MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01C9E5E8.C40C65D0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo da Web. Se você estiver lendo esta mensagem, o seu navegador ou editor não oferecem suporte a Arquivos da Web. Baixe um navegador que ofereça suporte a Arquivos da Web, como o Microsoft Internet Explorer. ------=_NextPart_01C9E5E8.C40C65D0 Content-Location: file:///C:/7809C650/CCTSINPOSPETRO_PONTA_GROSSA_2009_2010.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
CONVENÇÃO COLETI=
VA DE
TRABALHO 2009/2010 firmada entre as seguintes Entidades Sindicais:
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJI=
STA
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE
CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTÍV=
EIS/PR,
CNPJ 76.695.584/0001-29 e
- SINDICATO=
DOS
EMPREGADOS
CLÁUSULA 1a. – CATEGORIAS - <=
span
style=3D'font-size:12.0pt;font-family:Arial;font-weight:normal;mso-bidi-fon=
t-weight:
bold'>A presente contratação abrange as categorias
econômica e dos trabalhadores no comércio varejista de derivad=
os
de petróleo e demais combustíveis minerais, bem como
trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de
veículos automotores, regendo as relações com a catego=
ria
profissional que é representada na base territorial dos municí=
;pios
constantes
da “Relação de Municípios”, que fica fazen=
do
parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.<=
/span>
CLÁUSULA 2a. –
VIGÊNCIA – O prazo de
vigência da pres=
ente
Convenção Coletiva de Trabalho é o período de 1o. de
maio de 2009 a=
30 de abril de
2010.
CLÁUSULA 3a. - PISO SALARIAL: O piso sala=
rial
da categoria profissional
passa a ser
de R$ 561,50 (quinh=
entos e sessenta
e um reais e cinqüenta centavos)
para 220 horas mensais, a
partir de 1o. de
maio de 2009 devendo ser acrescido =
do
adicional de periculosidade de 30% ( trinta por cento ), quando devido.
PARÁGRAFO ÚNICO -
Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos
empregados, devendo ser acrescido ao referido piso os adicionais de pericul=
osidade,
noturno e outros, quando devidos.
CLÁUSULA 4a. - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - O piso=
salarial de ingresso do
trabalhador no posto revendedor é de
R$ 523,57 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete cent=
avos),
para 220 horas mensais, devendo ser acrescido do adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, para vigorar median=
te
contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e=
empregador); esse
contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na
forma do disposto no
parágrafo único do artigo 445
da
Consolidação
das Leis do
Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Aplica-se=
ao
piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parág=
rafo
único da cláusula 3a. (piso salarial ).
Parágrafo Segundo - Findo o
contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expre=
sso
na cláusula 3ª .
CLÁUSULA 5a. - CORREÇÃO SALARIAL<=
/span> - A
correção salarial
prevista na cláusula <=
/span>3ª desta Convenção Cole=
tiva
de Trabalho é resultado da aplicação do perc=
entual
único de 8,20% (oito
vírgula vinte por cento) sobre o piso salarial anterior.
CLÁUSULA 6a. - DEMAIS SALÁRIOS - Exclu&ia=
cute;dos
os empregados beneficiados pelo piso salarial profissional, os demais
empregados, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2009 com o percentual de 8,20% (oito
vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial
anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o
Zelador ou Zeladora, a partir de 01.05.2009,
fica estabelecido o piso salarial
no valor de R$ 501,77 (quin=
hentos e
um reais e setenta e sete centavos), para 220 horas mensais, devendo
referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta p=
or
cento), noturno e outros, quando devidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO –
Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou
compulsórios concedidos no período de 01.05.2009
até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os
decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade,
promoção por antiguidade ou merecimento, mérito,
transferência de cargo, função, equiparaçã=
;o
salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento re=
al,
expressamente concedidos a este título.
CLÁUSULA 7a. – VALE
–ALIMENTAÇÃO (CARTÃO MAGNÉTICO) - A partir=
de
01.05.2009, as empresas fornecerão até o quinto dia út=
il
de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales – Aliment=
ação
no valor facial unitário de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta
centavos), para todos os trabalhadores,&nb=
sp;
inclusive para os (as) empregados (as) em férias, nos termos do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei
Federal no. 6.321/=
1976,
regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as
condições mais favoráveis já praticadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica
facultado ao empregado a conversão total ou parcial desses vales -
refeição em vales – alimentação, observad=
os
os procedimentos administrativos da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A
participação do empregado será de até 20% (vinte
por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de
pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O
vale-refeição / vale-alimentação concedido nest=
as
condições ou gratuitamente não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUARTO
– Fica ajustado que o fornecimento do vale – refeiç&atil=
de;o
/ vale – alimentação, deverá ser efetuado por
empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.
PARÁGRAFO QUINTO
– O não cumprimento no disposto nesta cláusula
ensejará a indenização em dobro dos valores devidos.
PARÁGRAFO SEXTO
– Em caso de cumprimento de aviso prévio, os vales
alimentação/refeição serão fornecidos de
forma proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA 8ª -
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - As empresas manterão o Seguro de Vida em
Grupo dos seus funcionários cujos valores de cobertura passam a ser,=
a
partir da assinatura da presente CCT, os seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as
empresas ficam autorizadas a descontar&nbs=
p;
do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% ( quinze
por cento ) dos custos deste benefício, a título de
participação no
prêmio devido às seguradoras. Os
empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio
Doença, Acidente de Trabalho ou Auxílio Maternidade, far&atil=
de;o
parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos =
dos
empregados em atividade, mesmo estando afastados e participarão com =
um
desconto de R$ 0,01( um centavo de real), no prêmio devido às
seguradoras, que será pago pelo empregado por ocasião da
rescisão contratual ou retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que não cumpr=
irem o
disposto nesta cláusula, indenizar&atild=
e;o EM DOBRO os beneficiados, confor=
me v=
alores
estabelecidos para o seguro.
PARÁGRAFO TERCEIRO
– As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que
vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de
cópia do “certificado” para cada empregado segurado.
PARÁGRAFO QUARTO – A redação desta cláusula será alterada de
forma a se adequar à legislação atinente a maté=
ria.
PARÁGRAFO QUINTO – A
não instituição do seguro de vida não enseja o
pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento
dobrado constante do parágrafo segundo.
CLÁUSULA 9a. - AUXÍLIO FUNERAL - No caso =
de
falecimento do empregado, a empresa
pagará a título de auxílio funeral, juntamente =
com
o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma
indenização correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos
reais).
PARÁGRAFO ÚNICO –=
As
empresas que cumprirem o disposto na cláusula 8ª - Seguro de Vi=
da
em Grupo, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previs=
to
nesta cláusula.
CLÁUSULA 10a. - PRESTAÇÃO DE CONTA=
S - A
prestação de contas da féria diária será
feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura
das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.=
CLÁUSULA 11a. - SALÁRIO DO ADMITIDO - Admitido=
o
empregado para a função de outro dispensado será garan=
tido
salário igual ao do empregado de menor salário da
função, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Não se incluem na garantia do “caput” desta cláus=
ula
as funções individualizadas, quais sejam, aquelas que possuem=
um
único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA 12a. - NOVAS ADMISSÕES - O empreg=
ado
novo na empresa não poderá receber salário superior ao=
do
mais antigo, no exercício da mesma função.
CLÁUSULA 13a. - ESTABILIDADE DA GESTANTE<=
/u> - É
assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período prev=
isto
na Constituição Federal no&n=
bsp;
Artigo 10, inciso II,
alínea b do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA 14a. - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - As empre=
sas
fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento c=
om
as especificações de salário, descontos e do valor do
depósito do FGTS, obrigatoriamente.
CLÁUSULA 15a. – UNIFORMES - As empre=
sas
fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros a=
cessórios
(em especial botas, botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), por
semestre, quando exigidos por=
Lei
ou pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O
empregado se obrigará ao uso devido, à manutençã=
;o e
a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que receber, bem como a
ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o cará=
;ter
doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado
devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser
propriedade da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde
que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio, a não
devolução dos
uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se
refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula,
corresponderá a 40% do valor de custo do bem.
CLÁUSULA 16a. - INTEGRAÇÃO DAS
COMISSÕES - Fica assegurada a integração nos
salários das comissões habitualmente pagas aos lavadores de
veículos, lubrificadores e trocadores de óleo, bem como o
registro destas comissões na CTPS do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Poderão esses empregados serem contratados na forma de comissionista puro, de=
sde
que respeitado o piso salarial mínimo, sendo vedada a
redução salarial.
CLÁUSULA 17a. -
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Fica mantido o direito ao adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos salári=
os
aos seguintes trabalhadores em postos revendedores: Frentistas, Gerentes,
Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as),
Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias,
Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes=
em
Geral, Lavadores, Abastecedores de Gás Natural Veicular, bem como os Profissionais Especial=
izados
em Segurança
CLÁUSULA 18a. - COMPLEMENTAÇÃO
AUXÍLIO DOENÇA - O empregado com mais de 3 (três ) anos consecutivos de
trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciá=
rio
de auxílio doença, por período superior a 60 (sessenta) dias, terá direi=
to a
uma complementação salarial&=
nbsp;
em valor igual à diferença entre o valor efetivamente
recebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitado sempre,=
para
efeito de complementação, o teto máximo fixado pela
previdência social para os benefícios em geral.
PARÁGRAFO ÚNICO - A
complementação paga não terá caráter
salarial para nenhum efeito.
CLÁUSULA 19ª -
ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO=
- As empre=
sas
procederão regularmente as anotações na CTPS do empreg=
ado,
em relação à função exercida,
salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei,
devolvendo a CTPS no
prazo de 48 ( quarenta e oito horas ).
CLÁUSULA 20a. - CONTROLE DE PONTO - As empre=
sas
que mantiverem dez ou mais empregados providenciarão sistema adequad=
o de
controle de ponto, próprio ao registro de horário trabalhado e
freqüência do empregado, em cada estabelecimento.
CLÁUSULA 21a. –EMPREGADO
Parágrafo Único - Completado o tempo e o prazo legal=
para
a obtenção do benefício e não tendo o empregado
requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximid=
a da
obrigação.
CLÁUSULA 22a. – GARANTIA DE EMPREGADO ACID=
ENTADO
NO TRABALHO - As emp=
resas
comprometem-se a assegurar a manutenção da relaç&atild=
e;o
de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação=
do
Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao
empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença
profissional no curso da relação de emprego.
PARÁGRAFO ÙNICO - Para =
os
efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e
doença profissional aqueles definidos pela Legislação
Previdenciária; a manutenção da relação =
de
emprego mencionada acima será contada da data do término da l=
icença
concedida pela Previdência Social.
CLÁUSULA 23a. -
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL - É recomendado &agra=
ve;s
empresas, sempre que possível efetuarem as homologaçõe=
s de
rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) =
ano
de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores, o qual possui um departamento apropriado =
na forma
da Lei, e está autorizado a fazer homologações.
CLÁUSULA 24a. - REUNIÕES EVENTUAIS=
- Fica
estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respecti=
vas
Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entr=
e os
membros de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a
viabilidade e a necessidade do evento.
CLÁUSULA 25a. - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO
QUINZENAL - As empresas efetuarão o pagamento dos salários de =
seus
funcionários até o quinto dia útil do mês
subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondent=
e a
50% (cinqüenta por cento) do salário, acrescido do adicional de
periculosidade de 30% ( trinta por cento),=
até o dia 20 ( =
vinte
) de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empres=
as
que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput ” desta
cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cent=
o)
sobre os mesmos a favor dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os
empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantame=
nto
quinzenal.
CLÁUSULA 26a. - RECEBIMENTO DE CHEQUES - O recebi=
mento
de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços fica
condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do
cheque, do número da identidade do consumidor, da marca, da placa do
veículo, do número do CPF se este não estiver consigna=
do
no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou d=
os
municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empreg=
ados
que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no
caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos de
produtos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas
que já possuem sistema de recebimento de cheques, inclusive com
cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando
certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistem=
as
também não poderão ser responsabilizados pelos cheques
devolvidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empres=
as,
para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos
postos de serviços, deverão firmar com seus empregados termos
específicos no qual as condições desse processo estejam
devidamente explicitadas. No caso de que não haja essa
formalização não poderá haver desconto nos
salários dos empregados por cheques devolvidos.
CLÁUSULA 27a. -
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL: As empres=
as
descontarão em folha de pagamento de salário de cada empregado
beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, o v=
alor
de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base da
categoria acrescido do adicional de periculosidade, por mês, a partir=
de
maio/2008, em favor do sindicato da categoria profissional, aprovada em
assembléias gerais da categoria profissional, as quais se realizaram=
nos
seguintes dias e locais: a) dia 13.01.2009, às
09:30 horas em primeira convocação e às 20:00 horas em
segunda convocação, na Rua Benjamim Constant, n.º 406,
União da Vitória; b) dia 14.01.2009, às 09:30 horas em
primeira convocação e às 20:00 horas em segunda
convocação, na Rua Paulino Vaz da Silva, Município de
São Mateus do Sul; c) dia 15.01.2009, às 9:30 horas em primei=
ra
convocação e as 20:00 horas em segunda convocaçã=
;o,
na Rua XV de Novembro, nº 12, Município de Rio Negro; d) dia
16.01.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as
20:00 horas em segunda convocação, na Rua Otávio
José Kuss, nº 622, Município da Lapa; e) dia 17.01.2009,
às 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas =
em
segunda convocação, na Rua XV de Novembro, nº 707, Munic=
ípio
de Irati; f) dia 21.01.2009, às 9:30 horas em primeira
convocação e as 20:00 horas em segunda convocaçã=
;o,
na Rua XV de Novembro, nº 598, Município de Ipiranga; g) dia
23.01.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as
20:00 horas em segunda convocação, na Rua Av. Vicente Machado,
nº 1699, Município de Guarapuava; h) dia 28.01.2009, às =
9:30
horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda
convocação, na Rua Cambará, nº 598, Municí=
pio
de Telêmaco Borba; i) dia 30.01.2009, às 9:30 horas em primeir=
a convocação
e as 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Padre Anchieta,
nº 243, Município de Castro; j) dia 06.02.2009, às 9:30
horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda
convocação, na Rua Cel. Otonni Maciel Ferreira, nº 366,
Município de Palmeira; k) dia 07.02.2009, às 9:30 horas em
primeira convocação e as 20:00 horas em segunda
convocação, na Rua Santa Rita Durão, nº 56, Bairr=
o de
Oficinas Município de Ponta Grossa; l) Município de Palmas;
m)Município de Clevelândia; n)Município de Mangueirinha;
o)Município de Reserva do Iguaçu; p)Município de Coron=
el
Domigues Soares; q)Município de Foz do Jordão; r)Municí=
;pio
de Arapoti; s)Município de Boa Ventura de São Roque;
t)Município de Campina do Simão; u) Município Campo do
Tenente; w)Município de Candói; v)Município de Fernand=
es
Pinheiro; x) Município de Guamiranga; y)Município de
Imbaú; z) Município de Jaguariaiva; a.b) Município de
Paula Freitas; a.c)Município de Santa Maria do Oeste;
a.d)Município de Turvo; a.e)Município de Ventania;
a.f)Município de Teixeira Soares; a.g) Município de Goioxim,
Estado do Paraná, com fulcro no art. 513, da CLT e Ordem de
Serviço do MTE, nº 01, de 24.03.2009. =
span>
Pará=
grafo
Primeiro - Ao trabalhador é dado o direit=
o de
se opor ao desconto em seu salário da contribuição
assistencial de que trata a presente cláusula, desde que o faç=
;a
no prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir da data do registro e
arquivo desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao
Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentaçã=
o direta
ao Sindicato Profissional ora convenente sem sua sede ou sub-sede, de sua
discordância, a qual deverá ser formulada obrigatoriamente por
escrito em 2 (duas) vias.
Pará=
grafo
Segundo - Os valores referentes às
mensalidades e contribuições de que trata esta cláusul=
a,
serão recolhidas ao Sindicato Profissional até o dia oito do =
mês
subseqüente ao do desconto.
Pará=
grafo
Terceiro:. O atraso no recolhimento das
contribuições ao sindicato profissional, por parte da Empresa,
arcará com o pagamento do valor devido, além da multa de 30%
(trinta por cento), sobre o citado valor, com juros de Lei e
atualização monetária.
CLÁUSULA 28a. ̵=
1;
CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL: As empres=
as da
categoria beneficiárias desta convenção coletiva, fili=
adas
ou não à entidade patronal, representadas pelo Sindicato do
Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de
Petróleo e Lojas de Conveniência do Estado do Paran&aacu=
te;
– SINDICOMBUSTÍVEIS – PR, recolherão a taxa=
de
reversão patronal, nos termos dos art. 8º da
Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação
das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas
assembléias.
CLÁUSULA 29a. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - O adicio=
nal de
hora extraordinária será de 60% (sessenta por cento) sobre a =
hora
normal; e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, desde que n&atil=
de;o
haja compensação, nos termos da Lei.
CLÁUSULA 30ª -
COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Nos termos da Lei nº 9.601/ 1=
998,
fica facultada a implantação da compensação da
jornada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que
observado o seguinte:
PARÁGRAFO ÚNICO –=
As
disposições desta cláusula, ficam sujeitas a
implantação de controle mecânico ou eletrônico da
jornada de trabalho pelo empregador.
CLÁUSULA 31a. - ADICIONAL NOTURNO - O adicio=
nal
noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal,
compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula=
, o
horário de trabalho
compreendido entre 22h=
00min
de um dia até as 05h00 min do dia seguinte.
CLÁUSULA 32a. – REDUÇÃO DO DESCANSO<=
span
style=3D'mso-spacerun:yes'> INTRAJORNADA - O Sindic=
ato
dos trabalhadores manifestará por escrito sua concordância em
relação as empresas que se interessarem em obter autorização=
do
Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do
descanso intrajornada, nos termos da Lei e das normas aplicáveis nes=
te
caso, após a
autorização da
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.=
CLÁUSULA 33a. – CURSOS DE
DESENVOLVIMENTO PROFIS=
SIONAL - Delibera=
m as
partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e /=
ou
educação básica, promovidos e/ou patrocinados pelas
empresas, realizados fora da jornada normal, não são consider=
adas
como tempo à disposição do empregador, não sendo
computadas, portanto, na jornada de trabalho e não gerando direitos
remuneratórios.
CLÁUSULA 34ª - DESCONTOS =
CLÁUSULA 35a. - DUPLO BENEFÍCIO - Os
benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de
Trabalho serão objeto de compensação, na hipóte=
se
de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder
público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o
atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a n&atil=
de;o
estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios=
que
forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA 36a. - MULTA - Multa de 5% (cinco p=
or
cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data =
do
descumprimento da obrigação, devida à parte prejudicada
pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações =
de
fazer.
PARÁGRAFO ÚNICO - Esta
multa não se aplica à Cláusula 25ª ( vigés=
ima
quinta ), que já prevê penalidade específica.
CLÁUSULA 37a. – DIFERENÇAS PELA DAT=
A-
BASE - Como a
presente CCT está sendo assinada após a data-base, as
diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior
poderão ser compensadas em contra - cheque no pagamento até o
quinto dia útil do mês de julho/2009.
E por estarem contratadas, as entidad=
es
sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção
Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.
Curitiba, 30 de
junho de 2009.
___________=
__________________________________________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS
Jacir Fermiano dos Santos – Presidente - CPF nº 513.412.20=
9-15
___________=
_________________________________________________
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO=
E=
LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ - SINDICOMBUSTÍVEIS – PR
Roberto Fregonese – Presidente - CPF nº 184.346.659-72
RELAÇÃ=
O DE
MUNICÍPIOS
PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLE=
TIVA
DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJIS=
TA
DE COMBUS=
TÍVEIS,
DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO
PARANÁ – Sindicombustíveis/PR E O S SINDICATO DOS
EMPREGADOS
Antonio Olinto; Arapoti; Balsa Nova;
Bituruna; Boa Ventura de São Roque; Campina do Simão; Campo do
Tenente; Candói; Cantagalo; Carambeí; Castro; Clevelând=
ia;
Coronel Domingos Soares; Cruz Machado; Curiúva; Fernandes Pinheiro; =
Foz
do Jordão; General Carneiro; Goioxim; Grandes Rios; Guamiranga;
Guarapuava; Imbaú; Imbituva; Inácio Martins; Ipiranga; Irati;
Ivaí; Jaguariaiva; Lapa; Mallet; Mangueirinha, Ortigueira; Palmas;
Palmeira; Paulo Frontin; Pinhão; Piraí do Sul; Pitanga; Ponta
Grossa; Porto Amazonas; Porto Vitória; Prudentópolis; Rebou&c=
cedil;as;
Reserva; Reserva do Iguaçu; Rio Azul; Rio Negro; Santa Maria do Oest=
e;
São João do Triunfo; São José da Boa Vista;
São Mateus do Sul; Telêmaco Borba; Tibagi; Turvo, União=
da
Vitória e Ventania.
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