MIME-Version: 1.0 Content-Type: multipart/related; boundary="----=_NextPart_01C9E5E8.C40C65D0" Este documento é uma Página da Web de Arquivo Único, também conhecido como Arquivo da Web. Se você estiver lendo esta mensagem, o seu navegador ou editor não oferecem suporte a Arquivos da Web. Baixe um navegador que ofereça suporte a Arquivos da Web, como o Microsoft Internet Explorer. ------=_NextPart_01C9E5E8.C40C65D0 Content-Location: file:///C:/7809C650/CCTSINPOSPETRO_PONTA_GROSSA_2009_2010.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii" CCT POSTOS PARANÁ P DRT

CONVENÇÃO COLETI= VA DE TRABALHO 2009/2010 firmada entre as seguintes Entidades Sindicais:

 

- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJI= STA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTÍV= EIS/PR, CNPJ  76.695.584/0001-29 e

 

- SINDICATO= DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS E COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA RÁPIDOS E TROCA DE ÓLEO DE PONTA GROSSA= E REGIÃO - SINPOSPETROPG, CNPJ SOB O Nº  07.321.007/0001-54, visando a contratação de condições especiais de trabalho a serem cumpridas pelas categorias econômica e profissional representad= as consoante cláusulas a seguir expostas, que mutuamente aceitam, a sab= er:

 

CLÁUSULA 1a.  – CATEGORIAS - <= span style=3D'font-size:12.0pt;font-family:Arial;font-weight:normal;mso-bidi-fon= t-weight: bold'>A presente contratação abrange as categorias econômica e dos trabalhadores no comércio varejista de derivad= os de petróleo e demais combustíveis minerais, bem como trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de veículos automotores, regendo as relações com a catego= ria profissional que é representada na base territorial dos municí= ;pios constantes da “Relação de Municípios”, que fica fazen= do parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho.<= /span>  =

 

CLÁUSULA 2a. – VIGÊNCIA – O prazo de  vigência  da pres= ente Convenção Coletiva de Trabalho é o período de   1o.  de  maio  de  2009  a=   30  de  abril  de  2010.

 

CLÁUSULA 3a.  - PISO SALARIAL: O piso sala= rial da categoria profissional  passa  a  ser  de R$ 561,50  (quinh= entos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos)  para 220 horas mensais, a  partir  de  1o.  de  maio  de  2009 devendo ser acrescido = do adicional de periculosidade de 30% ( trinta por cento ), quando devido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso os adicionais de pericul= osidade, noturno e outros, quando devidos.

 

CLÁUSULA  4a.  - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O  piso=   salarial  de ingresso  do  trabalhador   no   posto  revendedor  é  de  R$ 523,57 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete cent= avos), para 220 horas mensais, devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, para vigorar median= te contrato de experiência assinado entre as partes (empregado  e=   empregador); esse  contrato  guarda  eficácia  e efeitos legais entre as partes  por no  máximo  90 (noventa) dias,  na  forma  do  disposto  no  parágrafo único do artigo  445  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.

 

Parágrafo Primeiro - Aplica-se= ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parág= rafo único da cláusula 3a. (piso salarial ).=

 

Parágrafo Segundo - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expre= sso na cláusula 3ª .

 

CLÁUSULA 5a.  - CORREÇÃO SALARIAL<= /span> - A correção salarial  prevista na cláusula  <= /span>3ª  desta Convenção Cole= tiva de Trabalho  é  resultado  da aplicação do perc= entual único de  8,20%  (oito vírgula vinte por cento) sobre o piso salarial anterior.=

 

CLÁUSULA 6a.  - DEMAIS SALÁRIOS - Exclu&ia= cute;dos os empregados beneficiados pelo piso salarial profissional, os demais empregados, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2009 com o percentual de 8,20%  (oito vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial anterior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01.05.2009, fica estabelecido o piso salarial  no valor de  R$ 501,77 (quin= hentos e um reais e setenta e sete centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta p= or cento), noturno e outros, quando devidos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.05.2009 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparaçã= ;o salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento re= al, expressamente concedidos a este título.

 

CLÁUSULA 7a.  – VALE –ALIMENTAÇÃO (CARTÃO MAGNÉTICO) - A partir= de 01.05.2009, as empresas fornecerão até o quinto dia út= il de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales – Aliment= ação no valor facial unitário de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), para todos os trabalhadores,&nb= sp; inclusive para os (as) empregados (as)  em férias,  nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal no.  6.321/= 1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas. <= /o:p>

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado ao empregado a conversão total ou parcial desses vales - refeição em vales – alimentação, observad= os os procedimentos administrativos da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A participação do empregado será de até 20% (vinte por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale-refeição / vale-alimentação concedido nest= as condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado que o fornecimento do vale – refeiç&atil= de;o / vale – alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularmente inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.

 <= /p>

PARÁGRAFO QUINTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização em dobro dos valores devidos.

 <= /p>

PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de cumprimento de aviso prévio, os vales alimentação/refeição serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.

 

CLÁUSULA 8ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus funcionários cujos valores de cobertura passam a ser,= a partir da assinatura da presente CCT, os seguintes:

  1. Em caso de morte natural  o capital segurado será= ; de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  2. Em caso de morte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
  3. Em caso de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 15.000,0= 0 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida p= ela empresa  a cada um dos segurados;
  4. Em caso de invalidez total ou parcial por acidente= , ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segu= rado será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando= -se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida = em Grupo, que será fornecida pela empresa, a cada um dos segurados= ;
  5. Auxílio Funeral de R$1.700,00 (hum mil e se= tecentos reais), em caso de falecimento do empregado(a).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar&nbs= p; do empregado em folha de pagamento o valor de até 15% ( quinze por cento ) dos custos deste benefício,  a título de participação  no prêmio devido às seguradoras. Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho ou Auxílio Maternidade, far&atil= de;o parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos = dos empregados em atividade, mesmo estando afastados e participarão com = um desconto de R$ 0,01( um centavo de real), no prêmio devido às seguradoras, que será pago pelo empregado por ocasião da rescisão contratual ou retorno ao trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  - As empresas que não cumpr= irem o disposto nesta cláusula, indenizar&atild= e;o  EM DOBRO os beneficiados,  confor= me  v= alores estabelecidos para o seguro.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas informarão a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada empregado segurado.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A redação desta cláusula será alterada de forma a se adequar à legislação atinente a maté= ria.

 =

PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previsão de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.

 

CLÁUSULA 9a.  - AUXÍLIO FUNERAL - No caso = de falecimento do empregado, a empresa  pagará a título de auxílio funeral, juntamente = com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indenização correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).

 

PARÁGRAFO ÚNICO –= As empresas que cumprirem o disposto na cláusula 8ª - Seguro de Vi= da em Grupo, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previs= to nesta cláusula.

 

CLÁUSULA 10a.  - PRESTAÇÃO DE CONTA= S - A prestação de contas da féria diária será feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.=

 

CLÁUSULA 11a.  - SALÁRIO DO ADMITIDO - Admitido= o empregado para a função de outro dispensado será garan= tido salário igual ao do empregado de menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se incluem na garantia do “caput” desta cláus= ula as funções individualizadas, quais sejam, aquelas que possuem= um único empregado no seu exercício.

 

CLÁUSULA 12a.  - NOVAS ADMISSÕES - O empreg= ado novo na empresa não poderá receber salário superior ao= do mais antigo, no exercício da mesma função.

 

CLÁUSULA 13a.  - ESTABILIDADE DA GESTANTE<= /u> - É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período prev= isto na Constituição Federal no&n= bsp; Artigo 10, inciso II,  alínea b  do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

CLÁUSULA 14a.  - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS - As empre= sas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento c= om as especificações de salário, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.

 

CLÁUSULA 15a.  – UNIFORMES - As empre= sas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros a= cessórios (em especial botas, botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), por semestre,  quando exigidos por= Lei ou pela empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutençã= ;o e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o cará= ;ter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser propriedade da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio,  a não devolução  dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do bem.

 

CLÁUSULA 16a.  - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES - Fica assegurada a integração nos salários das comissões habitualmente pagas aos lavadores de veículos, lubrificadores e trocadores de óleo, bem como o registro destas comissões na CTPS do empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão esses empregados serem contratados  na forma de comissionista puro, de= sde que respeitado o piso salarial mínimo, sendo vedada a redução salarial.

 

CLÁUSULA 17a. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos salári= os aos seguintes trabalhadores em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes= em Geral, Lavadores, Abastecedores de Gás Natural Veicular,  bem como os Profissionais Especial= izados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalh= am em área de risco.

 

CLÁUSULA 18a.  - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA - O empregado com mais de 3  (três ) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciá= rio de auxílio doença, por período superior a 60  (sessenta) dias, terá direi= to a uma complementação salarial&= nbsp; em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário  líquido, respeitado sempre,= para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela previdência social para os benefícios em geral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.

 

CLÁUSULA 19ª - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO= - As empre= sas procederão regularmente as anotações na CTPS do empreg= ado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a  CTPS  no  prazo  de  48 ( quarenta e oito horas ).

 

CLÁUSULA 20a.  - CONTROLE DE PONTO - As empre= sas que mantiverem dez ou mais empregados providenciarão sistema adequad= o de controle de ponto, próprio ao registro de horário trabalhado e freqüência do empregado, em cada estabelecimento.<= /u>

 

CLÁUSULA 21a.  –EMPREGADO EM VIAS DE  APOSENTADORIA - Aos empr= egados que comprovadamente manifestarem, por escrito e na vigência do contra= to de trabalho, a condição de estarem a  03 ( três ) anos completos, = ou menos, para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de = 10 ( dez) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o empr= ego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.

Parágrafo Único -  Completado o tempo e o prazo legal= para a obtenção do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará a empresa eximid= a da obrigação.

 

CLÁUSULA  22a.  – GARANTIA DE EMPREGADO ACID= ENTADO NO TRABALHO  - As emp= resas comprometem-se a assegurar a manutenção da relaç&atild= e;o de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação= do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venha a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso da relação de emprego.

 

PARÁGRAFO ÙNICO - Para = os efeitos desta cláusula, entende-se como acidente do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção da relação = de emprego mencionada acima será contada da data do término da l= icença concedida pela Previdência Social.

 

CLÁUSULA 23a. - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL   - É recomendado &agra= ve;s empresas, sempre que possível efetuarem as homologaçõe= s de rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 1 (um) = ano de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores, o qual  possui um departamento apropriado = na forma da Lei, e está autorizado a fazer homologações.

 

CLÁUSULA 24a.  - REUNIÕES EVENTUAIS= - Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respecti= vas Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entr= e os membros de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade e a necessidade do evento.

 

CLÁUSULA 25a.  - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL - As empresas efetuarão o pagamento dos salários de = seus funcionários até o quinto dia útil do mês subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondent= e a 50% (cinqüenta por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% ( trinta por cento),=   até o dia  20 ( = vinte ) de cada mês.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empres= as que atrasarem o pagamento estabelecido no “Caput ” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cent= o) sobre os mesmos a favor dos empregados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantame= nto quinzenal.

 

CLÁUSULA  26a.  - RECEBIMENTO DE CHEQUES - O recebi= mento de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do número da identidade do consumidor, da marca, da placa do veículo, do número do CPF se este não estiver consigna= do no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou d= os municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empreg= ados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos cheques recebidos para pagamentos de produtos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de cheques, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelecidas nestes sistem= as também não poderão ser responsabilizados pelos cheques devolvidos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empres= as, para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.

 

CLÁUSULA 27a. - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL: As empres= as descontarão em folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, o v= alor de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do salário base da categoria acrescido do adicional de periculosidade, por mês, a partir= de maio/2008, em favor do sindicato da categoria profissional, aprovada em assembléias gerais da categoria profissional, as quais se realizaram= nos seguintes dias e locais: a) dia 13.01.2009, às 09:30 horas em primeira convocação e às 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Benjamim Constant, n.º 406, União da Vitória; b) dia 14.01.2009, às 09:30 horas em primeira convocação e às 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Paulino Vaz da Silva, Município de São Mateus do Sul; c) dia 15.01.2009, às 9:30 horas em primei= ra convocação e as 20:00 horas em segunda convocaçã= ;o, na Rua XV de Novembro, nº 12, Município de Rio Negro; d) dia 16.01.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Otávio José Kuss, nº 622, Município da Lapa; e) dia 17.01.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas = em segunda convocação, na Rua XV de Novembro, nº 707, Munic= ípio de Irati; f) dia 21.01.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda convocaçã= ;o, na Rua XV de Novembro, nº 598, Município de Ipiranga; g) dia 23.01.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Av. Vicente Machado, nº 1699, Município de Guarapuava; h) dia 28.01.2009, às = 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Cambará, nº 598, Municí= pio de Telêmaco Borba; i) dia 30.01.2009, às 9:30 horas em primeir= a convocação e as 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Padre Anchieta, nº 243, Município de Castro; j) dia 06.02.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Cel. Otonni Maciel Ferreira, nº 366, Município de Palmeira; k) dia 07.02.2009, às 9:30 horas em primeira convocação e as 20:00 horas em segunda convocação, na Rua Santa Rita Durão, nº 56, Bairr= o de Oficinas Município de Ponta Grossa; l) Município de Palmas; m)Município de Clevelândia; n)Município de Mangueirinha; o)Município de Reserva do Iguaçu; p)Município de Coron= el Domigues Soares; q)Município de Foz do Jordão; r)Municí= ;pio de Arapoti; s)Município de Boa Ventura de São Roque; t)Município de Campina do Simão; u) Município Campo do Tenente; w)Município de Candói; v)Município de Fernand= es Pinheiro; x) Município de Guamiranga; y)Município de Imbaú; z) Município de Jaguariaiva; a.b) Município de Paula Freitas; a.c)Município de Santa Maria do Oeste; a.d)Município de Turvo; a.e)Município de Ventania; a.f)Município de Teixeira Soares; a.g) Município de Goioxim, Estado do Paraná, com fulcro no art. 513, da CLT e Ordem de Serviço do MTE, nº 01, de 24.03.2009. =

 

Pará= grafo Primeiro - Ao trabalhador é dado o direit= o de se opor ao desconto em seu salário da contribuição assistencial de que trata a presente cláusula, desde que o faç= ;a no prazo de até 10 (dez) dias corridos a partir da data do registro e arquivo desta Convenção Coletiva de Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentaçã= o direta ao Sindicato Profissional ora convenente sem sua sede ou sub-sede, de sua discordância, a qual deverá ser formulada obrigatoriamente por escrito em 2 (duas) vias.  =

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Pará= grafo Segundo - Os valores referentes às mensalidades e contribuições de que trata esta cláusul= a, serão recolhidas ao Sindicato Profissional até o dia oito do = mês subseqüente ao do desconto.

 

Pará= grafo Terceiro:. O atraso no recolhimento das contribuições ao sindicato profissional, por parte da Empresa, arcará com o pagamento do valor devido, além da multa de 30% (trinta por cento), sobre o citado valor, com juros de Lei e atualização monetária.

 

CLÁUSULA 28a. ̵= 1; CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL: As empres= as da categoria beneficiárias desta convenção coletiva, fili= adas ou não à entidade patronal, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo  e Lojas de Conveniência do Estado do Paran&aacu= te; – SINDICOMBUSTÍVEIS – PR, recolherão a  taxa= de reversão patronal, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas assembléias. 

 

CLÁUSULA 29a.  - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - O adicio= nal de hora extraordinária será de 60% (sessenta por cento) sobre a = hora normal; e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, desde que n&atil= de;o haja compensação, nos termos da Lei.

 

CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Nos termos da Lei nº 9.601/ 1= 998, fica facultada a implantação da compensação da jornada, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observado o seguinte:

 

  1. Poderão ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.<= /li>
  2. Em não havendo a compensação = das horas extras laboradas no prazo de 90 (noventa) dias, estas dever&atil= de;o ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais  previstos nesta Convenção.
  3. Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado, as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos corresponden= tes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO –= As disposições desta cláusula, ficam sujeitas a implantação de controle mecânico ou  eletrônico  da  jornada de trabalho pelo empregador.

 

CLÁUSULA 31a.  - ADICIONAL NOTURNO - O adicio= nal noturno será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula= , o horário de trabalho  compreendido entre  22h= 00min de um dia até as 05h00 min do dia seguinte.

 

CLÁUSULA 32a.    REDUÇÃO DO DESCANSO<= span style=3D'mso-spacerun:yes'>  INTRAJORNADA - O Sindic= ato dos trabalhadores manifestará por escrito sua concordância em relação as empresas que se interessarem  em obter autorização= do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das normas aplicáveis nes= te caso, após a     autorização da  Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.=

 

CLÁUSULA 33a.  – CURSOS  DE  DESENVOLVIMENTO  PROFIS= SIONAL - Delibera= m as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e /= ou educação básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora da jornada normal, não são consider= adas como tempo à disposição do empregador, não sendo computadas, portanto, na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.

 

CLÁUSULA 34ª - DESCONTOS = EM FOLHA DE PAGAMENTO - As empre= sas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados= , de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei= , os referentes a assistência médica / odontológica com part= icipação do empregado, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, farmácias, medicamentos, clubes, associações, aquisição de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do empregador, pelo empregado, seguro de vida e saúde, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, e que somados não excedam a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais.

 

CLÁUSULA 35a.  - DUPLO BENEFÍCIO - Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipóte= se de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a n&atil= de;o estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios= que forem mais vantajosos para os empregados.

 

CLÁUSULA 36a.  - MULTA    - Multa de 5% (cinco p= or cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data = do descumprimento da obrigação, devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações = de fazer.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Esta multa não se aplica à Cláusula 25ª ( vigés= ima quinta ), que já prevê penalidade específica.

 

CLÁUSULA 37a.  – DIFERENÇAS PELA DAT= A- BASE    - Como a presente CCT está sendo assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser compensadas em contra - cheque no pagamento até o quinto dia útil do mês de julho/2009.

 

E por estarem contratadas, as entidad= es sindicais convenentes datam e assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 04 (quatro) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Curitiba, 30 de junho de 2009. 

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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTO= S DE SERVIÇOS E COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA RÁPIDOS E TROCA DE ÓLEO DE PONTA GROSSA= E REGIÃO - SINPOSPETROPG

Jacir Fermiano dos Santos – Presidente - CPF nº 513.412.20= 9-15

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SINDICATO   DO   COMÉRCIO    VAREJISTA    DE   COMBUSTÍVEIS,   DERIVADOS DE PETRÓLEO=   E=   LOJAS  DE  CONVENIÊNCIA  DO  ESTADO DO PARANÁ - SINDICOMBUSTÍVEIS – PR

Roberto Fregonese – Presidente - CPF nº 184.346.659-72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELAÇÃ= O DE MUNICÍPIOS

 

PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLE= TIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJIS= TA DE COMBUS= TÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR E O S SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS E COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO, LAVA RÁPIDOS E TROCA DE ÓLEO DE PONTA GROSSA= E REGIÃO - SINPOSPETROPG:

 

Antonio Olinto; Arapoti; Balsa Nova; Bituruna; Boa Ventura de São Roque; Campina do Simão; Campo do Tenente; Candói; Cantagalo; Carambeí; Castro; Clevelând= ia; Coronel Domingos Soares; Cruz Machado; Curiúva; Fernandes Pinheiro; = Foz do Jordão; General Carneiro; Goioxim; Grandes Rios; Guamiranga; Guarapuava; Imbaú; Imbituva; Inácio Martins; Ipiranga; Irati; Ivaí; Jaguariaiva; Lapa; Mallet; Mangueirinha, Ortigueira; Palmas; Palmeira; Paulo Frontin; Pinhão; Piraí do Sul; Pitanga; Ponta Grossa; Porto Amazonas; Porto Vitória; Prudentópolis; Rebou&c= cedil;as; Reserva; Reserva do Iguaçu; Rio Azul; Rio Negro; Santa Maria do Oest= e; São João do Triunfo; São José da Boa Vista; São Mateus do Sul; Telêmaco Borba; Tibagi; Turvo, União= da Vitória e Ventania.

 

 

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