 |
JURÍDICO - TRABALHISTA |
|
PONTO ELETRÔNICO
Registrador Eletrônico de Ponto (REP) - Indústria, comércio, serviços, atividade agro-econômica, microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) - Obrigatoriedade - Prorrogação do prazo
Por meio da Portaria MTE nº 2.686/2011 foi alterado o prazo para o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto (REP), para alguns setores, conforme segue:
a) a partir de 2 de abril de 2012 para as empresas que exploram atividades na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de saúde e de educação;
b) a partir de 1º de junho de 2012 para as empresas que exploram atividade agro-econômica;
c) a partir de 3 de setembro de 2012 para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Para mais informações acesse a Portaria MTE nº 2.686/2011.
|
|
|
ESCALADA 252 OUTUBRO 2011
PONTO ELETRÔNICO - Desde a publicação da Portaria MTE 1.510 de 2009, muitas empresas e entidades de classe buscaram a tutela do Poder Judiciário para suspender os efeitos da normativa, diante dos elevados e desnecessários custos que sua implantação irá gerar as empresas e ao meio ambiente.
Diante deste fato, o Sindicombustíveis-PR, representando toda a categoria da revenda varejista de combustíveis e lojas de conveniência do Estado do Paraná, impetrou Mandado de Segurança Coletivo em face do Superintendente Regional do Trabalho.
Em sentença proferida em 10 de dezembro de 2010, a Ilustre Juíza do Trabalho, em brilhante fundamentação, entendeu por conceder integralmente a segurança pleiteada, determinando a sustação dos efeitos da Portaria MTE nº 1.510/2009 e que o impetrado se abstenha de:
a) exigir da parte impetrante a implantação do "Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP" normatizado na portaria MTE 1.510/09.
b) autuar e multar a parte impetrante no caso de não implantação do SREP previsto na portaria citada.
c) exigir, autorizar, permitir ou orientar Fiscais do Trabalho a exigirem da parte impetrante a implantação do REP, e de autuar e aplicar multas pela não implantação do SREP.
Atualmente, a sentença acima mencionada está em vigor, aguardando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho sobre o recurso interposto pelo Superintendente Regional do Trabalho, visando a reforma da sentença proferida e obrigatoriedade de adoção do SREP.
Como houve uma nova prorrogação de prazo para implantação do sistema, trazido pela Portaria MTE nº 1.979, de 03 de outubro de 2011, estipulando sua exigência a partir de 01 janeiro de 2012, a revenda filiada não deverá sofrer qualquer fiscalização até este prazo, contudo, caso seu estabelecimento receba a visita de um Fiscal do Trabalho questionando sobre o SREP, basta apresentar a sentença, disponibilizada no site www.sindicombustiveis-pr.com.br, que desobriga os filiados a adotarem do novo ponto eletrônico, independentemente da nova prorrogação do prazo de implantação.
Qualquer dúvida, entre em contato com o Departamento Jurídico do Sindicombustíveis – Paraná e fique atento às informações disponibilizadas no site, pois quando houver decisão sobre o Recurso interposto do Superintendente Regional do Trabalho, mantendo ou não a sentença de primeiro grau, esta será divulgada na nossa página, orientando o revendedor sobre o assunto.
Fabiana Caricati |
|
|
ESCALADA 251 SETEMBRO 2011
O REVENDEDOR DEVE COMPARECER PESSOALMENTE À AUDIÊNCIA OU DEVE ENVIAR UM PREPOSTO?
O revendedor não deve se fazer substituir por prepostos em audiências trabalhistas, sendo que, se possível, deve sim comparecer.
A experiência comum demonstra que até os depoimentos prestados pela parte adversa e pelas testemunhas quando o empregador está presente são mais verdadeiros e mais eficazes, do que quando um outro empregado representa a empresa.
De toda sorte é importante que fique registrado que na hipótese do revendedor não poder comparecer, ao nomear o preposto deve atentar para que esse seja NECESSARIAMENTE empregado registrado na empresa.
A Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho prevê:
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
Assim, se a sua empresa não se inserir na exceção de “micro-empresa” ou “empresa de pequeno porte”, deve ser analisado o risco de se nomear um preposto não empregado.
Esclarece-se que apenas em situações muito especiais os Tribunais aceitam não empregado e não sócio como preposto, sendo muito arriscado agir na contra-mão de tal súmula, pois o resultado é a ação ser julgada à revelia ou ser declarada a confissão quanto à matéria fática do empregador, o que gera prejuízos muito significativos.
Para exemplificar:
17187605 - PREPOSTO NÃO EMPREGADO. PENA DE CONFISSÃO. Aplica-se a confissão ficta à ré em relação à matéria de fato, de acordo com a Súmula nº 74 do TST, quando a empresa se faz representar em juízo por preposto que não era seu empregado, aplicando-se a regra preconizada na Súmula nº 377 do TST, não se enquadrando a reclamada como microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, a confissão deve ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos, como reza o inciso II daquele verbete sumular. (TRT 3ª R.; RO 1151-16.2010.5.03.0010; Relª Desª Deoclecia Amorelli Dias; DJEMG 19/07/2011; Pág. 160)- Exclusividade Magister: Repositório autorizado On-Line do STF nº 41/2009, do STJ nº 67/2008 e do TST nº 35/2009. |
|
|
ESCALADA 249 JULHO 2011
TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE 2011/2012
Foi firmado um termo aditivo à CONVENÇÃO COLETIVA DE 2011/2012 com os Sindicatos dos Trabalhadores de todo o Estado do Paraná, para esclarecer o fato de que foi ajustado entre as entidades convenentes o índice de reajuste para toda a categoria de 12,498% de aumento, independentemente do trabalhador auferir ou não o piso salarial da categoria.
O teor da cláusula da CCT que foi retificada tem a seguinte redação:
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012, objetiva a correção do parágrafo 1º., da cláusula 5ª. – CORREÇÃO SALARIAL, para excluir o texto: “... sobre o piso salarial de 01/05/2010.”, bem como, para incluir a descrição das cidades abrangidas pela convenção coletiva de trabalho.
a) Considerando a alteração ajustada, o parágrafo 1º., da cláusula 5ª., passará à seguinte redação:
CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL
A correção salarial prevista na cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da aplicação do percentual único de 12,498% (doze vírgula quatrocentos e noventa e oito por cento) sobre o piso salarial de 01/05/2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DEMAIS SALÁRIOS - Os empregados que auferem salário em sentido estrito em valor superior ao piso salarial da categoria terão seus salários reajustados a partir de 01/05/2011 com o percentual de no mínimo 12,498% (doze vírgula quatrocentos e noventa e oito por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para todos os empregados serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2010 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título.
Este esclarecimento se faz necessário tendo em vista que muitos contadores entraram em contato com o SINDICOMBUSTÍVEIS/PR para esclarecer dúvidas acerca do índice correto a ser aplicado para “demais salários”, ou seja, se o índice a ser aplicado incidiria sobre o piso salarial anterior e não sobre o piso do trabalhador que auferia salário superior ao piso.
Assim, o referido TA esclarece que todos os trabalhadores têm direito a aumento salarial de 12,498% em 1º/05/2011, independentemente de auferirem o piso salarial ou valor superior a este.
|
|
|
ESCALADA 248 JUNHO 2011
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
Temos recebido inúmeras ligações acerca de esclarecimentos sobre a cláusula 11ª da CCT 2011-2012 e assim é importante que os revendedores entendam bem que:
1) O pagamento da PLR relativo ao exercício da empresa 2010/2011 é devida aos empregados em postos de revenda de combustível, no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), numa única parcela vencível em 05/08/2011;
2) Todavia, nem todos os empregados fazem jus a tal benefício, pois só serão contemplados os empregados que estiverem com contrato de trabalho em vigor entre 01/05/2011 e 15/07/2011 e em trabalho efetivo;
3) Já os empregados que venham a ser admitidos após 01/05/2011 até 15/7/2011 receberão o benefício de forma proporcional na razão de 4/12 (quatro doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados; ou seja:
- se um empregado foi admitido ANTES de 01/05/2011, qualquer que seja a data, e ainda em 15/07/2011 estiver com seu contrato de emprego em pleno vigor, sem ter sofrido qualquer afastamento previdenciário, fará jus aos R$ 120,00 integrais (100% do benefício) do PLR;
- os empregados admitidos do dia 02/05/2011 em diante não terão direito a receber o PLR;
- se um empregado tiver trabalhado dentro do mês de maio por 15 dias ou mais, fará jus ao pagamento de 04/12 do PLR, ou seja, R$ 40,00;
- se um empregado tiver trabalhado dentro do mês de junho por 15 dias ou mais, fará jus ao pagamento de 04/12 do PLR, ou seja, R$ 40,00;
- se um empregado tiver trabalhado dentro do mês de julho de 01 a 15/07/2011, fará jus ao pagamento de 04/12 do PLR, ou seja, R$ 40,00;
- se um empregado tiver trabalhado ao menos 15 dias em maio e ao menos 15 dias em junho/2011, fará jus a 08/12 do benefício, ou seja, a R$ 80,00 do PLR;
- se um empregado tiver trabalhado ao menos 15 dias em junho e de 01 a 15/07/2011, fará jus a 08/12 do benefício, ou seja, a R$ 80,00 do PLR;
- se um empregado tiver trabalhado ao menos 15 dias em maio/2011, tiver trabalhado ao menos 15 dias em junho/2011 e tiver trabalhado de 01 a 15/07/2011, fará jus aos R$ 120,00 do PLR; e
- se um empregado ficar afastado em licença previdenciária, qualquer que seja ela (auxílio doença, auxílio doença acidentário ou licença maternidade), entre os dias 01/05/2011 e 15/07/2011 não terão direito ao benefício desta cláusula desde que dentro daquele mês de afastamento não tenha trabalhado por 15 dias ou mais, pois se houver trabalho em parte desse período, serão beneficiados na forma do parágrafo segundo da cláusula que prevê o pagamento de 04/12 nessa situação.
A natureza desta parcela é indenizatória e o valor pago a esse título (PLR) não se integra ao salário para quaisquer efeitos.
Se o posto revendedor possuir programas próprios de PLR, consoante a Lei 10.101 de 19/12/2000, desde que os valores devidos a cada empregado sejam superiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais), ficam dispensados de tal pagamento ou pagarão o benefício previsto na CCT 2011/2012 como antecipação da PLR do seu programa próprio, daí com seu desconto futuro quando do pagamento final do seu programa.
Os empregados com direito ao pagamento da PLR, integral ou proporcional, que tiverem rescindido seu contrato de trabalho antes do dia 05/08/2011, independentemente do motivo (pedido de demissão, dispensa com ou sem justa causa), farão jus ao seu pagamento juntamente com a quitação das verbas rescisórias e se já tiverem recebido as verbas rescisórias antes do registro desta CCT, receberão o benefício por TRCT complementar.
Esclarecemos que a redação dessa cláusula foi fruto da negociação e a sua redação foi sugestão do sindicato dos trabalhadores e que foi aceita pelo Sindicombustíveis/PR. |
|
|
ESCALADA 246 ABRIL 2011
RECENTES AUTUAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Muitos postos revendedores têm sido autuados pelos agentes de fiscalização do Ministério do Trabalho diante de situações diversas, como a de não haver água potável para consumo de seus empregados.
No caso a NR-24 da Portaria 3.214/74 do Ministério do Trabalho prevê dimensões de banheiros, refeitórios e prevê a obrigatoriedade de se fornecer água potável aos trabalhadores.
Transcreve-se parcialmente tal NR para fins de demonstração:
...
24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável. (124.084-6 / I2)
24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.
...
A falta de observação dos regramentos da referida NR pode gerar indenização por danos morais, além de autuação da DRT, como se demonstra:
17123534 - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS, EQUIPAMENTO PARA AQUECIMENTO DA REFEIÇÃO E DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDA. A ausência de instalações sanitárias, de equipamento para aquecimento da refeição e de fornecimento de água potável no ambiente de trabalho, em desrespeito às normas estabelecidas pela NR-24 da Portaria 3.214/74 do Ministério do Trabalho, representa conduta antijurídica que ofende a dignidade do trabalhador, mantendo esta ofensa relação direta com o contrato de trabalho decorrendo, daí, a presença do dano moral, que, presente, deve ser recomposto. (TRT 3ª R.; RO 817/2009-048-03-00.8; Sexta Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 22/02/2010)
Outro motivo que vem ensejando autuações é a falta de fornecimento de bancos para que os empregados possam descansar quando não estão efetivamente atendendo algum cliente do posto.
Há previsão na NR-17 quanto ao tema, donde se extrai:
...
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. (117.016-3 / I2)
...
A falta de observação dos regramentos da referida NR pode gerar autuação da DRT e eventual responsabilização em caso de doença profissional ou a ela equiparada que guarde relação com a falta do assento, por exemplo: trabalhador com varizes por permanecer muito tempo em pé.
Relembramos que o empregador deve zelar pela saúde de seus colaboradores e as Normas Regulamentadoras (NR) devem ser observadas. |
|
|
ESCALADA 245 MARÇO 2011
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)
O FAP tem como objetivo incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, estimulando individualmente cada empresa a implementar políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho, para reduzir os casos de acidentes do trabalho ou doenças equiparadas a doenças do trabalho.
O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT, a partir da tarifação coletiva por atividade econômica, que varia de 0,5 a 2,0%, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida à metade ou dobrar, sendo que o FAP, por empresa, será recalculado periodicamente.
A partir de janeiro de 2010 foram implementadas novas regras do FAP, como metodologia para a flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em consideração o nível de acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007. Todavia o NTEP não será o único utilizado no cálculo do FAP, pois pelos novos critérios, são atribuídos pesos diferentes para as acidentalidades, inclusive em relação ao tipo de benefício gerado por estas.
Cada um dos benefícios concedidos pela Previdência Social tem um peso diferenciado, sendo que a pensão por morte e a aposentadoria por invalidez, por exemplo, tem um peso maior se comparados aos registros de auxílio-doença e auxílio-acidente.
O intuito dessa atribuição de pesos diferenciados na nova metodologia é prevenir ou reduzir acidentes com morte e invalidez, posto que pela metodologia anterior, o cálculo levava em consideração apenas a acidentalidade presumida do NTEP-Nexo Técnico Epidemiológico, sendo que não se considerava a distinção entre os tipos de afastamentos ou eventos acidentários.
Se uma empresa emite um PPP a um empregado alegando que o mesmo esteve exposto a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física desse trabalhador, dará acesso ao mesmo a requerer a aposentadoria especial e futuramente isso implicará num acréscimo no seu FAP.
A empresa deve emitir o PPP corretamente (não pode falsear dados, sob pena de ficar sujeito a multas pesadas), mas também deve conceder EPIs de forma a neutralizar os riscos a que seus trabalhadores estão expostos. Além disso os trabalhadores devem ser regularmente submetidos a exames admissional, periódico e demissional. Não se pode omitir dados e acrescer dados a pedido de ninguém!
A empresa deve usar de todos os meios para bem treinar seus trabalhadores, de fornecer equipamentos de proteção e neutralizar qualquer situação de risco, bem como de exigir e fiscalizar o uso de EPIs por seus colaboradores, além de exigir que mesmo os clientes observem normas de segurança.
Futuramente, quem não agir de forma preventiva poderá pagar caro por sua omissão. |
|
|