MIME-Version: 1.0 Content-Location: file:///C:/74E9C650/CCTSINDICOMBUSTIVEISSINDICONDUTORES2009-2010.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii"
CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
SINDICOMBUSTÍVEIS
Convenção Coletiva de Trabalho<=
span
style=3D'font-size:11.0pt;font-family:Arial'> firmada entre as seguintes
entidades sindicais, de um lado representando a
categoria econômica o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊ=
NCIA
DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTIVEIS/PR – CNPJ:
76.695.584/0001-29. Código da Entidade: 168129 - Presidente: Roberto=
Fregonese, CPF: 184.346.659-72 e de outro lado=
a categoria profissional r=
epresentando
SINDICATO DOS TRABALHADORES=
CLÁUSULA 1º-CATEGORIAS<=
/span>
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregad=
os
motoristas, condutores de veículos rodoviários com vín=
culo
empregaticio nas empresas do setor do comércio varejista de
combustíveis minerais, derivados de Petróleo e álcool,
representados pelas entidades profissionais do setor de transportes rodovi&=
aacute;rios,
segundo a base territorial de cada sindicato profissional.
CLAUSULA 2&or=
df;
– VIGÊNCIA
O prazo de
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho
é de 24 meses, no período de l=
º de
maio de
CLÁUSU=
LA
3ª - PISO SALARIAL
Fica assegurado o piso salarial, para 220 horas de trabalho, de:
R$ 911,00=
para motoristas
de jamanta, carreta, semi-reboque e reminhão;
R$ 776,00=
para motoristas
de caminhão truck;
R$ 675,00=
para motoristas
de caminhão toco e de mais veículos.
Parágrafo Primeiro: Em caso do empregado receber
salário superior ao acima fixado, os adicionais de periculosidade,
noturno e outros, quando devidos, incidirão somente sobre os pisos a=
cima
fixados.
Parágrafo Segundo: Reajuste salarial: O reajuste
salarial a todos os empregados abrangidos por este instrunmento de 8,20% (<=
span
class=3DGramE>oito, vinte por cento).
CLÁUSU=
LA
4ª - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O piso salarial de ingresso do
trabalhador motorista no posto revendedor, para 220 horas de trabalho mensa=
l,
é de R$ 850,00, para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e
treminhão, R$ 725,00 para motoristas de caminhão truck R$ 631=
,00
e para motoristas de caminhão toco e demais veículos, excluso=
de
periculosidade, para vigorar mediante contrato de experiência assinado
entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guardando
eficácia e efeitos legais entre as partes no máximo de 90 (no=
venta)
dias na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da=
Consolidação
das Leis do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Aplica-se ao piso salarial do contrato de
experiência o disposto pelo parágrafo segundo da cláusu=
la 3º (piso salarial). =
Parágrafo Segundo: Findo o contrato de
experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na
cláusula 3º.
CLÁUSU=
LA
5ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados com menos de (um) ano de serviço, que pedirem dispens=
a do
emprego, é assegurado o direito a percepção de
férias proporcionais, desde que contem com mais de 06 (seis) meses de
serviço.
CLÁUSU=
LA
6ª - ACIDENTE DE TRABALHO
É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses,
contados da alta do beneficio previdenciário, aos empregados acident=
ados
no trabalho.
CLÁUSU=
LA
7ª – UNIFORMES
Quando ex=
igido
o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão
fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas) unidades =
por
ano, sendo vedado qualquer desconto salarial a tal título.
Parágrafo Primeiro: O emprega=
do s
obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza
adequada dos uniformes e equipamentos que recebe bem como a ressarcir a emp=
resa
por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a cul=
pa.
Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os unifo=
rmes
ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser propriedade da empresa. =
Parágrafo Segundo: Desde que comprovado o dolo =
ou a
culpa do empregado no extravio ou a não devolução dos
uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se
refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponde=
rá
a 40% do valor de custo do bem.
CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E
ANOTAÇÃO NA CTPS
As empres=
as
fornecerão mensalmente a todos os seus empregados comprovantes de
pagamento, neles discriminado as parcelas e os títulos a que se
referirem, bem assim os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia =
por
Tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parc=
elas
fixas e percentuais de comissões, quando existentes.
CLÁUSULA 9ª - ATESTADOS MÉDICOS
Ser&aacut=
e;
válido o atestado médico fornecido por profissionais contrata=
dos
pelos sindicatos dos trabalhadores, desde que haja convênio destes co=
m o
órgão previdenciário e garantida sempre a
preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços
próprios para fins de justificação à falta ao
serviço.
CLAUSULA 10&o=
rdf; -
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empres=
as
manterão Seguro de Vida em Grupo aos seus funcionários cujos =
valores
de cobertura serão de:
- em caso=
de
morte natural o capital segurado será de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais);
- em caso=
de
morte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil
reais);
- em caso=
de
invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será=
de
até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a
fixação dos percentuais de redução da capacidade
laborativa, constantes da Apólice de Seguro de vida em Grupo, que
será fornecida pela empresa a cada um dos segurados;
- em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença
profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de
até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a
fixação dos percentuais de redução da capacidade
laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que
será fornecida pela empresa a cada um dos segurados.
-
Auxílio funeral de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso=
de
falecimento do empregado (a).
Parágrafo Primeiro: Para os empregados segurados=
, as
empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o
valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos custos deste benefíci=
o, a
título de participação no prêmio devido às
seguradoras. Os empregados afastados do serviço, em gozo de
auxílio-doença, acidente de trabalho, ou maternidade,
farão parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mes=
mos
direitos dos empregados em atividade, mesmo estando afastados e
participarão com o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real), no
prémio devido às seguradoras, que será pago pelo empre=
gado
por ocasião da rescisão contratual ou retorno ao trabalho.
Parágrafo Segundo: As empres=
as que
não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão em
dobro os beneficiados, conforme valores estabelecidos para o seguro.
Parágrafo Terceiro: As empres=
as
informarão a cada empregado, inclusive aos que v=
ierem
a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de
cópia do “certificado” para cada empregado segurado.
CLAUSULA 11ª - ATIVIDADES SINDICAIS
As empres=
as
permitirão que o sindicato profissional, após a
autorização dc sua direção, afixe cartazes e
editais e distribua o boletim informativo da categoria, em locais previamen=
te
definidos.
CLAUSULA 12&o=
rdf; -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empres=
as
concederão licença não rem9herada ao empregado eleito,=
na
forma da lei, para o cargo de representação, durante a vig&ec=
irc;ncia
do prese e instrumento.
CLAUSULA 13&o=
rdf; -
FALECIMENTO
Ocorrendo=
o
falecimento do empregado a serviço da empresa fora da localidade de =
seu
domicílio, competirá à empresa o pagamento das despesa=
s de
transporte do falecido para o sepultamento pela sua família.
CLAUSULA 14&o=
rdf; -
COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE
O emprega=
do que
for suspenso ou demitido por falta grave deverá ser avisado por escr=
ito
colocando seu ciente na Segunda via do aviso, no qual constarão as
razões determinantes de sua suspensão ou dispensa.
Parágrafo único: Em
caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a
assinatura de testemunhas que presenciaram o fato que gerou a
punição.
CLAUSULA 15&o=
rdf; -
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas
extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60%=
(sessenta
por cento) com sua integração no cálculo de fér=
ias,
13° salário, aviso prévio, repousos semanais remunerados e
FGTS.
CLAUSULA 16&o=
rdf; -
NATALINAS, FÉRIAS, REPOUSOS REMUNERADOS
No
cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados
não compensados) serão consideradas as horas extras,
comissões, prêmios e adicionais noturnos, bem como quaisquer
outras verbas habitualmente pagas.
CLAUSULA 17ª - INTERVALO INTER JORNADA
Fica asse=
gurado
o intervalo interjornada de 11 (onze) horas de descanso.
CLAUSULA 18ª - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho
noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 horas e=
as
05 horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 20%
(vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido
período cada hora corresponderá a 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
CLAUSULA 19ª - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa=
descontará
em folha de pagamento ao valor da mensalidade sindical, desde que autorizado
pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até=
; o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente a que se referir o desconto. =
CLAUSULA 20ª – FÉRIAS
O
período de férias anuais definido pela empresa poderá =
ser
desdobrado em 02 (dois) períodos de 15
(quinze) dias cada, a critério da empresa, salvo em caso de abono,
quando poderão ser fornecidos 02
períodos de 10 dias.
CLAUSULA 21&o=
rdf; -
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica asse=
gurada
a gratificação de férias, à razão de 1/3=
(um
terço) do salário normal a ser pago na concessão das
férias ou na rescisão contratual.
CLAUSULA 22ª - CASAMENTO E LUTO
As empres=
as
concederão aos funcionários 03 (três) dias de
licença remunerada no caso de casamento e 02 (dois) para ao caso de
falecimento dos p=
ais,
irmãos, cônjuge ou companheira (o) e filhos.
CLAUSULA 23&o=
rdf; -
ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ser&aacut=
e;
concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por
ocasião da concessão das férias, sempre que o interess=
ado
requerer por escrito dentro do prazo legal.
CLAUSULA 24&o=
rdf; -
AVISO PRÉVIO
Durante o=
prazo
do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as
alterações nas condições de trabalho, sendo que=
a
parte a que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso
prévio.
CLAUSULA 25&o=
rdf; -
FERIADOS
Todas as =
horas
trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não s=
eja
concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que oco=
rreu
feriado, garantindo sempre a folga semanal normal.
CLAUSULA 26&o=
rdf; -
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica
estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensad=
a a
jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão
acrescidas najornada diária da semana a que se referir.
CLAUSULA 27&o=
rdf; -
TRABALHO
No caso de
trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas exter=
nas,
sem proteção, ser-lhe- ão fornecidos, por conta das
empresas equipamentos de proteção impermeáveis.
CLAUSULA 28&o=
rdf; -
EMPREGADAS GESTANTES
Às
empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória previ=
sta
na Constituição Federal, no art. 10, mc. II, alínea b, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLAUSULA 29&o=
rdf; -
ASSISTÊNCIA MÉDICA
No caso de
acidente que vitime o motorista ou o ajudante a serviço da empresa
ocorrido fora da localidade do seu domicílio, as empresas pagar&atil=
de;o
assistência médica correspondente, bem como as despesas de
transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.
CLAUSULA 30&o=
rdf; -
DESCONTO
Para os e=
feitos
do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de
pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título=
de
fornecimento de lanche, refeições, convênios com
assistência médica e/ou odontológica, seguro e mensalid=
ade
de associação recreativa dos empregados.
CLAUSULA 31&o=
rdf; -
BENEFÍCIOS
O transpo=
rte
fornecido pela empresa ou qualquer subsídio a esse título, tal
como vale transporte, passagem ou pagamento de quilometragem em veíc=
ulo
próprio do empregado não integrarão o salário do
empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mes=
ma
forma não integrarão o salário nem gerarão efei=
tos
trabalhistas o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam
cursando curso superior ou cursos de aperfeiçoamento e/ou
especialização.
Parágrafo único: Uma vez autorizado o descon=
to,
individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá plei=
tear
a devolução dos valores descontados, sejajudicial ou
extrajudicialmente.
CLAUSULA 32ª - DESCONTOS
DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO=
A
empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de
notificação de infração de trânsito, quan=
do
pelo mesmo praticada, no exercício de sua
atividade laboral, apresentando-lhe a respectiv=
a notificação
e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, se=
mpre
por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo=
a
empregadora subsidiá-lo a tanto.
Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de
notificação de infração de trânsito,
praticada pelo empregado no exercício de suas funções,=
a
empresa providenciará a apresentação do condutor, que
deverá firmar o formulário de identificação e
fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na
legislação.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto
salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou
parcelados, após o decurso do prazo à interposiç&atild=
e;o
de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstân=
cia
esteja prevista no contrato de trabalho do empregado na forma do §
1º, do artigo 462 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de
rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pende=
nte
recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no
documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a
desconstituição da infração, em sede administra=
tiva
ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
CLAUSULA 33&o=
rdf; -
TRABALHO EXTERNO
As partes
signatárias da presente reconhecem que aos motoristas em viagem ou em
trabalho externo aplica-se a regra do inciso 1 do art. 62 da CLT, em face de
não exercerem as empresas qualquer controle de jornada sobre os mesm=
os.
CLAUSULA 34&o=
rdf; -
BANCO DE HORAS (Lei 9.601/98)
As empres=
as
ficam autorizadas a criar, com seis empregados, mediante acordos individuai=
s,
um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a
permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada
contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição =
de
horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho.
Fica esse sistema de compensação denominado de “banco de
horas”.
Parágrafo Primeiro: O prazo de duração d=
os
acordos individuais, para se fazer a composição, poderá
ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse o
prazo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo: Para cada hora extraordinár=
ia
laborada em um dia comum de trabalho, a compensação tamb&eacu=
te;m
será de uma hora. Para cada hora laborada em dia de feriado ou desti=
nado
ao descanso remunerado não compensado a compensação
irá gerar o direito de reduzir 02 (duas) horas de um dia comum.
CLAUSULA 35&o=
rdf; -
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Na
vigência do presente instrumento, fica autorizada a
contratação de trabalhadores por prazo determinado, na forma
estabelecida pela Lei 9.601/98 e pelo Decreto 2.490/98.
Parágrafo Primeiro: As empresas que utilizarem da
modalidade de contrato referido pelo “caput” do presente artigo
encaminharão ao sindicato da categoria profissional, até 10 (=
dez)
dias após o início da contratação, cópia=
dos
mesmos documentos que devem ser apresentados ao órgão regiona=
l do
Ministério do Trabalho, no caso de ter interesse na
redução fiscal, conforme especificado no § 1° do art.
7° do Decreto 2.490/98. além de comunicar a média de seus
empregados contratados por prazo indeterminado aduzida pelo § ú=
nico
do art. 3° da Lei 9.601/98.
Parágrafo Segundo: A contratação por pr=
azo
determinado não poderá ser feita para substituiç&atild=
e;o
de empregados contratados por prazo indeterminado, devendo restringir-se aos
percentuais elencados pelo ml. 3° da Lei 9.601/98.
Parágrafo Terceiro: No caso de vínculo de empre=
go
por prazo determinado, os empregadores depositarão na Caixa
Econômica Federal, a título de indenização, valor
cquivaleffle a 04% (quatro por cento) do salário pago mensalmente aos
empregados, que poderá ser sacado após o decurso do tempo
ajustado para vigência do contrato.
Parágrafo Quarto: No caso de rescisão antecip=
ada
do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, ou caso de rescis&at=
ilde;o
indireta, comprovada judicialmente, será devido ao empregador uma
indenização correspondente a 30% (trinta por cento) dos
salários a que teria direito até o término do contrato=
de
trabalho, sem prejuízo da liberação da
indenização do FGTS estabelecida no parágrafo anterior=
.
Parágrafo Quinto: As partes poderão prorrogar=
o
contrato por até 04 (quatro) vezes, sem que o mesmo transmude-se em
contrato por prazo indeterminado e o tempo de prorrogação
poderá variar quanto à sua duração independente=
mente
do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que
não ultrapassado o prazo máximo de 18 (dezoito) meses contado=
s a
partir da primeira contratação. No caso ,de
prorrogação também deve ser encaminhado ao sindicato da
categoria profissional cópia dos mesmos
documentos que devem ser apresentados ao órgão regional do
Ministério do Trabalho, conforme&nb=
sp;
especificado no § 2° do art. 7° do Decreto 2.490/98.
CLAUSULA 36&o=
rdf; -
REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
Aos motor=
istas
em viagem, fica assegurada a indenização de despesas
diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quand=
o o
deslocamento assim o exigir, até R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove
centavos), nas seguintes proporções:
R$ 10,50,=
para
almoço;
R$ 10,50,
parajantar;
R$ 8,50, =
para
café;
R$ 5,50, =
para
pernoite.
CLAUSULA 37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENC=
IAL
As empres=
as
descontarão de cada empregado filiado ou não ao sindicato
profissional e beneficiário desta Convenção Coletiva, =
nos
meses de julho e outubro de 2009 o valor correspondente a 4,0% (quatro por
cento) do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, a titulo=
de
Contribuição Assistencial, conforme aprovado na Assembl&eacut=
e;ia
Geral Extraordinária, nos termos do artigo 8° da Constitui&ccedi=
l;ão
Federal. Esse valor deverá ser recolhido em favor dos sindicatos
profissionais signatários desta convenção coletiva de
trabalho, de acordo com suas respectivas bases territoriais. O recolhimento
deverá ser efetuado através de guias próprias fornecid=
as
pelas entidades sindicais referidas até os dias 08.08.2009 (referent=
e a
julho/2009) e 05.11.2009 (referente a outubro/2009), devendo acompanhar as
guias uma relação dos empregados contribuintes, conforme
assembléia da categoria realizada.
Parágrafo
Primeiro: Fica
estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores nã=
;o
associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº=
04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de
oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicat=
o,
carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro
desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho=
na
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do
Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo
sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em
receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida =
pelo
correio, com aviso de recebimento”.
Parágrafo Segundo: Os
empregados que forem admitidos após o desconto semestral da
Contribuição Assistencial, estarão também sujei=
tos
ao desconto de 4,0% (quatro por cento) do piso salarial acrescido do adicio=
nal
de periculosidade, ou seja, sobre o salário do primeiro mês de=
seu
contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao sindicato,
até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto.
CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL
As empres=
as da
categoria, filiadas ou não à entidade patronal, e representad=
as
pelo Sindicato do Comercio
Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de
Conveniências do Estado do Paraná — SINDICOMBUSTIVEIS/PR,
recolherão a taxa de reversão patronal, nos termos dos arts.
8° da Constituição
Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho,
estabelecidas e aprovadas nas respectivas
assembléias.
CLÁUSULA 39ª - PENALIDADES
Estabelec=
em as
partes multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria =
que
estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, dev=
ida
à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustad=
as
na presentc Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigaç=
;ões
de fazer.
Parágrafo
Único: A multa prevista
no “caput” do presente artigo somente será devida quando=
do
descumprimento de cláusulas que não tiverem previsão
específica na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo
vedada a acumulação.
CLÁUSULA 40ª - REDUÇÃO DO DESC=
ANSO
INTRAJORNADA
O Sindica=
to dos
trabalhadores manifestará por escrito sua concordância em
relação as empresas que se interessarem em obter
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a
redução do descanso intrajornada, nos Termos da Lei e das nor=
mas
aplicáveis neste caso, após a autorização da
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.
CLÁUSU=
LA
41ª - DUPLO BENEFÍCIO
Os
benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de
CLAUSULA 42ª – FORO
Fica elei=
to o
foro da sede do sindicato profissional para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente instrumento.
E por estarem contratados, as entidades sindicais convenentes datam e assin=
am a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de
igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Curitiba,
09 de julho de 2009.
CATEGORIA ECONÔMICA:
SINDICATO DO COMERCIO VAREJIST=
A DE
COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO
PARANÁ – SINDICOMBUST=
IVEIS/PR – CNPJ:
76.695.584/0001-29. Código da Entidade: 168129,
Presidente: Roberto Fregonese, CPF:
184.346.659-72.
CATEGORIA
PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS TRABALHADORES