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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
firmada entre as seguintes Entidades Sindicais:
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE
PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
– Sindicombustíveis/PR, CNPJ&=
nbsp;
76.695.584/0001-29; e
SINDICATO
DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO DO ESTADO DO
PARANÁ – Sitramico/PR, CNPJ 76.700.475/0001-52,<=
/b> visando a contratação de
condições especiais de trabalho a serem cumpridas pelas
categorias econômica e profissional representadas consoante
cláusulas a seguir expostas, que mutuamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA
1a. – CATEGO=
RIAS - A presente contratação abrange=
as
categorias econômica e dos trabalhadores no comércio varejista=
de
derivados de petróleo e demais combustíveis minerais, bem como
trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de
veículos automotores, regendo as relações com a catego=
ria
profissional que é representada na base territorial dos
municípios constantes da “Relação de
Municípios”, que fica fazendo parte integrante da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
2a. – VIGÊNCIA – O prazo de
vigência da pres=
ente
Convenção Coletiva de Trabalho é o período de 1o. de
maio de 2009 a=
30 de abril de
2010.
CLÁUSULA
3a. - PISO SALARIA=
L: O piso salarial da categoria profissional passa a=
ser de R$ 561,50 (quinhentos e sessenta e um reais e
cinqüenta centavos) para=
220
horas mensais, a partir de
1o. de maio de
2009 devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de =
30%
( trinta por cento), quando devido.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salár=
io
nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso os adicionai=
s de
periculosidade, noturno e outros, quando devidos.
CLÁUSULA 4a. - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - O piso salarial de ingresso do
trabalhador no posto revendedor é de
R$ 523,57 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete cent=
avos),
para 220 horas mensais, devendo ser acrescido do adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, para vigorar median=
te
contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e=
empregador); esse
contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na
forma do disposto no
parágrafo único do artigo 445
da
Consolidação
das Leis do
Trabalho.
Parágrafo
Primeiro - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o
disposto pelo parágrafo único da cláusula 3a.
(piso salarial ).
Parágrafo
Segundo - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passar&aac=
ute;
a ser o expresso na cláusula 3ª .
CLÁUSULA
5a. -
CORREÇÃO SALARIAL - A
correção salarial
prevista na cláusula
3ª desta
Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da aplicação do perc=
entual
único de 8,20% (oito
vírgula vinte por cento) sobre o piso salarial anterior.
CLÁUSULA
6a. - DEMAIS
SALÁRIOS - Excluí=
;dos
os empregados beneficiados pelo piso salarial profissional, os demais
empregados, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2009 com o percentual de 8,20% (oito
vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial
anterior.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01.05.2009,
fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ =
501,77 (quinhentos e um reais e setenta e sete centavos),
para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.=
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.05.2009 até a assinatura deste instrumento
normativo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença transita=
da
em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título.
CLÁUSULA
7a. – VALE-REFEIÇÃO / VALE
–ALIMENTAÇÃO - A
partir de 01.05.2009, as empresas fornecerão até o quinto dia
útil de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales -
Refeição no valor facial unitário de R$ 7,50 (sete rea=
is e
cinqüenta centavos), para todos os trabalhadores, inclusive para os (as) empregados
(as) em férias, nos termos do Programa de Alimenta=
ção
do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no. 6.321/1976, regulamentada pelo Dec=
reto
nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais
favoráveis já praticadas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Fica facultado ao empregado a conversão total ou
parcial desses vales - refeição em vales –
alimentação, observados os procedimentos administrativos da
empresa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A participação do empregado será de
até 20% (vinte por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser
descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O vale-refeição / vale-alimentaç&atil=
de;o
concedido nestas condições ou gratuitamente não
integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado que o fornecimen=
to
do vale – refeição / vale –
alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularme=
nte
inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.
PARÁGRAFO QUINTO – O não cumprimento no
disposto nesta cláusula ensejará a indenização =
em
dobro dos valores devidos.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de cumprimento de aviso
prévio, os vales alimentação/refeição
serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA
8ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus
funcionários cujos valores de cobertura passam a ser, a partir da
assinatura da presente CCT, os seguintes:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a
descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% ( qu=
inze
por cento ) dos custos deste benefício, a título de
participação no
prêmio devido às seguradoras. Os e=
mpregados
afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acide=
nte
de Trabalho ou Auxílio Maternidade, farão parte da apó=
lice
de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos dos empregados em ativid=
ade,
mesmo estando afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um
centavo de real), no prêmio devido às seguradoras, que ser&aac=
ute;
pago pelo empregado por ocasião da rescisão contratual ou ret=
orno
ao trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As empresas que não cumprirem o disposto nesta
cláusula, indenizarão EM DOBRO
os beneficiados, conforme valores estabelecidos para o seguro=
.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas informarã=
o a
cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu
capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado=
221;
para cada empregado segurado.
PARÁGRAFO
QUARTO – A redação desta cláusula será
alterada de forma a se adequar à legislação atinente a
matéria.
PARÁGRAFO
QUINTO – A não instituição do seguro de vida
não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a
previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.=
CLÁUSULA
9a. - AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará a título de
auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras
verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspond=
ente
a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
PARÁGRAFO
ÚNICO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula
8ª - Seguro de Vida em Grupo, Letra “E”, ficarão
isentas do pagamento previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA
10a. -
PRESTAÇÃO DE CONTAS -
A prestação de contas da féria diária ser&aacut=
e;
feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura
das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.=
CLÁUSULA
11a. - SALÁRIO DO ADMITIDO - Admitido o empregado para a função de outro dispens=
ado
será garantido salário igual ao do empregado de menor
salário da função, sem considerar as vantagens pessoai=
s.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não se incluem na garantia do “caput̶=
1;
desta cláusula as funções individualizadas, quais seja=
m,
aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA
12a. - NOVAS
ADMISSÕES - O empregado=
novo
na empresa não poderá receber salário superior ao do m=
ais
antigo, no exercício da mesma função.
CLÁUSULA
13a. - ESTABILIDADE DA GESTANTE - É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o
período previsto na Constituição Federal no Artigo 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
14a. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o
comprovante de pagamento com as especificações de salá=
rio,
descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.
CLÁUSULA
15a. – UNIFORMES -
As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamento=
s e
outros acessórios (em especial botas, botinas, luvas, uniformes,
capacetes, avental), por semestre,
quando exigidos por Lei ou pela empresa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido, à
manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos =
que
receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que
comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabal=
ho,
deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua pos=
se,
que continuam a ser propriedade da empresa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no
extravio, a não devolução dos uniformes ou equipamentos que
receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Prime=
iro
da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do
bem.
CLÁUSULA
16a. - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES<=
span
style=3D'font-family:Arial'> - Fica assegurada a integração n=
os
salários das comissões habitualmente pagas aos lavadores de
veículos, lubrificadores e trocadores de óleo, bem como o
registro destas comissões na CTPS do empregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Poderão esses empregados serem contratados na forma de comissionista puro, de=
sde
que respeitado o piso salarial mínimo, sendo vedada a
redução salarial.
CLÁUSULA
17a. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (tri=
nta
por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores=
em
postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista,
Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes,
Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões,
Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavador=
es,
Abastecedores de Gás Natural Veicular, bem como os Profissionais Especial=
izados
em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalham em
área de risco.
CLÁUSULA
18a. - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA=
- O empregado com mais de 3 (três ) anos consecutivos de
trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciá=
rio
de auxílio doença, por período superior a 60 (sessenta) dias, terá direi=
to a
uma complementação salarial&=
nbsp;
em valor igual à diferença entre o valor efetivamente
recebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitado sempre,=
para
efeito de complementação, o teto máximo fixado pela pr=
evidência
social para os benefícios em geral.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A complementação paga não terá
caráter salarial para nenhum efeito.
CLÁUSULA
19ª - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA
DEVOLUÇÃO - As
empresas procederão regularmente as anotações na CTPS =
do
empregado, em relação à função exercida,
salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei,
devolvendo a CTPS no
prazo de 48 (quarenta e oito horas ).
CLÁUSULA
20a. - CONTROLE DE PONTO
- As empresas que mantiverem dez ou mais empregados providenciarão
sistema adequado de controle de ponto, próprio ao registro de
horário trabalhado e freqüência do empregado, em cada
estabelecimento.
CLÁUSULA
21a. – EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - Aos empregados que comprovadamente manifesta=
rem,
por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a
condição de estarem a
03 ( três ) anos completos, ou menos, para adquirirem sua
aposentadoria integral e que contem com mais de 10 ( dez) anos de trabalho
ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário
durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Completado o tempo e o prazo legal para a obtenç&atil=
de;o
do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadori=
a a
que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação=
.
CLÁUSULA
22a. – GARANTIA DE EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO=
- As empresas comprometem-se a assegurar a
manutenção da relação de emprego por 12 (doze)
meses, contados a partir da cessação do Auxílio
Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venh=
a a
sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso=
da
relação de emprego.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acide=
nte
do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela
Legislação Previdenciária; a manutenção =
da
relação de emprego mencionada acima será contada da da=
ta
do término da licença concedida pela Previdência Social=
.
CLÁUSULA 23a. - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL= span> - É recomendado às empresas, sem= pre que possível efetuarem as homologações de rescis&otild= e;es de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores, o qual possui um departamento apropriado = na forma da Lei, e está autorizado a fazer homologações.<= o:p>
CLÁUSULA
24a. - REUNI&Otild=
e;ES
EVENTUAIS - Fica estabelecida a
possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias,
visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros=
de
ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade =
e a
necessidade do evento.
CLÁUSULA
25a. - PAGAMENTO M=
ENSAL
E ADIANTAMENTO QUINZENAL - As
empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus
funcionários até o quinto dia útil do mês subseq=
uente,
com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50%
(cinqüenta por cento) do salário, acrescido do adicional de
periculosidade de 30% ( trinta por cento),=
até o dia 20 ( =
vinte
) de cada mês.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Cap=
ut”
desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por
cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou
não do adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA
26a. - RECEBIMENTO=
DE
CHEQUES - O recebimento de che=
ques
para o pagamento de produtos nos postos de serviços fica condicionado
à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do
número da identidade do consumidor, da marca, da placa do veí=
culo,
do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da
constatação do cheque ser da praça ou dos
municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os empregados que cumprirem a exigência não
serão responsabilizados no caso de devolução dos chequ=
es
recebidos para pagamentos de produtos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de chequ=
es,
inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais
sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelec=
idas
nestes sistemas também não poderão ser responsabilizad=
os
pelos cheques devolvidos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As empresas, para regulamentação do processo de
recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar=
com
seus empregados termos específicos no qual as condições
desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não =
haja
essa formalização não poderá haver desconto nos
salários dos empregados por cheques devolvidos.
CLÁUSULA
27a. - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL: As empresas descontarão de cada empreg=
ado
filiado ao sindicato e beneficiário desta Convenção
Coletiva, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) no mês de
Junho/2009, 4% (quatro por cento) no mês de setembro/2009 e 4% (quatr=
o por
cento) no mês de dezembro/2009, do piso salarial, acrescido do adicio=
nal
de periculosidade, à título de Contribuição
Assistencial, conforme aprovado na Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 19.05.2009, nos termos do Artigo 8o=
. da
Constituição Federal.=
Esse valor deverá ser recolhido em favor do Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de
Petróleo do Estado do Paraná (Rua XV de Novembro, no.
964, 1o andar, Curitiba/PR), recolhimento este que será
efetuado através de guias próprias fornecidas pela entidade
sindical referida, até os dias 05.07.2009
(ref. Junho/2009), 05.10.2009 (ref. Setembro/2009) e 05.01.2010 (ref. Dezem=
bro/2009),
devendo acompanhar as guias uma relação dos empregados
contribuintes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os empregados que não concordarem com o desconto da
Contribuição Assistencial, deverão se opor individualm=
ente
em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do
oponente, diretamente no Sindicato Profissional, 10 (dez) dias antes do
primeiro pagamento reajustado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os empregados que forem admitidos após o desconto quadrime=
stral
da Contribuição
Assistencial, estarão também sujeitos ao desconto de 4
% (quatro por cento) do piso
salarial, acrescido do adicional de periculosidade, ou seja, sobre o
salário do primeiro mês de seu contrato de trabalho, devendo o
recolhimento ser efetuado ao Sindicato, até o dia 5 (cinco) do m&eci=
rc;s
subsequente ao desconto.
CLÁUSULA
28a. – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL: As empresas da categoria beneficiárias=
desta
convenção coletiva, filiadas ou não à entidade
patronal, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de
Conveniência do Estado do Paraná – SINDICOMBUSTÍV=
EIS
– PR, recolherão a taxa de reversão patronal, nos
termos dos art. 8º da Constituição Federal e =
513
e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e
aprovadas nas respectivas assembléias.
CLÁUSULA
29a. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - O adicional de hora extraordinária
será de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal; e de 100% (cem=
por
cento) nos domingos e feriados, desde que não haja
compensação, nos termos da Lei.
CLÁUSULA
30ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica
facultada a implantação da compensação da jorna=
da,
mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observa=
do o
seguinte:
PARÁGRAFO
ÚNICO – As disposições desta cláusula, fi=
cam
sujeitas a implantação de controle mecânico ou eletrônico da
jornada de trabalho pelo empregador.
CLÁUSULA
31a. - ADICIONAL NOTURNO
- O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a =
hora
normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cl&aacu=
te;usula,
o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 0=
5h00
min do dia seguinte.
CLÁUSULA
32a. – REDUÇÃO DO DESCANSO INTRAJORNADA - O Sindicato dos trabalhadores manifestar&aac=
ute;
por escrito sua concordância em relação as empresas que=
se
interessarem em obter
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a
redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das nor=
mas
aplicáveis neste caso, após a autorização da Delegacia Regional do Trabalho e E=
mprego
do Estado do Paraná.
CLÁUSULA
33a. – CURSOS
DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL - Deliberam as partes que as horas destinadas a
cursos de desenvolvimento profissional e / ou educação
básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora=
da
jornada normal, não são consideradas como tempo à
disposição do empregador, não sendo computadas, portan=
to,
na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.=
CLÁUSULA
34ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - As empresas poderão descontar mensalmente dos salár=
ios
de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos
descontos permitidos em lei, os referentes a assistência médic=
a /
odontológica com participação do empregado,
alimentação, alimentos, convênios com supermercados,
farmácias, medicamentos, clubes, associações,
aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no
estabelecimento do empregador, pelo empregado, seguro de vida e saúd=
e,
desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios emprega=
dos,
e que somados não excedam a 30% do salário + adicional de
periculosidade e outros adicionais.
CLÁUSULA
35a. - DUPLO BENEFÍCIO - Os benefícios estipulados nesta Convenção
Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na
hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsóri=
o do
poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que vis=
em o
atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a n&atil=
de;o
estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios=
que
forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA
36a. - MULTA &n=
bsp;
- Multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria
que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação,
devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas
ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas
obrigações de fazer.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Esta multa não se aplica à Cláusu=
la
25ª (vigésima quinta), que já prevê penalidade
específica.
CLÁUSULA
37ª – DIFERENÇAS PELA DATA-BASE – Como a presente CCT está sendo
assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais
vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser compensadas em
contra-cheque no pagamento até o quinto dia útil do mês=
de
julho/2009.
E
por estarem contratadas, as entidades sindicais convenentes datam e assinam=
a
presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de
igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Curitiba,
04 de junho de 2009.
________________________________________________=
____________________
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO D=
E MINÉRIOS
E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PARANÁ – SITRAMICO=
/PR
Renato Bartnack – Presidente - CPF
163.184.479-20
________________________________________________=
____________________________
SINDICATO =
DO
COMÉRCIO
VAREJISTA =
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO=
E=
LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTÍVEIS/PR
Roberto Fregonese – Presidente - CPF
184.346.659-72
RELA&=
Ccedil;ÃO
DE MUNICÍPIOS
PARTE INTEGRANTE DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE
PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
– Sindicombustíveis/PR E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO
COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO
ESTADO DO PARANÁ – Sitramico/PR=
:
Adrianópolis;
Agudos do Sul; Almirante Tamandaré; Alto Paraná; Alto Piquiri;
Altônia; Amaporã; Ângulo; Arapuá; Araruna;
Araucária; Ariranha do Ivaí; Astorga; Atalaia; Barbosa Ferraz;
Barra do Jacaré; Bela Vista da Caroba; Boa Esperança;
Bocaiúva do Sul; Bom Jesus do Sul; Brasilândia do Sul; Cafezal=
do
Sul; Campina Grande do Sul; Campo Largo; Campo Magro; Campo Mourão;
Cerro Azul; Cianorte; Cidade Gaúcha; Colombo; Colorado; Conselheiro
Mairinck; Contenda; Corumbataí do Sul; Cruzeiro do Oeste; Cruzeiro do
Sul; Cruzmaltina; Diamante do Norte; Douradina; Doutor Camargo; Doutor Ulys=
ses;
Engenheiro Beltrão; Esperança Nova; Farol; Fazenda Rio Grande;
Fênix; Florai; Floresta; Flórida; Francisco Alves; Godoy Morei=
ra;
Goioerê; Guairacá; Guapirama; Guaporema; Guaraci; Honór=
io
Serpa; Icaraíma; Iguaraçu; Inája; Indianópolis;
Iporã; Iretama; Itaguajé; Itambaracá; Itambé;
Itaperuçu; Itaúna do Sul; Ivaté; Ivatuba;
Janiópolis; Japurá; Jardim Olinda; Jundiaí do Sul;
Juranda; Jussara; Kaloré; Lidianópolis; Loanda; Lobato; Luizi=
ana;
Lunardelli; Mamborê; Mandirituba; Maria Helena; Marilena; Mariluz;
Marquinho; Marumbi; Mato Rico; Mirador; Moreira Sales; Munhoz de Melo; Nossa
Senhora das Graças; Nova Aliança do Ivaí; Nova Esperan=
ça;
Nova Londrina; Nova Olímpia; Nova Santa Bárbara; Nova Tebas; =
Novo
Itacolomi; Ourizona; Paiçandu; Paraíso do Norte; Paranacity;
Paranapoema; Paranavaí; Paula Freitas; Peabiru; Perobal; Péro=
la;
Piên; Piraquara; Planaltina do Paraná; Porto Rico; Prado Ferre=
ira;
Presidente Castelo Branco; Quarto Centenário; Quatiguá; Quatro
Barras; Querência do Norte; Quinta do Sol; Quitandinha; Ramilân=
dia;
Rancho Alegre; Rancho Alegre d´Oeste; Rio Bom; Rio Branco do Iva&iacu=
te;;
Rio Branco do Sul; Roncador; Rondon; Rosário do Ivaí;
Sabáudia; Salto do Itararé; Santa Amélia; Santa Cruz de
Monte Castelo; Santa Fé; Santa Inês; Santa Isabel do Iva&iacut=
e;;
Santa Mônica; Santana do Itararé; Santo Antônio do
Caiuá; Santo Antônio do Paraíso; São Carlos do
Ivaí; São Jeronimo da Serra; São João do
Caiuá; São Jorge do Ivaí; São Jorge do
Patrocínio; São Manoel do Paraná; São Pedro do
Ivaí; São Pedro do Paraná; São Tomé;
Serranópolis do Iguaçu; Siqueira Campos; Tamboara; Tapejara;
Tapira; Terra Boa; Terra Rica; Tijucas do Sul; Tunas do Paraná; Tune=
iras
do Oeste; Umuarama; Uniflor; Vila Alta; Xambrê.