ª. Vara Cível de Maringá, impetrado pelo SINDICOMBUSTÍVEIS PR contra a Lei Municipal n. 8858 de 2011, que ordenava a divulgação e comercialização dos combustíveis com apenas duas casas decimais após a vírgula, contrariando a legislação federal.
A publicação da sentença ocorreu em 29.08.2011, e a Autoridade Impetrada – PROCON MARINGÁ, poderá recorrer, porém isto não altera a ordem liminar que foi confirmada e portanto, os postos podem permanecer   divulgando e cobrando com as três casas decimais como determina a lei federal que regulamenta a matéria.
 

ESCALADA 250 AGOSTO 2011

RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT – PERÍODO : JUNHO DE 2.007 ATÉ DEZEMBRO 2.009
 
Sua empresa já providenciou a RESTITUTIÇÃO DO SAT PAGO A MAIOR ENTRE JUNHO DE 2007 ATÉ DEZEMBRO DE 2009???
 
Caso e Resposta seja Negativa adote os seguintes procedimentos:
 
1 – Verificar os valores pagos, no período entre junho/2007 até dezembro 2009 a título de Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, observando se a empresa estava corretamente enquadrada, visto que somente a partir de janeiro de 2.010, por aplicação do Decreto nº 6957/2009, houve a majoração do grau de risco passando de 1% (risco leve) para 3% (risco grave). Caso a empresa constate que tenha realizado pagamentos a maior (no percentual de 2% sobre a folha de pagamento), no período acima mencionado, poderá buscar a restituição/compensação das contribuições previdenciárias pagas em excesso. Calcula o valor pago a maior na tabela constante no site do Sindicombustíveis/PR, banner com o título – Tabela SAT como Calcular.
 
2 – Após a constatação de que houve o pagamento a maior a empresa deverá retificar as declarações de folha de pagamento no período entre junho/2007 até dezembro/2009 informando a alíquota de risco correta, correspondente a 1% da folha de pagamento;
 
3 – A devolução dos valores pagos a maior poderá ser realizada mediante compensação. No caso da compensação poderá ser realizada no programa da folha de pagamento SEFIP/GEFIP ou mediante procedimento administrativo junto a Receita Federal do Brasil, com a apresentação de Pedido de Restituição e Compensação, em programa próprio denominado PER/DCOMP, disciplinado pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 900/2008 e alterações posteriores.
 
4 – Caso a empresa não esteja mais em atividade poderá pleitear a restituição dos valores pagos a maior, mediante Pedido de Restituição no programa próprio denominado PER/DCOMP
 
5 – Em alguns exemplos práticos, identificamos recolhimentos a maior, na proporção de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada grupo de 08 (oito) funcionários registrados. Portanto, para todas as empresas e em especial para aquelas com grande número de funcionários, haverá valores significativos que podem ser restituídos ou compensados. 
 
Verifique a situação de sua empresa. Converse com seu Contador. Estaremos a disposição dos Associados e seus Contadores para qualquer orientação adicional.

ESCALADA 250 AGOSTO 2011

SONEGAÇÃO FISCAL E PARCELAMENTO DO DÉBITO
 
A política penal-tributária brasileira mais uma vez suspende a pretensão punitiva nos crimes de sonegação fiscal.
 
Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.
 
A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/2003. Diante do parcelamento do débito, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime.
 
A relatora do caso na Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu que com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo", como também suspendeu o procedimento investigatório até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.
Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.
 
No caso em questão, se a contribuinte realizar a integralidade do pagamento do parcelamento firmado, restará extinta sua punibilidade, pois alcançado o objetivo arrecadatório do Fisco.
 
Escusas aos posicionamentos contrários, mas adotar o entendimento de que o escopo da norma penal nos crimes de sonegação fiscal é apenas o pagamento do tributo e não também a punibilidade severa do sonegador é um grande erro, principalmente sob a ótica do setor de distribuição e revenda de combustíveis, no qual não raras vezes se vê o mercado distorcido e corrompido por praticas sonegadoras que favorecem criminosos e falem bons empresários.

ESCALADA 249 JULHO 2011

SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ AUMENTA FISCALIZAÇÃO NO SETOR DE COMBUSTÍVEIS
 
A Secretaria da Fazenda do Paraná, com esta nova gestão, vem realizando um importante trabalho de fiscalização no setor de combustíveis.
A medida por parte da SEFA vem de encontro com as várias reivindicações e denúncias que o Sindicombustíveis têm levado ao conhecimento do ente fiscalizador, na busca da regularização deste mercado e da valorização do empresário que honra com o pagamento dos tributos.
Em busca realizada no Sintegra, por meio do site da Secretaria de Fazenda do Estado, foi possível consultar publicamente a situação cadastral de todas as distribuidoras registradas na ANP com base territorial no Paraná, sendo verificado que foram canceladas as inscrições estaduais de 5 (cinco) distribuidoras, que conforme divulgado pela Secretaria: “têm dívidas com os cofres estaduais que ultrapassam R$ 460 milhões. Cada uma delas, em separado, tem uma dívida ativa executável que supera o capital social e, portanto, não tem como honrar os débitos tributários”.

 
 
As distribuidoras que tiveram a inscrição cancelada, conforme extrato do Sintegra/PR em anexo, foram:
- Águia Distribuidora de Petróleo Ltda, com sede em Maringá, cancelada em junho de 2011;
- Ocidental Distribuidora de Petróleo Ltda, com sede em Araucária, cancelada em maio de 2011;
- Ciax Comércio de Petróleo Ltda, registrada na ANP como tendo sede em Umuarama e filial em Araucária, cancelada em junho de 2011;
- Gasforte Combustiveis e Derivados Ltda, registrada na ANP com sede em Paulínia, São Paulo e filial em Engenheiro Beltrão, cancelada em junho de 2011,
- Thunder Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda, que mesmo sem estar praticando operações em Araucária, teve sua inscrição cancelada em junho de 2011.
Para evitar a concorrência desleal, outras empresas do setor também estão sob fiscalização, e por isso cabe ao revendedor, ciente da responsabilidade solidária entre as distribuidoras e postos nos recolhimentos dos tributos, devem redobrar a atenção nas operações que realizam, conferindo dentre outros dados, o valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária apurado e o valor devidamente retido.
Para tanto, o departamento tributário do Sindicombustíveis está a disposição da revenda para auxiliar os revendedores na conferência dos cálculos do ICMS Substituição Tributária, levando-se em consideração a implantação do PMPF no Paraná e os critérios de cálculo do tributo incidente sobre o etanol divulgado pela Secretaria de Fazenda do Estado.

ESCALADA 248 JUNHO 2011

MANUAL DO IBAMA - REGULARIZAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO IBAMA E PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA
 
 
Encontra-se disponibilizado no site do Sindicombustíveis/PR (wwww.sindicombustiveis-pr.com.br) o Manual de Regularização do IBAMA, destinado a orientar as pessoas jurídicas sobre como proceder para obtenção do Certificado de Regularidade junto ao órgão ambiental, em atendimento ao disposto na Lei 10.165/2000 bem como quanto ao pagamento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, devidas pelas pessoas jurídicas.
 
Inicialmente destacamos que os Revendedores,Antes de iniciar o a Regularização no Cadastro do IBAMA, buscando-se a emissão do Certificado de Regularidade, adote os procedimentos e busque as seguintes informações, conforme segue::
A) Faça um levantamento para obter a informação sobre a Receita Bruta Anual da empresa. Este valor será necessário para identificar o porte da empresa. O porte definirá o valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Microempresas : receita bruta até R$ 433.755,14 no ano;
Empresas de Pequeno Porte : receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00;
Empresas de Médio Porte : receita bruta anual superior a R$ 2.133.222,00 e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00;
Empresas de Grande Porte : receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00).
B) Faça um levantamento das quantidades anuais de combustíveis comercializados pela empresa desde o ano de 2.000 até 2.010. Estas informações serão necessárias quando do preenchimento do Relatório Anual de Atividades – Relatórios da Lei 10.165/2000.
C) Verifique o número da Licença Ambiental da empresa ou o número do protocolo de entrega de solicitação de Licença Ambiental ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP ou Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba/PR bem como as respectivas datas de validade e/ou protocolo.
D) A emissão do Certificado de Regularidade estará disponível após o preenchimento de todas as informações e entrega dos Relatórios de Atividades. Emita os boletos para pagamento ou parcelamento das TCFA. Caso deseje parcelar os valores entre em contato com a unidade Regional do IBAMA entregando os boletos e formulários para parcelamento.
 
Destacamos igualmente que o Sindicombustíveis/PR, obteve em caráter definitivo uma decisão para afastar a cobrança da TCFA em período superior aos últimos 5 anos contados da data do lançamento tributário, alterando uma prática do IBAMA que vinha exigindo a TCFA desde o ano de 2.001, de todas as empresas. Esta decisão, na pratica, possibilitará as empreas uma redução siginificativa nos pagamento da TCFA, pois estarão obrigadas ao recolhimentos dos valores relativos aos últimos 5 anos, afastando a cobrança decenal anteriormente exigida pela IBAMA. Outra preocupação recorrente da entidade de classe, está associada as informações obrigatórias no Cadastro Tecnico Federal. Por lei, em março de cada ano, os postos de combustíveis estão obrigados a prestar informações sobre suas atividades do ano anterior, tais como quantidades comercializadas, tipos de armazenamento, procedência, etc. Estas informações, constantes no Relatório de Atividades da Lei 10.165/2000, são prestadas mediante acesso ao cadastro do IBAMA, sendo considerados informações necessárias ao controle de atividades potencialmente poluidoras, de caráter ambiental, não tributário, sujeitando-se os infratores a multas definidas pelo descumprimento da Lei Ambiental.
 
Por todos os motivos acima, reiteremos as orientações já transmitidas anteriormente no sentido de que as empresas evitem os riscos de estar em situação irregular perante o órgão ambiental, sujeitando-se a incidência de multas e demais penalidades, buscando-se a obtenção do Certificado de Regularidade Ambiental, realizando, se for o caso, o pagamento/parcelamento das TCFA não quitadas e ainda prestando as informações no Cadastro Técnico Federal a partir do ano 2.000, marco inicial da obrigatoriedade de apresentação dos Relatórios de Atividades, conforme disposto na Lei 10.165/2000.
 
Em caso de dúvida consulte o Manual de Regularização na página inicial no site do Sindicombustíveis/PR. Caso necessite de qualquer esclarecimento estaremos a disposição dos associados para prestar orientações sobre a Regularização junto ao IBAMA, endereço eletrônico : tributario@sindicombustivies-pr.com.br, por telefone (41) 3021.7600 ou pessoalmente na sede do Sindicato todas as quintas-feiras das 9:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00.

ESCALADA 248 JUNHO 2011

STJ abre precedente ao tornar possível a anulação de confissão de dívida fiscal
 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria dos votos, que é possível rever uma confissão de dívida de contribuinte. Para os ministros, a declaração pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração. O caso julgado envolve um escritório de advocacia paulista que confessou débito do Imposto sobre Serviços (ISS) ao desistir de ação judicial contra um auto de infração para participar de um programa de parcelamento. Mais tarde, porém, a banca constatou que o auto de infração foi lançado com base em informação errada.
 
A decisão foi proferida por meio do julgamento de um recurso repetitivo e está transitada em julgado. Com isso, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir o entendimento da Corte. O posicionamento dos ministros agora pode ser usado também como precedente pelos contribuintes que aderiram ao Refis da Crise.
 
Todo parcelamento tributário exige dos contribuintes a desistência de processos judiciais. Só assim, pode-se incluir débitos questionados. Com o precedente favorável, o contribuinte que tenha aderido a um parcelamento com base em confissão de dívida, mas tem prova de vício no lançamento tributário (erro na apuração de base de cálculo, alíquotas, exigência indevida ou tributo já quitado), pode pedir para excluir o montante do programa e até permite que pagamentos indevidos feitos em parcelamentos, como o Refis da Crise, por exemplo, sejam recuperados.
 

ESCALADA 247 MAIO 2011

Juiz não pode recusar carta fiança para determinar penhora sobre numerário em conta-corrente

 

 

 

Em recentíssima decisão o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). O voto da relatora foi acompanhado pelo restante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale, inicialmente, ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on line de ativos financeiros da mineradora.

A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJES negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor, já que a ordem legal de nomeação de bens para penhora, prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC), teria sido respeitada. O Tribunal capixaba também salientou que a legislação dá preferência à penhora de dinheiro. O TJES reconheceu que há jurisprudência do STJ que equipara a carta de fiança bancária a dinheiro. Entretanto, para o tribunal local, tal equiparação só seria valida em execução fiscal; em outros casos, só seria válida com a concordância do credor.

A defesa da Vale recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei n. 11.382/2006, “para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora”.

Porém, no caso, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor da Lei n. 11.382/06. Além disso, foi o próprio devedor que ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. “Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta-corrente, tem prioridade absoluta sobre o oferecimento de qualquer outro bem”, apontou a relatora. “O processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas”, aconselhou.

A ministra destacou que imobilizar um capital acima de R$ 1,2 milhão seria difícil para qualquer empresa.

Além disso, a Vale tem notória solvência e que uma carta de fiança dela não poderia ser considerada de baixa liquidez. A magistrada reconheceu que as novas legislações (Lei n. 11.232/2005, Lei n. 11.280/2006 e Lei n. 11.386/2006) deram mais força ao credor, mas também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.

No caso, a carta oferecida cobre apenas o valor do débito executado, até porque seu oferecimento se deu antes da Lei n. 11.382/06. “Contudo, a rejeição da fiança não pode se fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente”, disse a ministra.

“A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meio de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador”, afirmou. Seguindo as considerações da ministra, a Turma determinou a penhora sobre a carta de fiança oferecida pelo devedor, desde que esta cubra a integralidade do débito mais 30%.


ESCALADA 247 MAIO 2011

ADOÇÃO DO PMPF NO ESTADO DO PARANÁ: Entenda o sistema
 
O Sindicombustíveis-PR desenvolveu um detalhado trabalho para apresentação do setor ao Governo Estadual, suas Secretarias, Casa Civil, Assembléia Legislativa e demais autoridades, na busca pela moralização e regulação do mercado.
Dentre as sugestões propostas e defendidas pela Entidade estava a mudança da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária do MVA (margem de valor agregado) para o PMPF (preço médio ponderado a consumidor final), como forma de se acabar com a venda subfaturada de combustíveis, preços e práticas predatórias e outras formas de sonegação fiscal.
Depois de uma longa jornada de reuniões e apresentações, o setor obteve uma grande vitória com a edição e publicação do Decreto Estadual 1165/2011, que introduzindo alteração no RICMS/PR, veio a instituir o PMPF, incluindo o Paraná dentre os vários estados federados que já adotam a sistemática.
O PMPF nada mais é que o indicador do preço médio do litro sobre o qual é aplicada a tributação de ICMS e sobre ele é que irá incidir a alíquota do imposto, que no Paraná é de 28% sobre a gasolina, 18% sobre o etanol e 12% sobre o diesel.
A pesquisa do preço médio ponderado final é feita a cada 15 dias, de modo que reflete o preço já praticado nos postos de abastecimento. Os valores são apurados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e encaminhados pela Secretaria da Fazenda para publicação em ato da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Depois da instituição do PMPF no Estado do Paraná, conforme o Decreto nº 1165/2011, os preços médios ponderados a consumidor final foram pautados pelo Ato Cotepe nº 08, de 20 de abril de 2011, obrigando todo o setor à observância destes valores para cálculo da base de cálculo do imposto.
 
Considerando os preços médios praticados na última semana de abril (25 a 30 de abril), observa-se, por exemplo, que o preço da gasolina era de R$ 2,6217 ficando a partir de 1º de maio a R$ 2,7800, com diferença de 0,1583x28%= 0,0443 de aumento real.
 
            Já no etanol, o preço anterior era de R$ 2,8506 para R$ 2,3700, com diferença de 0,4806x18%= 0,0871 de redução real nos preços.
            Como se observa, com a nova sistemática houve considerável alteração nos preços praticados, sendo na primeira semana de maio percebido um aumento na gasolina de cerca de R$ 0,05 (cinco centavos) e uma redução no etanol de R$ 0,08 (oito centavos), mas somente após o aperfeiçoamento do sistema e a divulgação de norma de procedimento a ser publicada pela própria Secretaria da Fazenda é que o setor poderá pontuar o real impacto que o PMPF trará à tributação, à arrecadação estadual no ICMS, às práticas de mercado e aos preços praticados.
 
 

ESCALADA 247 MAIO 2011

ADOÇÃO DO PMPF NO ESTADO DO PARANÁ: Entenda o sistema
 
O Sindicombustíveis-PR desenvolveu um detalhado trabalho para apresentação do setor ao Governo Estadual, suas Secretarias, Casa Civil, Assembléia Legislativa e demais autoridades, na busca pela moralização e regulação do mercado.
Dentre as sugestões propostas e defendidas pela Entidade estava a mudança da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária do MVA (margem de valor agregado) para o PMPF (preço médio ponderado a consumidor final), como forma de se acabar com a venda subfaturada de combustíveis, preços e práticas predatórias e outras formas de sonegação fiscal.
Depois de uma longa jornada de reuniões e apresentações, o setor obteve uma grande vitória com a edição e publicação do Decreto Estadual 1165/2011, que introduzindo alteração no RICMS/PR, veio a instituir o PMPF, incluindo o Paraná dentre os vários estados federados que já adotam a sistemática.
O PMPF nada mais é que o indicador do preço médio do litro sobre o qual é aplicada a tributação de ICMS e sobre ele é que irá incidir a alíquota do imposto, que no Paraná é de 28% sobre a gasolina, 18% sobre o etanol e 12% sobre o diesel.
A pesquisa do preço médio ponderado final é feita a cada 15 dias, de modo que reflete o preço já praticado nos postos de abastecimento. Os valores são apurados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e encaminhados pela Secretaria da Fazenda para publicação em ato da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Depois da instituição do PMPF no Estado do Paraná, conforme o Decreto nº 1165/2011, os preços médios ponderados a consumidor final foram pautados pelo Ato Cotepe nº 08, de 20 de abril de 2011, obrigando todo o setor à observância destes valores para cálculo da base de cálculo do imposto.
 
Considerando os preços médios praticados na última semana de abril (25 a 30 de abril), observa-se, por exemplo, que o preço da gasolina era de R$ 2,6217 ficando a partir de 1º de maio a R$ 2,7800, com diferença de 0,1583x28%= 0,0443 de aumento real.
 
            Já no etanol, o preço anterior era de R$ 2,8506 para R$ 2,3700, com diferença de 0,4806x18%= 0,0871 de redução real nos preços.
            Como se observa, com a nova sistemática houve considerável alteração nos preços praticados, sendo na primeira semana de maio percebido um aumento na gasolina de cerca de R$ 0,05 (cinco centavos) e uma redução no etanol de R$ 0,08 (oito centavos), mas somente após o aperfeiçoamento do sistema e a divulgação de norma de procedimento a ser publicada pela própria Secretaria da Fazenda é que o setor poderá pontuar o real impacto que o PMPF trará à tributação, à arrecadação estadual no ICMS, às práticas de mercado e aos preços praticados.
 
 

ESCALADA 247 MAIO 2011

ADOÇÃO DO PMPF NO ESTADO DO PARANÁ: Entenda o sistema
 
O Sindicombustíveis-PR desenvolveu um detalhado trabalho para apresentação do setor ao Governo Estadual, suas Secretarias, Casa Civil, Assembléia Legislativa e demais autoridades, na busca pela moralização e regulação do mercado.
Dentre as sugestões propostas e defendidas pela Entidade estava a mudança da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária do MVA (margem de valor agregado) para o PMPF (preço médio ponderado a consumidor final), como forma de se acabar com a venda subfaturada de combustíveis, preços e práticas predatórias e outras formas de sonegação fiscal.
Depois de uma longa jornada de reuniões e apresentações, o setor obteve uma grande vitória com a edição e publicação do Decreto Estadual 1165/2011, que introduzindo alteração no RICMS/PR, veio a instituir o PMPF, incluindo o Paraná dentre os vários estados federados que já adotam a sistemática.
O PMPF nada mais é que o indicador do preço médio do litro sobre o qual é aplicada a tributação de ICMS e sobre ele é que irá incidir a alíquota do imposto, que no Paraná é de 28% sobre a gasolina, 18% sobre o etanol e 12% sobre o diesel.
A pesquisa do preço médio ponderado final é feita a cada 15 dias, de modo que reflete o preço já praticado nos postos de abastecimento. Os valores são apurados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e encaminhados pela Secretaria da Fazenda para publicação em ato da Comissão Técnica Permanente (Cotepe) do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Depois da instituição do PMPF no Estado do Paraná, conforme o Decreto nº 1165/2011, os preços médios ponderados a consumidor final foram pautados pelo Ato Cotepe nº 08, de 20 de abril de 2011, obrigando todo o setor à observância destes valores para cálculo da base de cálculo do imposto.
 
Considerando os preços médios praticados na última semana de abril (25 a 30 de abril), observa-se, por exemplo, que o preço da gasolina era de R$ 2,6217 ficando a partir de 1º de maio a R$ 2,7800, com diferença de 0,1583x28%= 0,0443 de aumento real.
 
            Já no etanol, o preço anterior era de R$ 2,8506 para R$ 2,3700, com diferença de 0,4806x18%= 0,0871 de redução real nos preços.
            Como se observa, com a nova sistemática houve considerável alteração nos preços praticados, sendo na primeira semana de maio percebido um aumento na gasolina de cerca de R$ 0,05 (cinco centavos) e uma redução no etanol de R$ 0,08 (oito centavos), mas somente após o aperfeiçoamento do sistema e a divulgação de norma de procedimento a ser publicada pela própria Secretaria da Fazenda é que o setor poderá pontuar o real impacto que o PMPF trará à tributação, à arrecadação estadual no ICMS, às práticas de mercado e aos preços praticados.
 
 

ESCALADA 246 ABRIL 2011

O IMPOSTO DE RENDA PESSOS FÍSICA
 
Para o próximo ano até 2014, estará valendo a nova tabela do IR com faixas reajustadas em 4,5%, conforme a Medida Provisória publicada no dia 28 de março de 2011.
O reajuste da tabela só não beneficia quem já era isento, pois mesmo quem não mudar de faixa de tributação ganha com o aumento da parcela a deduzir.
Por exemplo, se você possui uma renda tributável de R$ 2.500, de acordo com a tabela 2010, está enquadrado na segunda faixa de tributação e paga 15% de imposto (ou R$ 375), mas, como tem uma parcela a deduzir de R$ 280,94, acaba recolhendo R$ 94,06 de imposto (ou 15% de R$ 2.500 - R$ 280,94). Contudo, com a nova tabela, você continua recolhendo com a mesma alíquota de 15%, mas poderá deduzir R$ 293,58, de forma que pagará menos imposto no mês, R$ 81,42. Na prática, uma economia de R$ 12,64 por mês.
Confira como fica a tabela para o ano-calendário 2011 e como era em 2010:
 

2011
2010
Alíquota
Faixa
Parcela a deduzir
Alíquota
Faixa
Parcela a deduzir
Isenta
Até R$ 1.566,61
-
Isenta
Até R$ 1.499,15
-
7,5%
De R$ 1.566,62,60 a R$ 2.347,85
R$ 117,49
7,5%
Entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75
R$ 112,43
15%
Entre R$ 2.347,86 e
R$ 3.130,51
R$ 293,58
15%
Entre R$ 2.246,76 e R$ 2.995,70
R$ 280,94
22,5%
Entre R$ 3.130,52 e R$ 3.911,63
R$ 528,37
22,5%
Entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19
R$ 505,62
27,5%
Acima de R$ 3.911,63
R$ 723,95
27,5%
Acima de R$ 3.743,19
R$ 692,78

 
Para o IRPF 2011, cuja temporada termina em 29 de abril, a tabela válida é ainda a referente ao ano-calendário de 2010, com a isenção para rendimentos abaixo de R$ 1.499,15 mensais.
Contribuintes com renda anual tributável superior a 22.487,25 reais serão obrigados a apresentar a declaração de IR, bem como aqueles que tiverem recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte em um valor superior a 40.000 reais. Vale lembrar que quem realizou operações em que houve ganho de capital em qualquer mês do ano, como venda de imóveis ou ações, também está sujeito à incidência do imposto e, portanto, deve fazer a declaração.
A obrigatoriedade se estende aos que ganharam mais de 112.436,25 reais com uma atividade rural, ou que detiveram em 31 de dezembro de 2010 a posse de propriedade rural com valor superior a 300.000 reais.
Segundo a Receita, o contribuinte não precisa declarar saldos bancários inferiores a 140 reais e bens móveis - com exceção de carros, embarcações e aeronaves - que valham menos de 5.000 reais. Também ficam dispensados os ativos como ações e ouro com valor de compra menor que 1.000 reais. Por fim, as dívidas do contribuinte e seus dependentes que fiquem abaixo de 5.000 reais também não devem ser declaradas.
Caso, tenha imposto a pagar, o valor do imposto poderá ser pago em até oito parcelas, desde que o valor de cada uma seja superior a 50 reais. Quando o IR for menor que 100 reais, o montante será quitado em cota única. O primeiro (ou único) pagamento deve ser feito até o dia 29 de abril. As demais parcelas serão pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juro de 1% mais a variação da Selic no período, calculados a partir da data prevista para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento.
 

ESCALADA 245 MARÇO 2011 

REGULARIZAÇÃO JUNTO AO CADASTRO DO IBAMA E PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA

Nesta edição escolhemos dois assuntos relevantes e que merecem atenção por parte dos empresários do setor, ambos relacioandos ao cumprimento de obrigações junto ao IBAMA.
 
O primeiro está relacionado a questão da regularização das empresas no que tange as informações prestadas ao IBAMA, em atendimento ao disposto na Lei 10.165/2000 bem como quanto ao pagamento das Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, devidas pelas pessoas jurídicas.
 
Em recente estudo realizado, verificamos que mais de 95% das empresas do setor estão em situação irrregular perante o órgão ambiental. Mais de 60% dos postos de combustíveis sequer possuem cadastro junto ao IBAMA, deixando de prestar informações e por consequência não recolhendo as Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, obrigatória por Lei. Muitos questionamento foram realizados em relação a TCFA, inclusive quanto a sua legalidade. O judiciário, entretanto, considerou válida a cobrança nos modes hoje existentes. Recentemente, o Sindicombustíveis/PR, obteve em caráter definitivo uma decisão para afastar a cobrança da TCFA em período superior aos últimos 5 anos contados da data do lançamento tributário, alterando uma prática do IBAMA que vinha exigindo a TCFA desde o ano de 2.001, de todas as empresas. Esta decisão, na pratica, possibilitará as empreas uma redução siginificativa nos pagamento da TCFA, pois estarão obrigadas ao recolhimentos dos valores relativos aos últimos 5 anos, afastando a cobrança decenal anteriormente exigida pela IBAMA.
 
Em segundo lugar, outra preocupação recorrente da entidade de classe, está associada as informações obrigatórias no Cadastro Tecnico Federal. Por lei, em março de cada ano, os postos de combustíveis estão obrigados a prestar informações sobre suas atividades do ano anterior, tais como quantidades comercializadas, tipos de armazenamento, procedência, etc. Estas informações, constantes no Relatório de Atividades da Lei 10.165/2000, são preatadas mediante acesso ao cadastro do IBAMA, sendo considerados informações necessárias ao controle de atividades potencialmente poluidoras, de caráter ambiental, não tributário, sujeitando-se os infratores a multas definidas pelo descumprimento da Lei Ambiental.
 
Por todos os motivos acima e principalmente pelos riscos de estar em situação irregular perante o órgão ambiental, sujeitando-se a incidência de multas e demais penalidades, reiteramos as orientações já transmitidas anteriormente, no sentido de verificar a situação junto ao IBAMA, buscando-se a obtenção do Certificado de Regularidade, realizando, se for o caso, o pagamento/parcelamento das TCFA não quitadas e ainda prestando as informações no Cadastro Técnico Federal a partir do ano 2.000, marco inicial da obrigatoriade de apresentação dos Relatórios de Atividades, conforme disposto na Lei 10.165/2000.
 
Estaremos a disposição dos associados para prestar orientações sobre a Regularização junto ao Ibama. Poderemos também prestar informações no endereço eletrônico : tributario@sindicombustivies-pr.com.br ou pessoalmente na sede do Sindicato todasas quartas-feiras das 9:00 as 12:00.
 

ESCALADA 245 MARÇO 2011

Qual o regime tributário mais adequado?

Todo ano começamos com muitos projetos e perspectivas. E para sua empresa, você, como empresário e empreendedor, se preocupou em efetuar estudos e cálculos sobre as projeções de resultados das pessoas jurídicas para o ano de 2011, com o objetivo de fornecer dados e suportar a melhor opção do regime de apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?
Dentre os vários regimes de tributação, tem-se, principalmente, o Lucro Presumido que é o regime simplificado, pois a base de cálculo é determinada pelo Fisco, independentemente da apuração contábil, assim se tributa uma “presunção de lucro” e não o lucro efetivamente apurado.
Já o Lucro Real, baseia-se no lucro líquido apurado contabilmente, com a observância das disposições da legislação, ajustado pelas adições, exclusões e compensações prescritas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda.
O lucro real pode ser apurado anualmente ou trimestralmente, mas qual deles é mais vantajoso em termos de economia fiscal para as empresas?
a) Lucro Real trimestral - apuração efetuada por meio de balanços trimestrais, encerrados respectivamente nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário;
b) Lucro Real anual - por meio de estimativas mensais ou por meio de balanço de suspensão ou de redução, e ainda com a apuração de ajuste anual do lucro real ao final do período de apuração (31 de dezembro de cada ano-calendário).
É importante ressaltar que o recolhimento por estimativa mensal, ou ainda, por meio de balanço de redução ou suspensão, corresponde à opção pelo lucro real anual, muito embora os recolhimentos sejam mensais, referem-se às antecipações do IRPJ e CSLL devidos até o momento em que for efetuado o ajuste anual ao final do período de apuração em 31 de dezembro.
Em relação ao lucro real trimestral, a apuração é definitiva ao final de cada trimestre e não existe a possibilidade de efetuar o recolhimento mensal por estimativa. O IRPJ e a CSLL são recolhidos no último dia do mês posterior ao encerramento do trimestre, ou ainda, em três quotas iguais e sucessivas que devem ser recolhidas no último dia útil do mês posterior ao encerramento do trimestre em relação à primeira quota, e a segunda e a terceira quotas serão pagas respectivamente nos meses subsequentes, devendo ser acrescidas de juros Selic.
Alguns autores citam em suas obras que o lucro real trimestral não traz uma só vantagem, mas traz muitas desvantagens, como a da limitação na compensação dos prejuízos fiscais e a possibilidade de cometer mais infrações fiscais.
De fato, na prática, a maioria das empresas opta pela apuração e pagamento do IRPJ e CSLS pelo lucro real anual com o objetivo de utilizar o cálculo mensal por estimativa ou suspender e/ou reduzir o pagamento da estimativa de acordo com os resultados acumulados que apurar em balanços ou balancetes levantados especificamente para esse fim.
No mês passado (janeiro de 2011) a Receita Federal do Brasil publicou o resultado da arrecadação federal de dezembro de 2010, demonstrando ainda o total dos recolhimentos dos tributos arrecadados nos anos de 2009 e 2010. Nessa demonstração podemos verificar que ao comparamos os recolhimentos de IRPJ e CSLL entre "estimativa mensal" e "declaração de ajuste" (que se refere à opção pelo lucro real anual) e "balanço trimestral" (que se refere à opção pelo lucro real trimestral), constatamos que a modalidade de lucro real trimestral representou apenas 9,27% em 2010 e 9,75% em 2009 do total recolhido, conforme abaixo:
Descrição
RS milhões
2010
%
2009
%
Balanço Trimestral
7.990
9,27%
8.289
9,75%
Estimativa Mensal
72.196
83,74%
67.791
79,72%
Declaração de Ajuste
6.032
7,00%
8.956
10,53%
Total
86.218
100,00%
85.036
100,00
Pode-se verificar pelo resultado divulgado acima que o lucro real trimestral é pouco utilizado pelas empresas. Sem dúvida, o maior motivo é justamente o receio da limitação da compensação de prejuízo fiscal de trimestres anteriores com somente 30% do lucro tributável gerado no(s) outro(s) trimestre(s).
Essa limitação ocorre porque o IRPJ e CSLL, calculados na opção do lucro real trimestral, são efetuados de maneira isolada, sendo apurações definitivas em cada trimestre, daí decorre o receio de não conseguir compensar 100% do saldo de prejuízo fiscal apurado em um determinado trimestre com o lucro apurado em outro(s) trimestre(s), principalmente para as empresas que possuem resultados sazonais ou a incerteza de gerar resultados constantes durante o ano.
Na apuração com base no lucro real anual não cabe observar o limite de 30% do lucro tributável a ser compensado com prejuízo fiscal gerado no próprio ano-calendário (somente em relação à prejuízos gerados em anos anteriores), porque nos balanços ou balancetes levantados para fins de suspensão ou redução do imposto de renda, apura-se o resultado acumulado desde o mês de janeiro, de modo que os prejuízos de um mês são automaticamente absorvidos por lucros de outro, sem nenhuma restrição.
O sistema mais flexível pode ser a opção mais vantajosa na maioria das empresas, no entanto, como toda regra tem exceções, existem alguns casos em que o lucro real trimestral, bem como em outros casos o lucro presumido poderá ser o mais vantajoso, e por esse motivo, é recomendado uma análise caso a caso, empresa a empresa, com todo o critério possível, para tomar a melhor decisão e trazer ganhos reais.
 
 
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