MIME-Version: 1.0 Content-Location: file:///C:/7809C650/CCTLONDRINA2009_2010.htm Content-Transfer-Encoding: quoted-printable Content-Type: text/html; charset="us-ascii" CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008/2009 firmada entr= e as seguintes Entidades Sindicais:

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 firmada entre as seguintes Entidades Sindica= is:

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR, CNPJ&= nbsp; 76.695.584/0001-29; e

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVA= DOS DE PETRÓLEO DE LONDRINA E REGIÃO- Sindespol, CNPJ 95.563.235/= 0001-06, visando a contratação de condições especiais de trabalho a serem cumpridas pelas categorias econômica e profissional representadas consoante cláusulas a seguir expostas, que mutuamente aceitam, a saber:

 

CLÁUSULA 1a.  – CATEGO= RIAS - A presente contratação abrange= as categorias econômica e dos trabalhadores no comércio varejista= de derivados de petróleo e demais combustíveis minerais, bem como trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de veículos automotores, regendo as relações com a catego= ria profissional que é representada na base territorial dos municípios constantes da “Relação de Municípios”, que fica fazendo parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho. 

 

CLÁUSULA 2a. – VIGÊNCIA – O prazo de vigência  da presente Convenção Coletiva de Trabalho é o período de   1o.  de  maio  de  2009  a=   30  de  abril  de  2010.

 

CLÁUSULA 3a.  - PISO SALARIA= L: O piso salarial da categoria profissional  passa  a=   ser  de R$ 561,50  (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos)  para 220 = horas mensais, a  partir  de  1o.  de  maio  de  2009 devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de = 30% ( trinta por cento ), quando devido.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salár= io nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso os adicionai= s de periculosidade, noturno e outros, quando devidos.

 

CLÁUSULA  4a.  - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - O  piso  salarial  de ingresso  do  trabalhador   no   posto  revendedor  é  de  R$ 523,57 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete cent= avos), para 220 horas mensais, devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, para vigorar median= te contrato de experiência assinado entre as partes (empregado  e=   empregador); esse  contrato  guarda  eficácia  e efeitos legais entre as partes  por no  máximo  90 (noventa) dias,  na  forma  do  disposto  no  parágrafo único do artigo  445  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo parágrafo único da cláusula 3a. (piso salarial ).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passar&aac= ute; a ser o expresso na cláusula 3ª .<= /p>

 

CLÁUSULA 5a.  - CORREÇÃO SALARIAL - A correção salarial  prevista na cláusula    desta Convenção Coletiva de Trabalho  é  resultado  da aplicação do perc= entual único de  8,20%  (oito vírgula vinte por cento) sobre o piso salarial anterior.=

 

CLÁUSULA 6a.  - DEMAIS SALÁRIOS - Excluí= ;dos os empregados beneficiados pelo piso salarial profissional, os demais empregados, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2009 com o percentual de 8,20%  (oito vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial anterior.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01.05.2009, fica estabelecido o piso salarial no valor de  R$ = 501,77 (quinhentos e um reais e setenta e sete centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.=

PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.05.2009 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transita= da em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título.=

 

CLÁUSULA 7a.  – VALE-REFEIÇÃO / VALE –ALIMENTAÇÃO<= /u> - A partir de 01.05.2009, as empresas fornecerão até o quinto dia útil de cada mês, no mínimo 26 (vinte e seis) Vales - Refeição no valor fac= ial unitário de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), para tod= os os trabalhadores,  inclusive p= ara os (as) empregados (as)  em férias,  nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituí= do pela Lei Federal no.  6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica facultado ao empregado a conversão total ou parcial desses vales - refeição em vales – alimentação, observados os procedimentos administrativos da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A participação do empregado será de até 20% (vinte por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser descontada em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O vale-refeição / vale-alimentaç&atil= de;o concedido nestas condições ou gratuitamente não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado que o fornecimen= to do vale – refeição / vale – alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularme= nte inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O não cumprimento no disposto nesta cláusula ensejará a indenização = em dobro dos valores devidos.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de cumprimento de aviso prévio, os vales alimentação/refeição serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.

 

CLÁUSULA 8ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus funcionários cujos valores de cobertura passam a ser, a partir da assinatura da presente CCT, os seguintes:

  1. Em caso de mo= rte natural  o capital segura= do será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
  2. Em caso de mo= rte acidental o capital segurado será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
  3. Em caso de in= validez total ou parcial por doença o capital segurado será de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respeitando-se a fixação dos percentuais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida = em Grupo, que será fornecida pela empresa  a cada um dos segurados; <= /b>
  4. Em caso de invalidez total ou parcial por acidente, ou doença profissional= que se equipare ao acidente, o capital segurado será de até = R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitando-se a fixação dos percent= uais de redução da capacidade laborativa, constantes da Apólice de Seguro de Vida em Grupo, que será fornecida p= ela empresa, a cada um dos segurados;
  5. Auxílio Funeral de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais), em caso de falecim= ento do empregado(a).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a descontar  do empregado em fol= ha de pagamento o valor de até 15% ( quinze por cento ) dos custos deste benefício,  a tí= tulo de participação  no prêmio devido às seguradoras. Os empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio Doença, Acidente de Trabalho ou Auxílio Maternidade, far&atil= de;o parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos = dos empregados em atividade, mesmo estando afastados e participarão com = um desconto de R$ 0,01( um centavo de real), no prêmio devido às seguradoras, que será pago pelo empregado por ocasião da rescisão contratual ou retorno ao trabalho.=

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  - As empresas que não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão  EM DOBRO os beneficiados,  confor= me  v= alores estabelecidos para o seguro.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas informarã= o a cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado= 221; para cada empregado segurado.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A redação desta cláusula será alterada de forma a se adequar à legislação atinente a matéria.

 

PARÁGRAFO QUINTO – A não instituição do seguro de vida não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previs&at= ilde;o de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.

 

CLÁUSULA 9a.  - AUXÍL= IO FUNERAL - No caso de falecimen= to do empregado, a empresa  pagar&aa= cute; a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indeniza&cce= dil;ão correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).=

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula 8ª - Seguro de Vida em Grupo, Letra “E”, ficarão isentas do pagamento previsto nesta cláusula.

 

CLÁUSULA 10a.  - PRESTA&Cced= il;ÃO DE CONTAS - A prestação de contas da féria diária será feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.=

 

CLÁUSULA 11a.  - SALÁ= RIO DO ADMITIDO - Admitido o empregad= o para a função de outro dispensado será garantido salá= ;rio igual ao do empregado de menor salário da função, sem considerar as vantagens pessoais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Não se incluem na garantia do “caput̶= 1; desta cláusula as funções individualizadas, quais seja= m, aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.=

 

CLÁUSULA 12a.  - NOVAS ADMISSÕES - O empregado= novo na empresa não poderá receber salário superior ao do m= ais antigo, no exercício da mesma função.

 

CLÁUSULA 13a.  - ESTABILIDAD= E DA GESTANTE - É assegurada estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na Constituição Federal no  Artigo 10, inciso II,  alínea b  do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.=

 

CLÁUSULA 14a.  - COMPROVANTE= S DE PAGAMENTOS - As empresas fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento c= om as especificações de salário, descontos e do valor do depósito do FGTS, obrigatoriamente.

 

CLÁUSULA 15a.  – UNIFO= RMES - As empresas fornecerão gratuitamente 2 (dois) uniformes, equipamentos e outros acessórios (em especial bota= s, botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), por semestre,  quando exigidos por Lei ou pela em= presa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido, à manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos = que receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabal= ho, deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua pos= se, que continuam a ser propriedade da empresa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no extravio,  a não devolução  dos uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula, corresponderá a 40% do valor de custo do bem.

 

CLÁUSULA 16a.  - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES - Fica assegurada a integração nos salários das comissões habitualmente pagas aos lavadores de veículos, lubrificadores e trocadores de óleo, bem como o registro destas comissões na CTPS do empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Poderão esses empregados serem contratados  na forma de comissionista puro, de= sde que respeitado o piso salarial mínimo, sendo vedada a redução salarial.

 

CLÁUSULA 17a. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (tri= nta por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores= em postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista, Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes, Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões, Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavador= es, Abastecedores de Gás Natural Veicular,  bem como os Profissionais Especial= izados em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalham em área de risco.

 

CLÁUSULA 18a.  - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA - O empregado com mais de 3  (três ) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciá= rio de auxílio doença, por período superior a 60  (sessenta) dias, terá direi= to a uma complementação salarial&= nbsp; em valor igual à diferença entre o valor efetivamente recebido da Previdência Social e o salário  líquido, respeitado sempre,= para efeito de complementação, o teto máximo fixado pela pr= evidência social para os benefícios em geral.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A complementação paga não terá caráter salarial para nenhum efeito.

 

CLÁUSULA 19ª - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO - As empresas procederão regularmente as anotações na CTPS = do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a  CTPS  no  prazo  de  48 ( quarenta e oito horas ).

 

CLÁUSULA 20a.  - CONTROLE DE= PONTO - As empresas que mantiverem dez ou mais empre= gados providenciarão sistema adequado de controle de ponto, próprio= ao registro de horário trabalhado e freqüência do empregado,= em cada estabelecimento.

 

CLÁUSULA 21a.  – EMPRE= GADO EM VIAS DE  APOSENTADORIA - Aos empregados que comprovadamente manifesta= rem, por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a condição de estarem a  03 ( três ) anos completos, ou menos, para adquirirem sua aposentadoria integral e que contem com mais de 10 ( dez) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.

Parágrafo Único -  Completado o t= empo e o prazo legal para a obtenção do benefício e não tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará= ; a empresa eximida da obrigação.

 

CLÁUSULA  22a.  – GARANTIA DE EMPREGADO ACID= ENTADO NO TRABALHO  - As empresas comprometem-se a ass= egurar a manutenção da relação de emprego por 12 (doze) meses, contados a partir da cessação do Auxílio Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venh= a a sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso= da relação de emprego.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acide= nte do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela Legislação Previdenciária; a manutenção = da relação de emprego mencionada acima será contada da da= ta do término da licença concedida pela Previdência Social= .

 

CLÁUSULA 23a. - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL   <= /span>- É recomendado às empresas, sempre que possível efetuar= em as homologações de rescisões de contrato de trabalho d= os empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, no Sindicato dos Trabalhadores, o qual  possui = um departamento apropriado na forma da Lei, e está autorizado a fazer homologações.

 

CLÁUSULA 24a.  - REUNI&Otild= e;ES EVENTUAIS - Fica estabelecida a possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias, visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros= de ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade = e a necessidade do evento.

 

CLÁUSULA 25a.  - PAGAMENTO M= ENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL - As empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus funcionários até o quinto dia útil do mês subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondent= e a 50% (cinqüenta por cento) do salário, acrescido do adicional de periculosidade de 30% ( trinta por cento),=   até o dia  20 ( = vinte ) de cada mês.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Cap= ut ” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou não do adiantamento quinzenal.

 

CLÁUSULA  26a.  - RECEBIMENTO DE CHEQUES - O recebimento de cheques para o pagamento de produtos nos postos de serviços fica condicionado à anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do númer= o da identidade do consumidor, da marca, da placa do veículo, do número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da constatação do cheque ser da praça ou dos municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que cumprirem a exigência não serão responsabilizados no caso de devolução dos chequ= es recebidos para pagamentos de produtos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de chequ= es, inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelec= idas nestes sistemas também não poderão ser responsabilizad= os pelos cheques devolvidos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas, para regulamentação do processo de recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar= com seus empregados termos específicos no qual as condições desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não = haja essa formalização não poderá haver desconto nos salários dos empregados por cheques devolvidos.

 

CLÁUSULA 27a. - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL: = As empresas descontarão em folha de pagamento de salário de cada empregado beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, o v= alor de 2% (dois por cento) do salário base da categoria acrescido do adicional de periculosidade, por mês, a partir de maio/2009, em favor= do sindicato da categoria profissional, aprovada em assembléias gerais = da categoria profissional realizadas, com fulcro no art. 513, da CLT; sendo o referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente que corresponde ao desconto, em guias próprias fornecidas pela entidade sindical profissional.<= /span>

PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados que não concordarem com o desconto da contribuição prevista nesta cláusula, deverão se opor, individualmente em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura de próprio punho, diretamen= te no sindicato profissional ou sub-sede no prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto.

CLÁUSULA 28a. – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL: As empresas da categoria beneficiárias= desta convenção coletiva, filiadas ou não à entidade patronal, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Derivados de Petróleo  e Lojas de Conveniência do Estado do Paraná – SINDICOMBUSTÍV= EIS – PR, recolherão a  taxa de reversão patronal, nos termos dos art. 8º da Constituição Federal e = 513 e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e aprovadas nas respectivas assembléias. 

 

CLÁUSULA 29a.  - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - O adi= cional de hora extraordinária será de 60% (sessenta por cento) sobre= a hora normal; e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, desde que não haja compensação, nos termos da Lei.

 

CLÁUSULA 30ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica facultada a implantação da compensação da jorna= da, mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observa= do o seguinte:

  1. Poderã= o ser compensadas as horas extras mensais, em até 90 (noventa) dias, após o mês da prestação das horas extras laboradas.
  2. Em não havendo a compensação das horas extras laboradas no praz= o de 90 (noventa) dias, estas deverão ser pagas pelo empregador como horas extras e com os adicionais  previstos nesta Convenção.
  3. Em ocorrendo a rescisão contratual antes da compensação das horas extras, e havendo crédito de horas extras em favor do empregado= , as mesmas deverão ser pagas como tal na rescisão, com os adicionais normativos correspondentes.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As disposições desta cláusula, fi= cam sujeitas a implantação de controle mecânico ou  eletrônico  da  jornada de trabalho pelo empregador.

 

CLÁUSULA 31a.  - ADICIONAL N= OTURNO - O adicional noturno será de 25% (vint= e e cinco por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno, para os efeitos desta cláusula, o horário de trabalho  compreendido entre  22h00min de um dia até as 0= 5h00 min do dia seguinte.

 

CLÁUSULA 32a.    REDUÇÃO DO DESCANSO<= span style=3D'mso-spacerun:yes'>  INTRAJORNADA - O Sindicato dos trabalhadores manifestar&aac= ute; por escrito sua concordância em relação as empresas que= se interessarem  em obter autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das nor= mas aplicáveis neste caso, após a     autorização da  Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.=

 

CLÁUSULA 33a.  – CURSO= S  DE  DESENVOLVIMENTO  PROFIS= SIONAL - Deliberam as partes que as horas destinadas a cursos de desenvolvimento profissional e / ou educação básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora= da jornada normal, não são consideradas como tempo à disposição do empregador, não sendo computadas, portan= to, na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.=

 

CLÁUSULA 34ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - As empresas poderão descontar mensalmente dos salár= ios de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos descontos permitidos em lei, os referentes a assistência médic= a / odontológica com participação do empregado, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, farmácias, medicamentos, clubes, associações, aquisi&c= cedil;ão de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do emprega= dor, pelo empregado, seguro de vida e saúde, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados, e que somados não excedam a 30% do salário + adicional de periculosidade e outros adicionais.

 

CLÁUSULA 35a.  - DUPLO BENEFÍCIO - Os benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de Trabalho serão objeto de compensação, na hipóte= se de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a n&atil= de;o estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios= que forem mais vantajosos para os empregados.

 

CLÁUSULA 36a.  - MULTA  &n= bsp; - Multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação, devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obr= igações de fazer.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Esta multa não se aplica à Cláusula 25ª ( vigésima quinta ), que já prevê penalidade específica.

 

CLÁUSULA 37a.  – DIFERENÇAS PELA DATA- BASE    - Como a presente CCT está sendo assinada após a data-base, as diferenças salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser compensadas em contra - cheque no pagamento até o quinto dia ú= ;til do mês de julho/2009.

 

E por estarem contratadas, as entidades sindicais convenentes datam e assinam= a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

 

Curitiba, 04 de junho de 2009.

 

 

________________________________________________= ____________________

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVI&Cced= il;OS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE LONDRINA E REGIÃO- Sindespol

Vera Lucia Silva – Presidente - CPF 561.21= 4.829-15

 

 

 

________________________________________________= ____________________________

SINDICATO =   DO   COMÉRCIO    VAREJISTA    = DE   COMBUSTÍVEIS,   DERIVADOS DE PETRÓLEO=   E=   LOJAS  DE  CONVENIÊNCIA  DO  ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTÍVEIS/PR

Roberto Fregonese – Presidente - CPF 184.346.659-72

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELA&= Ccedil;ÃO DE MUNICÍPIOS

&nb= sp;

PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – Sindicombustíveis/PR E O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVA= DOS DE PETRÓLEO DE LONDRINA E REGIÃO- Sindespol:

 <= /p>

Abatia; Alvorada do Sul; Andirá; Apucarana; Arapongas; Arapoti; Assai; Bandeirantes; Bela Vista do Paraíso; Bom Sucesso; Borrazópoli= s; Cafeara; Califórnia; Cambará; Cambé; Cambira; Candido = de Abreu; Carlópolis; Centenário do Sul; Congonhinhas; Cornélio Procópio; Faxinal; Figueira; Florestópolis; Ibaiti; Ibiporã; Ivaiporã; Jaboti; Jacarezinho; Jaguapit&atil= de;; Jaguariaiva; Jandaia do Sul; Japira; Jardim Alegre; Jataizinho; Joaquim Távora; Leópolis; Londrina; Lupiónopolis; Mandaguaçu; Mandaguari; Manoel Ribas; Marialva; Marilândia do = Sul; Maringá; Mauá da Serra; Miraselva; Nova América da Col= ina; Nova Fátima; Pinhalão; Pitangueiras; Porecatu; Primeiro de Ma= io; Ribeirão Claro; Ribeirão do Pinhal; Rolândia; Santa Cec= ilia do Pavão; Santa Mariana; Santo Antônio da Platina; Santo Inácio; São João do Ivaí; São Sebastião da Amoreira; Sapopema; Sarandi; Sengés; Sertaneja; Sertanópolis; Tamarana; Terra Roxa; Tomazina; Uraí e Wenceslau Braz.

 <= /p>