MIME-Version: 1.0 Content-Location: file:///C:/7809C650/CCTSITRAMICO_CURITIBA_2009_2010.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii" CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 firmada entr= e as seguintes Entidades Sindicais:

CONVENÇÃO COLETIVA DE  TRABALHO 2009/2010 firmada entre as seguintes Entidades Sindicais:

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR, CNPJ&= nbsp; 76.695.584/0001-29; e

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS  DE  PETRÓLEO  DO  ESTADO  DO  PARANÁ – Sitramico/PR, CNPJ 76.700.475/0001-52,<= /b> visando a contratação de condições especiais de trabalho a serem cumpridas pelas categorias econômica e profissional representadas consoante cláusulas a seguir expostas, que mutuamente aceitam, a saber:

 

CLÁUSULA 1a.  – CATEGO= RIAS - A presente contratação abrange= as categorias econômica e dos trabalhadores no comércio varejista= de derivados de petróleo e demais combustíveis minerais, bem como trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de veículos automotores, regendo as relações com a catego= ria profissional que é representada na base territorial dos municípios constantes da “Relação de Municípios”, que fica fazendo parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.  

 

CLÁUSULA 2a. – VIGÊNCIA – O  prazo  de  vigência  da pres= ente Convenção Coletiva de Trabalho é o período de   1o.  de  maio  de  2009  a=   30  de  abril  de  2010.

 

CLÁUSULA 3a.  - PISO SALARIA= L: O piso salarial da categoria profissional  passa  a=   ser  de R$ 561,50  (quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)  para= 220 horas mensais, a  partir  de  1o.  de  maio  de  2009 devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de = 30% ( trinta por cento), quando devido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salár= io nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso os adicionai= s de periculosidade, noturno e outros, quando devidos.

 

CLÁUSULA  4a.  - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O  piso  salarial  de ingresso  do  trabalhador   no   posto  revendedor  é  de  R$ 523,57 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete cent= avos), para 220 horas mensais, devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, para vigorar median= te contrato de experiência assinado entre as partes (empregado  e=   empregador); esse  contrato  guarda  eficácia  e efeitos legais entre as partes  por no  máximo  90 (noventa) dias,  na  forma  do  disposto  no  parágrafo único do artigo  445  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parágrafo único da cláusula 3a. (piso salarial ).

 

Parágrafo Segundo - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passar&aac= ute; a ser o expresso na cláusula 3ª .<= /p>

 

CLÁUSULA 5a.  - CORREÇÃO SALARIAL - A correção salarial  prevista na cláusula    desta Convenção Coletiva de Trabalho  é  resultado  da aplicação do perc= entual único de  8,20%  (oito vírgula vinte por cento) sobre o piso salarial anterior.=

 

CLÁUSULA 6a.  - DEMAIS SALÁRIOS - Excluí= ;dos os empregados beneficiados pelo piso salarial profissional, os demais empregados, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2009 com o percentual de 8,20%  (oito vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial anterior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01.05.2009, fica estabelecido o piso salarial no valor de  R$ = 501,77 (quinhentos e um reais e setenta e sete centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.=

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.05.2009 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transita= da em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título.

 

CLÁUSULA 7a. – VALE-REFEIÇÃO / VALE –ALIMENTAÇÃO - A partir de 01.05.2009, as empresas fornecerão até o quinto dia útil de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales - Refeição no valor facial unitário de R$ 7,50 (sete rea= is e cinqüenta centavos), para todos os trabalhadores,  inclusive para os (as) empregados (as)  em férias,  nos termos do Programa de Alimenta= ção do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no.  6.321/1976, regulamentada pelo Dec= reto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado ao empregado a conversão total ou parcial desses vales - refeição em vales – alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A participação do empregado será de até 20% (vinte por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale-refeição / vale-alimentaç&atil= de;o concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado que o fornecimen= to do vale – refeição / vale – alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularme= nte inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização = em dobro dos valores devidos.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de cumprimento de aviso prévio, os vales alimentação/refeição serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.

 

CLÁUSULA 8ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus funcionários cujos valores de cobertura passam a ser, a partir da assinatura da presente CCT, os seguintes:

  1. Em caso de mo= rte natural o capital segurado será de R$ 15.000,00 (quinze mil rea= is);
  2. Em caso de mo= rte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
  3. Em caso de in= validez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida = em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados;=
  4. Em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional= que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até = R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a fixação d= os percentuais de redução da capacidade laborativa, constan= tes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa, a cada um dos segurados;
  5. Auxílio Funeral de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso de falecim= ento do empregado(a).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% ( qu= inze por cento ) dos custos deste benefício,  a título de participação  no prêmio devido às seguradoras. Os e= mpregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acide= nte de Trabalho ou Auxílio Maternidade, farão parte da apó= lice de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos dos empregados em ativid= ade, mesmo estando afastados e participarão com um desconto de R$ 0,01 (um centavo de real), no prêmio devido às seguradoras, que ser&aac= ute; pago pelo empregado por ocasião da rescisão contratual ou ret= orno ao trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão EM DOBRO os beneficiados,  conforme  valores estabelecidos para o seguro= .

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas informarã= o a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado= 221; para cada empregado segurado.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A redação desta cláusula será alterada de forma a se adequar à legislação atinente a matéria.

 

PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.=

 

 

CLÁUSULA 9a. - AUXÍLIO FUNERAL - No caso de falecimento do empregado, a empresa  pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspond= ente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula 8ª - Seguro de Vida em Grupo, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA 10a.  - PRESTAÇÃO DE CONTAS - A prestação de contas da féria diária ser&aacut= e; feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.=

 

CLÁUSULA 11a. - SALÁRIO DO ADMITIDO - Admitido o empregado para a função de outro dispens= ado será garantido salário igual ao do empregado de menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoai= s.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se incluem na garantia do “caput̶= 1; desta cláusula as funções individualizadas, quais seja= m, aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.=

 

CLÁUSULA 12a.  - NOVAS ADMISSÕES - O empregado= novo na empresa não poderá receber salário superior ao do m= ais antigo, no exercício da mesma função.

 

CLÁUSULA 13a. - ESTABILIDADE DA GESTANTE - É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no  Artigo 10, inciso II,  alínea b  do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

CLÁUSULA 14a. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento com as especificações de salá= rio, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.

 

CLÁUSULA 15a. – UNIFORMES - As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamento= s e outros acessórios (em especial botas, botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), por semestre,  quando exigidos por Lei ou pela empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos = que receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabal= ho, deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua pos= se, que continuam a ser propriedade da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio, a não devolução  dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Prime= iro da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do bem.

 

CLÁUSULA 16a. - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES<= span style=3D'font-family:Arial'> - Fica assegurada a integração n= os salários das comissões habitualmente pagas aos lavadores de veículos, lubrificadores e trocadores de óleo, bem como o registro destas comissões na CTPS do empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão esses empregados serem contratados  na forma de comissionista puro, de= sde que respeitado o piso salarial mínimo, sendo vedada a redução salarial.

 

CLÁUSULA 17a. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (tri= nta por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores= em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavador= es, Abastecedores de Gás Natural Veicular,  bem como os Profissionais Especial= izados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalham em área de risco.

 

CLÁUSULA 18a. - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA= - O empregado com mais de 3  (três ) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciá= rio de auxílio doença, por período superior a 60  (sessenta) dias, terá direi= to a uma complementação salarial&= nbsp; em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário  líquido, respeitado sempre,= para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela pr= evidência social para os benefícios em geral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.

 

CLÁUSULA 19ª - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO - As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS = do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a  CTPS  no  prazo  de  48 (quarenta e oito horas ).

 

CLÁUSULA 20a. - CONTROLE DE PONTO - As empresas que mantiverem dez ou mais empregados providenciarão sistema adequado de controle de ponto, próprio ao registro de horário trabalhado e freqüência do empregado, em cada estabelecimento.

 

CLÁUSULA 21a. – EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA - Aos empregados que comprovadamente manifesta= rem, por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a condição de estarem a  03 ( três ) anos completos, ou menos, para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de 10 ( dez) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Completado o tempo e o prazo legal para a obtenç&atil= de;o do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadori= a a que tem direito, ficará a empresa eximida da obrigação= .

 

CLÁUSULA 22a. – GARANTIA DE EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO= - As empresas comprometem-se a assegurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venh= a a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso= da relação de emprego.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acide= nte do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção = da relação de emprego mencionada acima será contada da da= ta do término da licença concedida pela Previdência Social= .

 

CLÁUSULA 23a. - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - É recomendado às empresas, sem= pre que possível efetuarem as homologações de rescis&otild= e;es de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores, o qual  possui um departamento apropriado = na forma da Lei, e está autorizado a fazer homologações.<= o:p>

 

CLÁUSULA 24a.  - REUNI&Otild= e;ES EVENTUAIS - Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros= de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade = e a necessidade do evento.

 

CLÁUSULA 25a.  - PAGAMENTO M= ENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL - As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o quinto dia útil do mês subseq= uente, com a antecipação de Vale Salarial correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% ( trinta por cento),=   até o dia  20 ( = vinte ) de cada mês.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Cap= ut” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal.

 

CLÁUSULA 26a.  - RECEBIMENTO= DE CHEQUES - O recebimento de che= ques para o pagamento de produtos nos postos de serviços fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do número da identidade do consumidor, da marca, da placa do veí= culo, do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos chequ= es recebidos para pagamentos de produtos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de chequ= es, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelec= idas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizad= os pelos cheques devolvidos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar= com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não = haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.

 

CLÁUSULA 27a. - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL: As empresas descontarão de cada empreg= ado filiado ao sindicato e beneficiário desta Convenção Coletiva, o valor correspondente a 4% (quatro por cento) no mês de Junho/2009, 4% (quatro por cento) no mês de setembro/2009 e 4% (quatr= o por cento) no mês de dezembro/2009, do piso salarial, acrescido do adicio= nal de periculosidade, à título de Contribuição Assistencial, conforme aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19.05.2009, nos termos do Artigo 8o= .  da  Constituição Federal.=   Esse valor deverá ser recolhido em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado do Paraná (Rua XV de Novembro, no. 964, 1o andar, Curitiba/PR), recolhimento este que será efetuado através de guias próprias fornecidas pela entidade sindical referida, até os dias 05.07.2009 (ref. Junho/2009), 05.10.2009 (ref. Setembro/2009) e 05.01.2010 (ref. Dezem= bro/2009), devendo acompanhar as guias uma relação dos empregados contribuintes. 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que não concordarem com o desconto da Contribuição Assistencial, deverão se opor individualm= ente em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, diretamente no Sindicato Profissional, 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que forem admitidos após o desconto quadrime= stral da Contribuição  Assistencial, estarão também sujeitos ao desconto de 4 %  (quatro por cento) do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, ou seja, sobre o salário do primeiro mês de seu contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao Sindicato, até o dia 5 (cinco) do m&eci= rc;s subsequente ao desconto.

 

CLÁUSULA 28a. – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL: As empresas da categoria beneficiárias= desta convenção coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo  e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná – SINDICOMBUSTÍV= EIS – PR, recolherão a  taxa de reversão patronal, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e = 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas assembléias. 

 

CLÁUSULA 29a. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - O adicional de hora extraordinária será de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal; e de 100% (cem= por cento) nos domingos e feriados, desde que não haja compensação, nos termos da Lei.

 

CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica facultada a implantação da compensação da jorna= da, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observa= do o seguinte:

 

  1. Poderã= o ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.
  2. Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no praz= o de 90 (noventa) dias, estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais  previstos nesta Convenção.
  3. Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado= , as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos correspondentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições desta cláusula, fi= cam sujeitas a implantação de controle mecânico ou  eletrônico  da  jornada de trabalho pelo empregador.

 

CLÁUSULA 31a. - ADICIONAL NOTURNO - O adicional noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a = hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cl&aacu= te;usula, o horário de trabalho compreendido entre  22h00min de um dia até as 0= 5h00 min do dia seguinte.

 

CLÁUSULA 32a. – REDUÇÃO DO DESCANSO  INTRAJORNADA - O Sindicato dos trabalhadores manifestar&aac= ute; por escrito sua concordância em relação as empresas que= se interessarem  em obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das nor= mas aplicáveis neste caso, após a  autorização da  Delegacia Regional do Trabalho e E= mprego do Estado do Paraná.

 

CLÁUSULA 33a. – CURSOS  DE  DESENVOLVIMENTO  PROFISSIONAL - Deliberam as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e / ou educação básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora= da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não sendo computadas, portan= to, na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.=

 

CLÁUSULA 34ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - As empresas poderão descontar mensalmente dos salár= ios de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a assistência médic= a / odontológica com participação do empregado, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, farmácias, medicamentos, clubes, associações, aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do empregador, pelo empregado, seguro de vida e saúd= e, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios emprega= dos, e que somados não excedam a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais.

 

CLÁUSULA 35a. - DUPLO BENEFÍCIO - Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsóri= o do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que vis= em o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a n&atil= de;o estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios= que forem mais vantajosos para os empregados.

 

CLÁUSULA 36a.  - MULTA  &n= bsp; - Multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Esta multa não se aplica à Cláusu= la 25ª (vigésima quinta), que já prevê penalidade específica.

 

CLÁUSULA 37ª – DIFERENÇAS PELA DATA-BASE – Como a presente CCT está sendo assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser compensadas em contra-cheque no pagamento até o quinto dia útil do mês= de julho/2009.

 

E por estarem contratadas, as entidades sindicais convenentes datam e assinam= a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Curitiba, 04 de junho de 2009.

 

 

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SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO D= E MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DO ESTADO DO PARANÁ – SITRAMICO= /PR

Renato Bartnack – Presidente - CPF 163.184.479-20

 

 

 

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SINDICATO =   DO   COMÉRCIO    VAREJISTA    = DE   COMBUSTÍVEIS,   DERIVADOS DE PETRÓLEO=   E=   LOJAS  DE  CONVENIÊNCIA  DO  ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTÍVEIS/PR

Roberto Fregonese – Presidente - CPF 184.346.659-72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELA&= Ccedil;ÃO DE MUNICÍPIOS

&nb= sp;

PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR E O SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO  DO  ESTADO  DO  PARANÁ – Sitramico/PR= :

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Adrianópolis; Agudos do Sul; Almirante Tamandaré; Alto Paraná; Alto Piquiri; Altônia; Amaporã; Ângulo; Arapuá; Araruna; Araucária; Ariranha do Ivaí; Astorga; Atalaia; Barbosa Ferraz; Barra do Jacaré; Bela Vista da Caroba; Boa Esperança; Bocaiúva do Sul; Bom Jesus do Sul; Brasilândia do Sul; Cafezal= do Sul; Campina Grande do Sul; Campo Largo; Campo Magro; Campo Mourão; Cerro Azul; Cianorte; Cidade Gaúcha; Colombo; Colorado; Conselheiro Mairinck; Contenda; Corumbataí do Sul; Cruzeiro do Oeste; Cruzeiro do Sul; Cruzmaltina; Diamante do Norte; Douradina; Doutor Camargo; Doutor Ulys= ses; Engenheiro Beltrão; Esperança Nova; Farol; Fazenda Rio Grande; Fênix; Florai; Floresta; Flórida; Francisco Alves; Godoy Morei= ra; Goioerê; Guairacá; Guapirama; Guaporema; Guaraci; Honór= io Serpa; Icaraíma; Iguaraçu; Inája; Indianópolis; Iporã; Iretama; Itaguajé; Itambaracá; Itambé; Itaperuçu; Itaúna do Sul; Ivaté; Ivatuba; Janiópolis; Japurá; Jardim Olinda; Jundiaí do Sul; Juranda; Jussara; Kaloré; Lidianópolis; Loanda; Lobato; Luizi= ana; Lunardelli; Mamborê; Mandirituba; Maria Helena; Marilena; Mariluz; Marquinho; Marumbi; Mato Rico; Mirador; Moreira Sales; Munhoz de Melo; Nossa Senhora das Graças; Nova Aliança do Ivaí; Nova Esperan= ça; Nova Londrina; Nova Olímpia; Nova Santa Bárbara; Nova Tebas; = Novo Itacolomi; Ourizona; Paiçandu; Paraíso do Norte; Paranacity; Paranapoema; Paranavaí; Paula Freitas; Peabiru; Perobal; Péro= la; Piên; Piraquara; Planaltina do Paraná; Porto Rico; Prado Ferre= ira; Presidente Castelo Branco; Quarto Centenário; Quatiguá; Quatro Barras; Querência do Norte; Quinta do Sol; Quitandinha; Ramilân= dia; Rancho Alegre; Rancho Alegre d´Oeste; Rio Bom; Rio Branco do Iva&iacu= te;; Rio Branco do Sul; Roncador; Rondon; Rosário do Ivaí; Sabáudia; Salto do Itararé; Santa Amélia; Santa Cruz de Monte Castelo; Santa Fé; Santa Inês; Santa Isabel do Iva&iacut= e;; Santa Mônica; Santana do Itararé; Santo Antônio do Caiuá; Santo Antônio do Paraíso; São Carlos do Ivaí; São Jeronimo da Serra; São João do Caiuá; São Jorge do Ivaí; São Jorge do Patrocínio; São Manoel do Paraná; São Pedro do Ivaí; São Pedro do Paraná; São Tomé; Serranópolis do Iguaçu; Siqueira Campos; Tamboara; Tapejara; Tapira; Terra Boa; Terra Rica; Tijucas do Sul; Tunas do Paraná; Tune= iras do Oeste; Umuarama; Uniflor; Vila Alta; Xambrê.<= /b>