MIME-Version: 1.0 Content-Location: file:///C:/74E9C650/CCTSINDICOMBUSTIVEISSINDICONDUTORES2009-2010.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii" CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/20i

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2011
SINDICOMBUSTÍVEIS

 


Convenção Coletiva de Trabalho<= span style=3D'font-size:11.0pt;font-family:Arial'> firmada entre as seguintes entidades sindicais, de um lado representando a categoria econômica o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊ= NCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTIVEIS/PR – CNPJ: 76.695.584/0001-29. Código da Entidade: 168129 - Presidente: Roberto= Fregonese, CPF: 184.346.659-72 e de outro lado= a categoria profissional r= epresentando SINDICATO DOS TRABALHADORES= EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SITRO, anteriormente denominado, SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CURITIBA – SINDICONDUTORES, CNPJ: 76.602.366/0001-00. Código entidade: 008.241.87749-6. <= span style=3D'font-size:11.0pt;font-family:Arial'>Visando a contrataç&ati= lde;o de condições especiais de trabalho a serem cumpridas pelas categorias econômica e profissional representadas consoante cláusulas a seguir expostas, que mutuamente aceitam= , a saber:

 <= /o:p>

CLÁUSULA 1º-CATEGORIAS<= /span>


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrange os empregad= os motoristas, condutores de veículos rodoviários com vín= culo empregaticio nas empresas do setor do comércio varejista de combustíveis minerais, derivados de Petróleo e álcool, representados pelas entidades profissionais do setor de transportes rodovi&= aacute;rios, segundo a base territorial de cada sindicato profissional.

CLAUSULA 2&or= df; – VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 24 meses, no período de l= º de maio de 2009 a 30 de abril de 2011, para as cláusulas sociais, e para as econômicas de 12 meses, no período de lº de maio de 2009 a 30 de abril d= e 2010.

&nbs= p;

CLÁUSU= LA 3ª - PISO SALARIAL


Fica assegurado o piso salarial, para 220 horas de trabalho, de:

&nbs= p;

R$ 911,00= para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e reminhão;

R$ 776,00= para motoristas de caminhão truck;

R$ 675,00= para motoristas de caminhão toco e de mais veículos.

&nbs= p;

Parágrafo Primeiro: Em caso do empregado receber salário superior ao acima fixado, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos, incidirão somente sobre os pisos a= cima fixados.

Parágrafo Segundo: Reajuste salarial: O reajuste salarial a todos os empregados abrangidos por este instrunmento de 8,20% (<= span class=3DGramE>oito, vinte por cento).

 

CLÁUSU= LA 4ª - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA<= /u>

 
O piso salarial de ingresso do trabalhador motorista no posto revendedor, para 220 horas de trabalho mensa= l, é de R$ 850,00, para motoristas de jamanta, carreta, semi-reboque e treminhão, R$ 725,00 para motoristas de caminhão truck R$ 631= ,00 e para motoristas de caminhão toco e demais veículos, excluso= de periculosidade, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guardando eficácia e efeitos legais entre as partes no máximo de 90 (no= venta) dias na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da= Consolidação das Leis do Trabalho.

&nbs= p;

Parágrafo Primeiro: Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parágrafo segundo da cláusu= la (piso salarial). =

&nbs= p;

Parágrafo Segundo: Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3º. =

 

CLÁUSU= LA 5ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS


Aos empregados com menos de (um) ano de serviço, que pedirem dispens= a do emprego, é assegurado o direito a percepção de férias proporcionais, desde que contem com mais de 06 (seis) meses de serviço.

CLÁUSU= LA 6ª - ACIDENTE DE TRABALHO


É assegurada a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, contados da alta do beneficio previdenciário, aos empregados acident= ados no trabalho.

&nbs= p;

CLÁUSU= LA 7ª – UNIFORMES

 

Quando ex= igido o uso de uniforme ou equipamento para trabalho, as empresas deverão fornecê-los gratuitamente, até o limite de 02 (duas) unidades = por ano, sendo vedado qualquer desconto salarial a tal título.


Parágrafo Primeiro: O emprega= do s obrigará ao uso devido, à manutenção e limpeza adequada dos uniformes e equipamentos que recebe bem como a ressarcir a emp= resa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a cul= pa. Extinto o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os unifo= rmes ou equipamentos sob sua posse, que continuam a ser propriedade da empresa. =

&nbs= p;

Parágrafo Segundo: Desde que comprovado o dolo = ou a culpa do empregado no extravio ou a não devolução dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponde= rá a 40% do valor de custo do bem.


CLÁUSULA 8ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO E ANOTAÇÃO NA CTPS

&nbs= p;

As empres= as fornecerão mensalmente a todos os seus empregados comprovantes de pagamento, neles discriminado as parcelas e os títulos a que se referirem, bem assim os descontos procedidos e a cota do Fundo de Garantia = por Tempo de Serviço (FGTS). Na CTPS deverão ser anotadas as parc= elas fixas e percentuais de comissões, quando existentes.

&nbs= p;

CLÁUSULA 9ª - ATESTADOS MÉDICOS

&nbs= p;

Ser&aacut= e; válido o atestado médico fornecido por profissionais contrata= dos pelos sindicatos dos trabalhadores, desde que haja convênio destes co= m o órgão previdenciário e garantida sempre a preferência legal nos casos de empresas que mantenham serviços próprios para fins de justificação à falta ao serviço.

&nbs= p;

CLAUSULA 10&o= rdf; - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

 

As empres= as manterão Seguro de Vida em Grupo aos seus funcionários cujos = valores de cobertura serão de:

- em caso= de morte natural o capital segurado será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

- em caso= de morte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

- em caso= de invalidez total ou parcial por doença o capital segurado será= de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de vida em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados;
- em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida pela empresa a cada um dos segurados.

- Auxílio funeral de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso= de falecimento do empregado (a).

Parágrafo Primeiro: Para os empregados segurados= , as empresas ficam autorizadas a descontar do empregado em folha de pagamento o valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos custos deste benefíci= o, a título de participação no prêmio devido às seguradoras. Os empregados afastados do serviço, em gozo de auxílio-doença, acidente de trabalho, ou maternidade, farão parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mes= mos direitos dos empregados em atividade, mesmo estando afastados e participarão com o desconto de R$ 0,01 (um centavo de real), no prémio devido às seguradoras, que será pago pelo empre= gado por ocasião da rescisão contratual ou retorno ao trabalho.


Parágrafo Segundo: As empres= as que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão em dobro os beneficiados, conforme valores estabelecidos para o seguro. <= /o:p>


Parágrafo Terceiro: As empres= as informarão a cada empregado, inclusive aos que v= ierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado” para cada empregado segurado.


CLAUSULA 11ª - ATIVIDADES SINDICAIS

 

As empres= as permitirão que o sindicato profissional, após a autorização dc sua direção, afixe cartazes e editais e distribua o boletim informativo da categoria, em locais previamen= te definidos.



CLAUSULA 12&o= rdf; - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

 

As empres= as concederão licença não rem9herada ao empregado eleito,= na forma da lei, para o cargo de representação, durante a vig&ec= irc;ncia do prese e instrumento.

 

CLAUSULA 13&o= rdf; - FALECIMENTO

&nbs= p;

Ocorrendo= o falecimento do empregado a serviço da empresa fora da localidade de = seu domicílio, competirá à empresa o pagamento das despesa= s de transporte do falecido para o sepultamento pela sua família.

CLAUSULA 14&o= rdf; - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA PENALIDADE=

 

O emprega= do que for suspenso ou demitido por falta grave deverá ser avisado por escr= ito colocando seu ciente na Segunda via do aviso, no qual constarão as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa.

Parágrafo único: Em caso de recusa do empregado em dar o ciente, a empresa colherá a assinatura de testemunhas que presenciaram o fato que gerou a punição.

&nbs= p;

CLAUSULA 15&o= rdf; - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

 

As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 60%= (sessenta por cento) com sua integração no cálculo de fér= ias, 13° salário, aviso prévio, repousos semanais remunerados e FGTS.

CLAUSULA 16&o= rdf; - NATALINAS, FÉRIAS, REPOUSOS REMUNERADOS

 

No cálculo para pagamento dos repousos remunerados (domingos e feriados não compensados) serão consideradas as horas extras, comissões, prêmios e adicionais noturnos, bem como quaisquer outras verbas habitualmente pagas.


CLAUSULA 17ª - INTERVALO INTER JORNADA

 

Fica asse= gurado o intervalo interjornada de 11 (onze) horas de descanso. =

 

 

 

 


CLAUSULA 18ª - ADICIONAL NOTURNO<= /u>

 

O trabalho noturno das empresas, assim considerado aquele prestado entre as 22 horas e= as 05 horas do dia seguinte será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, ficando certo que no referido período cada hora corresponderá a 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.


CLAUSULA 19ª - MENSALIDADES SINDICAIS

 

A empresa= descontará em folha de pagamento ao valor da mensalidade sindical, desde que autorizado pelo empregado, recolhendo mensalmente ao sindicato profissional, até= ; o dia 15 (quinze) do mês subseqüente a que se referir o desconto. =


CLAUSULA 20ª – FÉRIAS

 

O período de férias anuais definido pela empresa poderá = ser desdobrado em 02 (dois) períodos de 15
(quinze) dias cada, a critério da empresa, salvo em caso de abono, quando poderão ser fornecidos 02
períodos de 10 dias.

&nbs= p;

CLAUSULA 21&o= rdf; - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS

 

Fica asse= gurada a gratificação de férias, à razão de 1/3= (um terço) do salário normal a ser pago na concessão das férias ou na rescisão contratual.

&nbs= p;


CLAUSULA 22ª - CASAMENTO E LUTO

 

As empres= as concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada no caso de casamento e 02 (dois) para ao caso de falecimento dos p= ais, irmãos, cônjuge ou companheira (o) e filhos.

 

CLAUSULA 23&o= rdf; - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO<= /b>

Ser&aacut= e; concedida antecipação da primeira parcela do 13º salário, por ocasião da concessão das férias, sempre que o interess= ado requerer por escrito dentro do prazo legal.

CLAUSULA 24&o= rdf; - AVISO PRÉVIO

Durante o= prazo do aviso prévio, dado por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sendo que= a parte a que der causa, responderá pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLAUSULA 25&o= rdf; - FERIADOS

Todas as = horas trabalhadas em feriados serão pagas em dobro, desde que não s= eja concedida a folga compensatória dentro do mesmo mês em que oco= rreu feriado, garantindo sempre a folga semanal normal.

CLAUSULA 26&o= rdf; - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO<= /p>

Fica estabelecido que, a critério da empresa, poderá ser compensad= a a jornada aos sábados, sendo que as horas desse dia serão acrescidas najornada diária da semana a que se referir. <= /span>

CLAUSULA 27&o= rdf; - TRABALHO EM DIAS= DE CHUVA

No caso de trabalho em dias de chuva, em que o empregado estiver em áreas exter= nas, sem proteção, ser-lhe- ão fornecidos, por conta das empresas equipamentos de proteção impermeáveis. <= /o:p>

&nbs= p;

CLAUSULA 28&o= rdf; - EMPREGADAS GESTANTES

Às empregadas gestantes fica assegurada a estabilidade provisória previ= sta na Constituição Federal, no art. 10, mc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CLAUSULA 29&o= rdf; - ASSISTÊNCIA MÉDICA

No caso de acidente que vitime o motorista ou o ajudante a serviço da empresa ocorrido fora da localidade do seu domicílio, as empresas pagar&atil= de;o assistência médica correspondente, bem como as despesas de transporte do empregado de retorno ao seu domicílio.

CLAUSULA 30&o= rdf; - DESCONTO EM= FOLHA DE PAGAMENTO

Para os e= feitos do art. 462 da CLT, as empresas poderão efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título= de fornecimento de lanche, refeições, convênios com assistência médica e/ou odontológica, seguro e mensalid= ade de associação recreativa dos empregados.

 

CLAUSULA 31&o= rdf; - BENEFÍCIOS

O transpo= rte fornecido pela empresa ou qualquer subsídio a esse título, tal como vale transporte, passagem ou pagamento de quilometragem em veíc= ulo próprio do empregado não integrarão o salário do empregado, nem gerarão quaisquer outros efeitos trabalhistas. Da mes= ma forma não integrarão o salário nem gerarão efei= tos trabalhistas o fornecimento de bolsa de estudos aos empregados que estejam cursando curso superior ou cursos de aperfeiçoamento e/ou especialização.

Parágrafo único: Uma vez autorizado o descon= to, individual ou coletivamente, o empregado não mais poderá plei= tear a devolução dos valores descontados, sejajudicial ou extrajudicialmente.

CLAUSULA 32ª - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO=

A empresa comunicará ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quan= do pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiv= a notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, se= mpre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo= a empregadora subsidiá-lo a tanto.

Parágrafo Primeiro: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções,= a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.

Parágrafo Segundo: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelados, após o decurso do prazo à interposiç&atild= e;o de recurso administrativo pelo empregado, e desde que esta circunstân= cia esteja prevista no contrato de trabalho do empregado na forma do § 1º, do artigo 462 da CLT.

Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pende= nte recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administra= tiva ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.

&nbs= p;

&nbs= p;

&nbs= p;

CLAUSULA 33&o= rdf; - TRABALHO EXTERNO

As partes signatárias da presente reconhecem que aos motoristas em viagem ou em trabalho externo aplica-se a regra do inciso 1 do art. 62 da CLT, em face de não exercerem as empresas qualquer controle de jornada sobre os mesm= os.

CLAUSULA 34&o= rdf; - BANCO DE HORAS (Lei 9.601/98)

As empres= as ficam autorizadas a criar, com seis empregados, mediante acordos individuai= s, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição = de horas de trabalho de outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho. Fica esse sistema de compensação denominado de “banco de horas”.

Parágrafo Primeiro: O prazo de duração d= os acordos individuais, para se fazer a composição, poderá ser livremente acordado entre as partes, desde que não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses.

Parágrafo Segundo: Para cada hora extraordinár= ia laborada em um dia comum de trabalho, a compensação tamb&eacu= te;m será de uma hora. Para cada hora laborada em dia de feriado ou desti= nado ao descanso remunerado não compensado a compensação irá gerar o direito de reduzir 02 (duas) horas de um dia comum.=

CLAUSULA 35&o= rdf; - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO

Na vigência do presente instrumento, fica autorizada a contratação de trabalhadores por prazo determinado, na forma estabelecida pela Lei 9.601/98 e pelo Decreto 2.490/98. <= /p>

Parágrafo Primeiro: As empresas que utilizarem da modalidade de contrato referido pelo “caput” do presente artigo encaminharão ao sindicato da categoria profissional, até 10 (= dez) dias após o início da contratação, cópia= dos mesmos documentos que devem ser apresentados ao órgão regiona= l do Ministério do Trabalho, no caso de ter interesse na redução fiscal, conforme especificado no § 1° do art. 7° do Decreto 2.490/98. além de comunicar a média de seus empregados contratados por prazo indeterminado aduzida pelo § ú= nico do art. 3° da Lei 9.601/98.

Parágrafo Segundo: A contratação por pr= azo determinado não poderá ser feita para substituiç&atild= e;o de empregados contratados por prazo indeterminado, devendo restringir-se aos percentuais elencados pelo ml. 3° da Lei 9.601/98.

Parágrafo Terceiro: No caso de vínculo de empre= go por prazo determinado, os empregadores depositarão na Caixa Econômica Federal, a título de indenização, valor cquivaleffle a 04% (quatro por cento) do salário pago mensalmente aos empregados, que poderá ser sacado após o decurso do tempo ajustado para vigência do contrato.

Parágrafo Quarto: No caso de rescisão antecip= ada do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador, ou caso de rescis&at= ilde;o indireta, comprovada judicialmente, será devido ao empregador uma indenização correspondente a 30% (trinta por cento) dos salários a que teria direito até o término do contrato= de trabalho, sem prejuízo da liberação da indenização do FGTS estabelecida no parágrafo anterior= .

Parágrafo Quinto: As partes poderão prorrogar= o contrato por até 04 (quatro) vezes, sem que o mesmo transmude-se em contrato por prazo indeterminado e o tempo de prorrogação poderá variar quanto à sua duração independente= mente do prazo pelo qual tenha sido inicialmente contratado o empregado, desde que não ultrapassado o prazo máximo de 18 (dezoito) meses contado= s a partir da primeira contratação. No caso ,de prorrogação também deve ser encaminhado ao sindicato da categoria profissional cópia dos mesmos
documentos que devem ser apresentados ao órgão regional do Ministério do Trabalho, conforme&nb= sp; especificado no § 2° do art. 7° do Decreto 2.490/98.

&nbs= p;

CLAUSULA 36&o= rdf; - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM

Aos motor= istas em viagem, fica assegurada a indenização de despesas diárias, devidamente comprovadas por documentos hábeis, quand= o o deslocamento assim o exigir, até R$ 32,09 (trinta e dois reais e nove centavos), nas seguintes proporções:

R$ 10,50,= para almoço;

R$ 10,50, parajantar;

R$ 8,50, = para café;

R$ 5,50, = para pernoite.


CLAUSULA 37ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENC= IAL

 

As empres= as descontarão de cada empregado filiado ou não ao sindicato profissional e beneficiário desta Convenção Coletiva, = nos meses de julho e outubro de 2009 o valor correspondente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, acrescido do adicional de periculosidade, a titulo= de Contribuição Assistencial, conforme aprovado na Assembl&eacut= e;ia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 8° da Constitui&ccedi= l;ão Federal. Esse valor deverá ser recolhido em favor dos sindicatos profissionais signatários desta convenção coletiva de trabalho, de acordo com suas respectivas bases territoriais. O recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias fornecid= as pelas entidades sindicais referidas até os dias 08.08.2009 (referent= e a julho/2009) e 05.11.2009 (referente a outubro/2009), devendo acompanhar as guias uma relação dos empregados contribuintes, conforme assembléia da categoria realizada.

Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido o direito de oposição dos trabalhadores nã= ;o associados, na forma da MEMO CIRCULAR SRTE/MTE Nº= 04 DE 20/01/2006, a seguir transcrita: “Para exercer o direito de oposição, o trabalhador deverá apresentar, no sindicat= o, carta escrita de próprio punho, no prazo de 10 dias antes do primeiro desconto, após o depósito do instrumento coletivo de trabalho= na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Paraná, e divulgação do referido instrumento pelo sindicato profissional. Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, essa poderá ser remetida = pelo correio, com aviso de recebimento”.  

Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos após o desconto semestral da Contribuição Assistencial, estarão também sujei= tos ao desconto de 4,0% (quatro por cento) do piso salarial acrescido do adicio= nal de periculosidade, ou seja, sobre o salário do primeiro mês de= seu contrato de trabalho, devendo o recolhimento ser efetuado ao sindicato, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao desconto. =


CLÁUSULA 38ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

As empres= as da categoria, filiadas ou não à entidade patronal, e representad= as pelo Sindicato do Comercio
Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de Conveniências do Estado do Paraná — SINDICOMBUSTIVEIS/PR, recolherão a taxa de reversão patronal, nos termos dos arts. 8° da Constituição
Federal e 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas
assembléias.


CLÁUSULA 39ª - PENALIDADES=

 

Estabelec= em as partes multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria = que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, dev= ida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustad= as na presentc Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigaç= ;ões de fazer.

&nbs= p;

Parágrafo Único: A multa prevista no “caput” do presente artigo somente será devida quando= do descumprimento de cláusulas que não tiverem previsão específica na Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vedada a acumulação.

 

 

 


CLÁUSULA 40ª - REDUÇÃO DO DESC= ANSO INTRAJORNADA

 

O Sindica= to dos trabalhadores manifestará por escrito sua concordância em relação as empresas que se interessarem em obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos Termos da Lei e das nor= mas aplicáveis neste caso, após a autorização da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná. <= /o:p>

&nbs= p;

&nbs= p;

CLÁUSU= LA 41ª - DUPLO BENEFÍCIO

&nbs= p;

Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de = compensação, na hipótese de existirem ou vierem a existir, por ato compulsó= ;rio do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colidamos no presente ajuste, de forma = a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios= que forem mais vantajosos para os empregados.


CLAUSULA 42ª – FORO=

 

Fica elei= to o foro da sede do sindicato profissional para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem contratados, as entidades sindicais convenentes datam e assin= am a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.


Curitiba, 09 de julho de 2009.

&nbs= p;


CATEGORIA ECONÔMICA:

 

 

 

 

SINDICATO DO COMERCIO VAREJIST= A DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUST= IVEIS/PR – CNPJ: 76.695.584/0001-29. Código da Entidade: 168129, Presidente: Roberto Fregonese, CPF: 184.346.659-72.

 <= /o:p>

 <= /o:p>

 <= /o:p>

 <= /o:p>

CATEGORIA PROFISSIONAL:

 

 

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO PARANÁ – SITRO, anteriormente denominado, SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE CURITIBA – SINDICONDUTORES, CNPJ: 76.602.366/0001-00. Código entidade: 008.241.87749-6, Presidente: Moacir Ribas Czeck= , CPF: 147.147.799-15.

&nbs= p;