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CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 firmada entre as seguintes Entidades Sindica=
is:
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE
PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
– Sindicombustíveis/PR, CNPJ&=
nbsp;
76.695.584/0001-29; e
SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVA=
DOS
DE PETRÓLEO DE LONDRINA E REGIÃO- Sindespol, CNPJ 95.563.235/=
0001-06, visando a contratação de
condições especiais de trabalho a serem cumpridas pelas
categorias econômica e profissional representadas consoante
cláusulas a seguir expostas, que mutuamente aceitam, a saber:
CLÁUSULA
1a. – CATEGO=
RIAS - A presente contratação abrange=
as
categorias econômica e dos trabalhadores no comércio varejista=
de
derivados de petróleo e demais combustíveis minerais, bem como
trabalhadores em serviços de lavagem e lubrificação de
veículos automotores, regendo as relações com a catego=
ria
profissional que é representada na base territorial dos
municípios constantes da “Relação de
Municípios”, que fica fazendo parte integrante da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA
2a. – VIGÊNCIA – O prazo de vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho é o
período de 1o. de
maio de 2009 a=
30 de abril de
2010.
CLÁUSULA
3a. - PISO SALARIA=
L: O piso salarial da categoria profissional passa a=
ser de R$ 561,50 (quinhentos e sessenta e um reais e
cinquenta centavos) para 220 =
horas
mensais, a partir de
1o. de maio de
2009 devendo ser acrescido do adicional de periculosidade de =
30%
( trinta por cento ), quando devido.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salár=
io
nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso os adicionai=
s de
periculosidade, noturno e outros, quando devidos.
CLÁUSULA 4a. - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA - O piso salarial de ingresso do
trabalhador no posto revendedor é de
R$ 523,57 (quinhentos e vinte e três reais e cinqüenta e sete cent=
avos),
para 220 horas mensais, devendo ser acrescido do adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, para vigorar median=
te
contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e=
empregador); esse
contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na
forma do disposto no
parágrafo único do artigo 445
da
Consolidação
das Leis do
Trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o
disposto pelo parágrafo único da cláusula 3a.
(piso salarial ).
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passar&aac=
ute;
a ser o expresso na cláusula 3ª .
CLÁUSULA
5a. -
CORREÇÃO SALARIAL - A
correção salarial
prevista na cláusula
3ª desta
Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da aplicação do perc=
entual
único de 8,20% (oito
vírgula vinte por cento) sobre o piso salarial anterior.
CLÁUSULA
6a. - DEMAIS
SALÁRIOS - Excluí=
;dos
os empregados beneficiados pelo piso salarial profissional, os demais
empregados, terão seus salários reajustados a partir de 01.05.2009 com o percentual de 8,20% (oito
vírgula vinte por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial
anterior.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01.05.2009,
fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ =
501,77 (quinhentos e um reais e setenta e sete centavos),
para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos.=
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Serão compensados todos os reajustes e aumentos
espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01.05.2009 até a assinatura deste instrumento
normativo, salvo os decorrentes de término de aprendizagem,
implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento,
mérito, transferência de cargo, função,
equiparação salarial determinada por sentença transita=
da em
julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título.
CLÁUSULA
7a. –
VALE-REFEIÇÃO / VALE –ALIMENTAÇÃO<=
/u> - A partir de 01.05.2009, as empresas
fornecerão até o quinto dia útil de cada mês, no
mínimo 26 (vinte e seis) Vales - Refeição no valor fac=
ial
unitário de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos), para tod=
os
os trabalhadores, inclusive p=
ara os
(as) empregados (as) em
férias, nos termos do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituí=
do
pela Lei Federal no.
6.321/1976, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.1991,
ressalvadas as condições mais favoráveis já
praticadas.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Fica facultado ao empregado a conversão total ou
parcial desses vales - refeição em vales –
alimentação, observados os procedimentos administrativos da
empresa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A participação do empregado será de
até 20% (vinte por cento) do valor dos referidos vales, devendo ser
descontada em folha de pagamento.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O vale-refeição / vale-alimentaç&atil=
de;o
concedido nestas condições ou gratuitamente não
integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica ajustado que o fornecimen=
to
do vale – refeição / vale –
alimentação, deverá ser efetuado por empresa regularme=
nte inscrita
no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
instituído pela Lei Federal nº 6321/1976.
PARÁGRAFO QUINTO – O não cumprimento no
disposto nesta cláusula ensejará a indenização =
em
dobro dos valores devidos.
PARÁGRAFO SEXTO – Em caso de cumprimento de aviso
prévio, os vales alimentação/refeição
serão fornecidos de forma proporcional aos dias trabalhados.
CLÁUSULA
8ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - As empresas manterão o Seguro de Vida em Grupo dos seus
funcionários cujos valores de cobertura passam a ser, a partir da
assinatura da presente CCT, os seguintes:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para os empregados segurados, as empresas ficam autorizadas a
descontar do empregado em fol=
ha de
pagamento o valor de até 15% ( quinze por cento ) dos custos deste
benefício, a tí=
tulo
de participação no
prêmio devido às seguradoras. Os
empregados afastados do serviço, em gozo de Auxílio
Doença, Acidente de Trabalho ou Auxílio Maternidade, far&atil=
de;o
parte da apólice de seguro de vida em grupo, com os mesmos direitos =
dos
empregados em atividade, mesmo estando afastados e participarão com =
um
desconto de R$ 0,01( um centavo de real), no prêmio devido às
seguradoras, que será pago pelo empregado por ocasião da
rescisão contratual ou retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As empresas que
não cumprirem o disposto nesta cláusula, indenizarão EM DOBRO os beneficiados, confor=
me v=
alores
estabelecidos para o seguro.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas informarã=
o a
cada empregado, inclusive aos que vierem a ser admitidos, o valor do seu
capital segurado, com fornecimento de cópia do “certificado=
221;
para cada empregado segurado.
PARÁGRAFO
QUARTO – A redação desta cláusula será
alterada de forma a se adequar à legislação atinente a
matéria.
PARÁGRAFO
QUINTO – A não instituição do seguro de vida
não enseja o pagamento de multa convencional, haja vista a previs&at=
ilde;o
de pagamento dobrado constante do parágrafo segundo.
CLÁUSULA
9a. - AUXÍL=
IO
FUNERAL - No caso de falecimen=
to do
empregado, a empresa pagar&aa=
cute;
a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de
salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, uma indeniza&cce=
dil;ão
correspondente a R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais).
PARÁGRAFO
ÚNICO – As empresas que cumprirem o disposto na cláusula
8ª - Seguro de Vida em Grupo, Letra “E”, ficarão
isentas do pagamento previsto nesta cláusula.
CLÁUSULA
10a. - PRESTA&Cced=
il;ÃO
DE CONTAS - A
prestação de contas da féria diária será
feita na presença do empregado responsável, bem como a leitura
das bombas no início e no término de sua jornada de trabalho.=
CLÁUSULA
11a. - SALÁ=
RIO DO
ADMITIDO - Admitido o empregad=
o para
a função de outro dispensado será garantido salá=
;rio
igual ao do empregado de menor salário da função, sem
considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não se incluem na garantia do “caput̶=
1;
desta cláusula as funções individualizadas, quais seja=
m,
aquelas que possuem um único empregado no seu exercício.
CLÁUSULA
12a. - NOVAS
ADMISSÕES - O empregado=
novo
na empresa não poderá receber salário superior ao do m=
ais
antigo, no exercício da mesma função.
CLÁUSULA
13a. - ESTABILIDAD=
E DA
GESTANTE - É assegurada
estabilidade da empregada gestante durante o período previsto na
Constituição Federal no
Artigo 10, inciso II,
alínea b do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CLÁUSULA
14a. - COMPROVANTE=
S DE
PAGAMENTOS - As empresas
fornecerão aos empregados, mensalmente, o comprovante de pagamento c=
om
as especificações de salário, descontos e do valor do
depósito do FGTS, obrigatoriamente.
CLÁUSULA
15a. – UNIFO=
RMES - As empresas fornecerão gratuitamente 2
(dois) uniformes, equipamentos e outros acessórios (em especial bota=
s,
botinas, luvas, uniformes, capacetes, avental), por semestre, quando exigidos por Lei ou pela em=
presa.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O empregado se obrigará ao uso devido, à
manutenção e a limpeza adequada dos uniformes e equipamentos =
que
receber, bem como a ressarcir a empresa por extravio ou dano, desde que
comprovado o caráter doloso ou a culpa. Extinto o contrato de trabal=
ho,
deverá o empregado devolver os uniformes ou equipamentos sob sua pos=
se,
que continuam a ser propriedade da empresa.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Desde que comprovado o dolo ou a culpa do empregado no
extravio, a não
devolução dos
uniformes ou equipamentos que receber, a reposição a que se
refere o Parágrafo Primeiro da presente cláusula,
corresponderá a 40% do valor de custo do bem.
CLÁUSULA
16a. -
INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES - Fica assegurada a integração nos salários das
comissões habitualmente pagas aos lavadores de veículos,
lubrificadores e trocadores de óleo, bem como o registro destas
comissões na CTPS do empregado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Poderão esses empregados serem contratados na forma de comissionista puro, de=
sde
que respeitado o piso salarial mínimo, sendo vedada a
redução salarial.
CLÁUSULA
17a. - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Fica mantido o direito ao adicional de periculosidade de 30% (tri=
nta
por cento) sobre os respectivos salários aos seguintes trabalhadores=
em
postos revendedores: Frentistas, Gerentes, Caixas, Chefes de Pista,
Lubrificadores, Enxugadores, Zeladores (as), Valeteiros, Ajudantes,
Escriturários, Auxiliares, Serventes, Vigias, Guardiões,
Monitores, Demonstradores, Secretárias, Atendentes em Geral, Lavador=
es,
Abastecedores de Gás Natural Veicular, bem como os Profissionais Especial=
izados
em Segurança em Produtos Inflamáveis, quando trabalham em
área de risco.
CLÁUSULA
18a. -
COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA - O empregado com mais de 3 (três ) anos consecutivos de
trabalho na mesma empresa, ao receber o benefício previdenciá=
rio
de auxílio doença, por período superior a 60 (sessenta) dias, terá direi=
to a
uma complementação salarial&=
nbsp;
em valor igual à diferença entre o valor efetivamente
recebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitado sempre,=
para
efeito de complementação, o teto máximo fixado pela pr=
evidência
social para os benefícios em geral.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A complementação paga não terá
caráter salarial para nenhum efeito.
CLÁUSULA
19ª - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA
DEVOLUÇÃO - As
empresas procederão regularmente as anotações na CTPS =
do
empregado, em relação à função exercida,
salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei,
devolvendo a CTPS no
prazo de 48 ( quarenta e oito horas ).
CLÁUSULA
20a. - CONTROLE DE=
PONTO - As empresas que mantiverem dez ou mais empre=
gados
providenciarão sistema adequado de controle de ponto, próprio=
ao
registro de horário trabalhado e freqüência do empregado,=
em
cada estabelecimento.
CLÁUSULA
21a. – EMPRE=
GADO
EM VIAS DE APOSENTADORIA - Aos empregados que comprovadamente manifesta=
rem,
por escrito e na vigência do contrato de trabalho, a
condição de estarem a
03 ( três ) anos completos, ou menos, para adquirirem sua
aposentadoria integral e que contem com mais de 10 ( dez) anos de trabalho
ininterrupto na atual empresa, fica assegurado o emprego ou salário
durante o período que falta para o implemento desta aposentadoria.
Parágrafo
Único - Completado o t=
empo e
o prazo legal para a obtenção do benefício e não
tendo o empregado requerido a aposentadoria a que tem direito, ficará=
; a
empresa eximida da obrigação.
CLÁUSULA 22a. – GARANTIA DE EMPREGADO ACID=
ENTADO
NO TRABALHO - As empresas comprometem-se a ass=
egurar
a manutenção da relação de emprego por 12 (doze)
meses, contados a partir da cessação do Auxílio
Doença Acidentário concedido pelo INSS, ao empregado que venh=
a a
sofrer acidente no trabalho ou adquirir doença profissional no curso=
da
relação de emprego.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Para os efeitos desta cláusula, entende-se como acide=
nte
do trabalho e doença profissional aqueles definidos pela
Legislação Previdenciária; a manutenção =
da
relação de emprego mencionada acima será contada da da=
ta
do término da licença concedida pela Previdência Social=
.
CLÁUSULA
23a. - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL=
span> <=
/span>-
É recomendado às empresas, sempre que possível efetuar=
em
as homologações de rescisões de contrato de trabalho d=
os
empregados com mais de 1 (um) ano de serviço, no Sindicato dos
Trabalhadores, o qual possui =
um
departamento apropriado na forma da Lei, e está autorizado a fazer
homologações.
CLÁUSULA
24a. - REUNI&Otild=
e;ES
EVENTUAIS - Fica estabelecida a
possibilidade de celebrarem reuniões de suas respectivas Diretorias,
visando o debate de assuntos pertinentes ao relacionamento entre os membros=
de
ambas as categorias, desde que reconhecidas, bilateralmente, a viabilidade =
e a
necessidade do evento.
CLÁUSULA
25a. - PAGAMENTO M=
ENSAL
E ADIANTAMENTO QUINZENAL - As
empresas efetuarão o pagamento dos salários de seus
funcionários até o quinto dia útil do mês
subsequente, com a antecipação de Vale Salarial correspondent=
e a
50% (cinqüenta por cento) do salário, acrescido do adicional de
periculosidade de 30% ( trinta por cento),=
até o dia 20 ( =
vinte
) de cada mês.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - As empresas que atrasarem o pagamento estabelecido no “Cap=
ut
” desta cláusula ficarão sujeitas à multa de 10%
(dez por cento) sobre os mesmos a favor dos empregados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os empregados poderão optar pelo recebimento ou
não do adiantamento quinzenal.
CLÁUSULA 26a. - RECEBIMENTO DE CHEQUES - O recebimento de cheques para o pagamento de
produtos nos postos de serviços fica condicionado à
anotação, pelo empregado, no verso do cheque, do númer=
o da
identidade do consumidor, da marca, da placa do veículo, do
número do CPF se este não estiver consignado no cheque e da
constatação do cheque ser da praça ou dos
municípios circunvizinhos onde estiver sendo emitido o cheque.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Os empregados que cumprirem a exigência não
serão responsabilizados no caso de devolução dos chequ=
es
recebidos para pagamentos de produtos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As empresas que já possuem sistema de recebimento de chequ=
es,
inclusive com cadastramento de clientes, poderão manter os atuais
sistemas, ficando certo que os empregados que cumprirem as regras estabelec=
idas
nestes sistemas também não poderão ser responsabilizad=
os
pelos cheques devolvidos.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - As empresas, para regulamentação do processo de
recebimento de cheques nos postos de serviços, deverão firmar=
com
seus empregados termos específicos no qual as condições
desse processo estejam devidamente explicitadas. No caso de que não =
haja
essa formalização não poderá haver desconto nos
salários dos empregados por cheques devolvidos.
CLÁUSULA
27a. - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PROFISSIONAL: =
As empresas
descontarão em folha de pagamento de salário de cada empregado
beneficiário desta Convenção Coletiva de Trabalho, o v=
alor
de 2% (dois por cento) do salário base da categoria acrescido do
adicional de periculosidade, por mês, a partir de maio/2009, em favor=
do
sindicato da categoria profissional, aprovada em assembléias gerais =
da
categoria profissional realizadas, com fulcro no art. 513, da CLT; sendo o
referido recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do
mês subseqüente que corresponde ao desconto, em guias
próprias fornecidas pela entidade sindical profissional.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Os empregados que não concordarem com o desconto da
contribuição prevista nesta cláusula, deverão se
opor, individualmente em requerimento manuscrito, com
identificação e assinatura de próprio punho, diretamen=
te
no sindicato profissional ou sub-sede no prazo de 10 (dez) dias antes da
efetivação do desconto.
CLÁUSULA
28a. – CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL: As empresas da categoria beneficiárias=
desta
convenção coletiva, filiadas ou não à entidade
patronal, representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de
Combustíveis, Derivados de Petróleo e Lojas de
Conveniência do Estado do Paraná – SINDICOMBUSTÍV=
EIS
– PR, recolherão a taxa de reversão patronal, nos
termos dos art. 8º da Constituição Federal e =
513
e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecidas e
aprovadas nas respectivas assembléias.
CLÁUSULA
29a. - HORAS
EXTRAORDINÁRIAS - O adi=
cional
de hora extraordinária será de 60% (sessenta por cento) sobre=
a
hora normal; e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, desde que
não haja compensação, nos termos da Lei.
CLÁUSULA
30ª - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - Nos termos da Lei nº 9.601/ 1998, fica
facultada a implantação da compensação da jorna=
da,
mediante acordo por escrito entre empregador e empregado, desde que observa=
do o
seguinte:
PARÁGRAFO
ÚNICO – As disposições desta cláusula, fi=
cam
sujeitas a implantação de controle mecânico ou eletrônico da
jornada de trabalho pelo empregador.
CLÁUSULA
31a. - ADICIONAL N=
OTURNO - O adicional noturno será de 25% (vint=
e e
cinco por cento) sobre a hora normal, compreendendo-se sempre como noturno,
para os efeitos desta cláusula, o horário de trabalho compreendido entre 22h00min de um dia até as 0=
5h00
min do dia seguinte.
CLÁUSULA
32a. – REDUÇÃO DO DESCANSO<=
span
style=3D'mso-spacerun:yes'> INTRAJORNADA - O Sindicato dos trabalhadores manifestar&aac=
ute;
por escrito sua concordância em relação as empresas que=
se
interessarem em obter
autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, para a
redução do descanso intrajornada, nos termos da Lei e das nor=
mas
aplicáveis neste caso, após a
autorização da
Delegacia Regional do Trabalho e Emprego do Estado do Paraná.=
CLÁUSULA
33a. – CURSO=
S DE
DESENVOLVIMENTO PROFIS=
SIONAL - Deliberam as partes que as horas destinadas a
cursos de desenvolvimento profissional e / ou educação
básica, promovidos e/ou patrocinados pelas empresas, realizados fora=
da
jornada normal, não são consideradas como tempo à
disposição do empregador, não sendo computadas, portan=
to,
na jornada de trabalho e não gerando direitos remuneratórios.=
CLÁUSULA
34ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - As empresas poderão descontar mensalmente dos salár=
ios
de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da CLT, além dos
descontos permitidos em lei, os referentes a assistência médic=
a /
odontológica com participação do empregado,
alimentação, alimentos, convênios com supermercados,
farmácias, medicamentos, clubes, associações, aquisi&c=
cedil;ão
de mercadorias e de serviços efetuados no estabelecimento do emprega=
dor,
pelo empregado, seguro de vida e saúde, desde que previamente
autorizados por escrito pelos próprios empregados, e que somados
não excedam a 30% do salário + adicional de periculosidade e
outros adicionais.
CLÁUSULA
35a. - DUPLO
BENEFÍCIO - Os
benefícios estipulados nesta Convenção Coletiva de
Trabalho serão objeto de compensação, na hipóte=
se
de existirem ou vierem a existir, por ato compulsório do poder
público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o
atendimento dos mesmos fins colimados no presente ajuste, de forma a n&atil=
de;o
estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios=
que
forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA
36a. - MULTA &n=
bsp;
- Multa de 5% (cinco por cento) do valor nominal do piso da categoria
que estiver vigorando na data do descumprimento da obrigação,
devida à parte prejudicada pelo descumprimento das cláusulas
ajustadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas obr=
igações
de fazer.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Esta multa não se aplica à Cláusula
25ª ( vigésima quinta ), que já prevê penalidade
específica.
CLÁUSULA
37a. –
DIFERENÇAS PELA DATA- BASE - Como a presente CCT
está sendo assinada após a data-base, as diferenças
salariais e demais vantagens pagas a menor ou a maior poderão ser
compensadas em contra - cheque no pagamento até o quinto dia ú=
;til
do mês de julho/2009.
E
por estarem contratadas, as entidades sindicais convenentes datam e assinam=
a
presente Convenção Coletiva de Trabalho em 02 (duas) vias de
igual teor, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Curitiba,
04 de junho de 2009.
________________________________________________=
____________________
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVI&Cced=
il;OS
DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE LONDRINA E
REGIÃO- Sindespol
Vera Lucia Silva – Presidente - CPF 561.21=
4.829-15
________________________________________________=
____________________________
SINDICATO =
DO
COMÉRCIO
VAREJISTA =
DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO=
E=
LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO
ESTADO DO PARANÁ – SINDICOMBUSTÍVEIS/PR
Roberto Fregonese – Presidente - CPF
184.346.659-72
RELA&=
Ccedil;ÃO
DE MUNICÍPIOS
PARTE INTEGRANTE DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010, FIRMADA ENTRE O
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE
PETRÓLEO E LOJAS DE CONVENIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
– Sindicombustíveis/PR E O SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVA=
DOS
DE PETRÓLEO DE LONDRINA E REGIÃO- Sindespol:
Abatia;
Alvorada do Sul; Andirá; Apucarana; Arapongas; Arapoti; Assai;
Bandeirantes; Bela Vista do Paraíso; Bom Sucesso; Borrazópoli=
s;
Cafeara; Califórnia; Cambará; Cambé; Cambira; Candido =
de
Abreu; Carlópolis; Centenário do Sul; Congonhinhas;
Cornélio Procópio; Faxinal; Figueira; Florestópolis;
Ibaiti; Ibiporã; Ivaiporã; Jaboti; Jacarezinho; Jaguapit&atil=
de;;
Jaguariaiva; Jandaia do Sul; Japira; Jardim Alegre; Jataizinho; Joaquim
Távora; Leópolis; Londrina; Lupiónopolis;
Mandaguaçu; Mandaguari; Manoel Ribas; Marialva; Marilândia do =
Sul;
Maringá; Mauá da Serra; Miraselva; Nova América da Col=
ina;
Nova Fátima; Pinhalão; Pitangueiras; Porecatu; Primeiro de Ma=
io;
Ribeirão Claro; Ribeirão do Pinhal; Rolândia; Santa Cec=
ilia
do Pavão; Santa Mariana; Santo Antônio da Platina; Santo
Inácio; São João do Ivaí; São
Sebastião da Amoreira; Sapopema; Sarandi; Sengés; Sertaneja;
Sertanópolis; Tamarana; Terra Roxa; Tomazina; Uraí e Wenceslau
Braz.